Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Fabiana do Rego Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB-MA 10502-A)
Apelado: Banco Bonsucesso S/A Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (oab-ma 8883-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801941-32.2019.8.10.001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Fabiana do Rego Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação de produção antecipada de provas movida em desfavor do Banco Bonsucesso S/A, que julgou procedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, a apelante defende, com base no princípio da causalidade, a necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus da sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o apelo, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Com efeito, “segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida” (AgInt no AREsp n. 1.552.139/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020; grifei). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019. Na espécie, tal como reconhecido pelo magistrado de base, o banco demandado apresentou a vindicada cópia do contrato de cartão de crédito consignado junto com sua contestação (ID 20754022), motivo pelo qual, nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, não há que se falar em sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Forte nessas razões, aplicando a uniformizada jurisprudência do STJ (Súmula nº 568), deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, vez que não foram arbitrados pelo juízo de origem. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA