Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTREITO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONFLITO APARENTE ENTRE ESTATUTO GERAL E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. NORMA ESPECIAL PREVALECE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SEMELHANTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA AUTORA. I. Caso em exame Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação promovida por servidora municipal, Professora, para determinar o pagamento de dois quinquênios com base no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Estreito (Lei nº 07/1990). Sentença reconheceu a prescrição parcial e fixou parcelas retroativas, com juros e correção monetária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável à autora o adicional por quinquênio previsto no Estatuto Geral dos Servidores ou o biênio previsto no Plano de Carreira do Magistério (Lei nº 13/2010), norma especial; (ii) saber se é possível acumular adicionais por tempo de serviço com o mesmo fundamento, à luz do art. 37, XIV, da CF/1988. III. Razões de decidir A autora é regida por estatuto específico (Lei nº 13/2010), que prevê adicional por biênio, o qual prevalece sobre o regime geral, nos termos do princípio da especialidade (art. 2º, §2º da LINDB). É vedada a acumulação de vantagens pecuniárias fundadas na mesma razão de ser, conforme art. 37, XIV, da CF/1988, entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ. Jurisprudência nacional reconhece a inaplicabilidade do estatuto geral em face da norma específica do magistério e veda a duplicidade de vantagens semelhantes. IV. Dispositivo e tese Recurso do Município provido para julgar improcedente o pedido da autora. Recurso da autora prejudicado. Inversão do ônus sucumbencial, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A servidora ocupante de cargo do magistério submete-se ao regime jurídico específico do Plano de Carreira da categoria, sendo inaplicável o regime geral dos servidores públicos municipais. 2. É vedada a cumulação de vantagens remuneratórias com o mesmo fundamento, conforme dispõe o art. 37, XIV, da Constituição Federal.” ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E JULGOU PREJUDICADO O PRIMEIRO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800399-68.2019.8.10.0036 – ESTREITO 1ª APELANTE/2ª APELADA: CLAUDETE NASCIMENTO BRITO ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS OAB/MA 16236-A 2º APELANTE/1º