Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUDENIR MARIA SANTANA ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA DO SINPROESEMMA (14440/2000). PROFESSORA. PRECEDENTE QUALIFICADO. IAC N.º 18.193/2018 (Tema 02 TJMA). INCIDÊNCIA. SENTENÇA ADEQUADA AO TEMA. APELO DESPROVIDO. 1. O Incidente de Assunção de Competência, Tema 02, acolheu a seguinte questão: análise da existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva N° 14440/2000. 2. Firmou-se a tese vinculante: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3. Sentença adequada ao precedente vinculante. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801486-72.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta por LUDENIR MARIA SANTANA contra sentença proferida pela MM.ª juíza de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que extinguiu cumprimento de sentença deflagrado contra o ESTADO DO MARANHÃO, “ante a inexistência de crédito em favor da exequente”. Em suas razões recursais, a apelante pugna, inicialmente, pela aplicação do entendimento firmando no REsp 1.235.513/AL, apontado como precedente qualificado. Requer, também, a aplicação do Tema 804 do Superior Tribunal de Justiça. Tece, ainda, considerações sobre os efeitos da coisa julgada do processo n. 14.440/200 e a impossibilidade de limitação temporal. Contrarrazões devidamente apresentadas. Finalmente, com vista dos autos para manifestação, o Ministério Público opinou apenas pelo conhecimento do apelo. É o relatório. VOTO Sendo a apelante beneficiada com a gratuidade da justiça concedida em 1º grau e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente em demandas idênticas que se repetem diuturnamente nos Tribunais, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Ressalta-se, porém, em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). Com efeito, acolho a fundamentação da sentença de ID 36629967, que reproduzo no essencial: “O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga, pois, considerando que as fichas financeiras acostadas aos autos referentes ao período do cálculo, demonstram que o (a) mesmo (a) ocupa o cargo de professor (a), estando enquadrado (a) na classe I, referência 1 (um) do Grupo Ocupacional Magistério Básico - Grupo MAG, não tendo sido enquadrado (a) em nenhuma outra referência durante este período, permanecendo na Referência 1 (um), referência que equivale ao piso salarial. Portanto, os ocupantes desta referência, não fazem jus a quaisquer valores, nos moldes da Tabela de Apuração de Diferença no Vencimento/Subsídio por Referência - Acréscimo de 5% entre referência devido pelo interstício, elaborada por esta Contadoria às fls. 516/250 dos autos principais e homologados às fls. 574/575 do Processo n° 14.440/2000. Assim, conforme suscitado pela Contadoria Judicial em certidão de ID nº 39364936, considerando que a parte exequente encontra-se na referência 01 (um) da Tabela de vencimentos do Grupo ocupacional – Magistério 1º e 2º graus (Grupo MAG) e conforme Título Executivo, a referência 01 não tem direito a valores a serem apurados em decorrência de a sentença ter garantido o acréscimo de 5% de vencimento entre referências. Dessa forma, salvo melhor juízo, não há valores de condenação retroativos devidos à autora conforme fichas financeiras de ID nº 1656885 e seguintes, ou seja, não há nenhum valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000. Ressalta-se a impossibilidade do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, vez que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.” Ressalte-se não haver conflito entre precedentes, pois no IAC n.º 30287/2016 (Tema 01) o que o TJ decidiu foi a extinção dos processos de execução embasados no Mandado de Segurança n° 20.700/2004, devendo prevalecer o decidido na Ação n.º 14.440, por ser mais abrangente, resolvendo, desse modo, o conflito de coisas julgadas. Essa decisão tomada no IAC n.º 30287/2016 não tornou imutável o decidido na demanda da Ação n.º 14.440, tendo plena aplicabilidade, portanto, a limitação temporal fixada pelo TJMA no IAC n.º18193/2018. Por outro ponto, o precedente suscitado no apelo (REsp. 1.235.513/AL - Tema Repetitivo 804/STJ) não se adéqua ao caso em questão, pois tratam de situações distintas do caso em análise, no qual se acolheu incidente de assunção de competência analisando “existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n. 14440/2000”. Ressalta-se, por fim, quanto à incidência do precedente sobre o cumprimento de sentença coletivo, que essa questão foi tratada no próprio IAC Tema 02/TJMA, acolhendo reclamação do Estado do Maranhão e declarando-se a existência de coisa julgada inconstitucional sobre a tutela coletiva deferida e firmando o termo final para as obrigações impostas, principalmente na parte final da tese: “[…] em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida. Ficam advertidas as partes que os embargos de declaração opostos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e em caso de interposição de agravo interno, aplicar-se-á o disposto no art. 641,§ 4º, do RITJMA. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 06 a 13 de fevereiro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator