Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMAR DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADA: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE “PARCELA CRED PESS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801192-64.2022.8.10.0080 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "PARCELA CRED PESS" REF: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARA DE CANTANHEDE - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosimar do Nascimento Lima, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede - MA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c C/C Indenização Por Dano Moral e Material, pela Apelante contra contra Banco Bradesco S.A. que julgou improcedentes os pedidos autorais. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial - (ID 26788340) - Alegando a cobrança indevida de R$ 116,70 mensais relativos a um empréstimo denominado “PARC CRED PESS” não contratado por ela. A autora afirma jamais ter autorizado ou assinado qualquer contrato com o Banco, Diante da hipossuficiência da Autora e da ausência de prova contratual válida — exigida especialmente em contratos com analfabetos — a demanda requer a nulidade do contrato, com base no CDC e na responsabilidade objetiva da Instituição Financeira. Contestação – (ID 45847135) - Alega que os descontos questionados na conta da Autora referem-se a empréstimo regularmente contratado por ela, No mérito, afirma a validade do contrato, mesmo diante da condição de analfabetismo ou idade da Autora, bem como a inexistência de ato ilícito, o que afastaria pedidos de indenização por Danos Materiais e Morais, além da devolução em dobro. Argumenta ainda que não se aplicam a inversão do ônus da prova nem a tutela de urgência. Por fim, em reconvenção, requer, caso se reconheça a nulidade do contrato, a compensação ou devolução dos valores creditados à parte Autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sentença (ID 41082996) - O Juízo de base julgou improcedente a Ação na qual alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de tarifas bancárias. O Magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas destacou que a Autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto o Banco comprovou a existência de contrato de empréstimo pessoal nº 447049141 ainda em aberto, legitimando os descontos. Concluiu não haver ato ilícito ou abusividade, afastando pedidos de Danos Materiais e Morais, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a Autora ao pagamento de custas e honorários, suspensos pela concessão da Gratuidade de Justiça. 2ª FASE DO PROCESSO: Razões da Apelação ((ID 45847197) - Busca a reforma da Sentença que julgou improcedentes seus pedidos, sustentando que o Banco não comprovou a existência de contrato que justificasse os descontos realizados em seu benefício sob a rubrica “PARCELA CRED PESS”. A recorrente invoca o IRDR nº 53983/2016 do TJMA, que atribui ao Banco o ônus de provar a contratação de empréstimo consignado, e destaca jurisprudência que reconhece o dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais em casos de descontos indevidos. Requer a procedência da Ação com condenação do Banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por Danos Morais, R$ 14.004,00 a título de repetição do indébito em dobro, além da incidência de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ. Contrarrazões (ID 45847199) - Sustenta a manutenção da Sentença que julgou improcedente a Ação, argumentando que os descontos questionados (“PARCELA CRED PESS”) decorrem de contrato legítimo de empréstimo pessoal nº 447049141, firmado pela própria Apelante, que recebeu e utilizou os valores. Alega que não houve ato ilícito, culpa ou dolo, de modo que inexiste obrigação de indenizar, sendo incabível falar em danos morais ou materiais sem prova concreta do prejuízo. Ressalta ainda que acolher a tese da apelante implicaria violação à boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito. Por fim, pede o desprovimento do recurso e a condenação da apelante em honorários de sucumbência. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça – (ID 47671269) – Manifestou-se pelo Provimento Parcial do Recurso É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da questão cinge-se à pretensão da Apelante, de reformar a Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o fundamento de que os descontos realizados em sua conta, utilizada exclusivamente para receber seus proventos, a título de "Parcela Cred Pess" foram indevidos e não amparados por contratação válida. É incontroverso nos autos que os descontos impugnados correspondem a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de parcelas oriundas de contrato de Empréstimo Pessoal firmado entre a Autora e o Banco Apelado, sendo denominados como "Parcela Cred Pessoal". os quais não foram objeto de impugnação específica pela Apelante, limitando-se esta a alegar genericamente a inexistência da avença, sem trazer elementos probatórios mínimos aptos a infirmar a higidez dos documentos apresentados pela Instituição Financeira. Como bem assentado na Instância de Primeiro Grau, a Autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inexistência da relação contratual e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças impugnadas. Ao revés, as provas constantes dos autos evidenciam que as cobranças contestadas encontram-se legitimadas pela relação contratual válida, firmada entre as partes, não havendo que se cogitar, portanto, de ilicitude na conduta do Banco Apelado. Outrossim, no caso em apreço, não merece acolhida a alegação da Apelante no sentido de que a conta bancária utilizada seria exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário e, portanto, isenta de qualquer pagamento de taxas, porquanto, conforme exaustivamente demonstrado pelos extratos bancários acostados aos autos, constata-se que a própria Apelante, de forma inequívoca, optou por operar a conta mediante a utilização de diversos serviços típicos de conta corrente, a exemplo de crédito pessoal, inúmeros saques, empréstimos e uso do cartão de crédito, circunstância que desnatura por completo a sua alegação de que se tratava de conta exclusiva para fins de recebimento de proventos. É firme o entendimento deste Tribunal de Justiça, em julgados recentes e reiterados, no sentido de que, uma vez comprovado o recebimento dos valores referentes ao mútuo, é legítima a Cobrança de Encargos Moratórios decorrentes do inadimplemento contratual, não se configurando qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CRED PESSOAL”. COBRANÇA RELATIVA A JUROS MORATÓRIOS POR INADIMPLEMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PROVA DO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. I – Caso em se discute a abusividade de descontos realizados em conta bancária, referentes à denominada “MORA CRED PESSOAL”, que consiste em encargos decorrentes de juros moratórios pelo não pagamento de parcela de empréstimo pessoal contratado. II – Os descontos questionados se referem aos juros de empréstimo contratado pela apelante, tendo sido comprovado o recebimento dos valores, objeto do mútuo, através de extrato de movimentação bancária, sobre o qual não houve impugnação da apelante. III – Por serem os descontos respaldados em contrato legítimo de empréstimo, não há que se falar em ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da instituição demandada. IV - Apelação conhecida e desprovida. (...) (ApCiv 0800111-53.2024.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/08/2024) - Negritado. Da validade contratual e dos descontos questionados: Restou demonstrado nos autos que os descontos sob a rubrica “PARCELA CRED PESS” decorrem do contrato de empréstimo pessoal firmado pela Apelante, com parcelas e encargos claramente estipulados. A boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda impedem que, após usufruir do crédito, a parte alegue desconhecimento ou nulidade da contratação, cumpre informar na modalidade BDN, através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação. Vale ressaltar a existência de vários processos (15) em tramite na mesma Comarca proposta ela Apelante contra Apelada pela mesma causa de pedir da presente Ação. Com efeito, a inexistência de ilicitude na conduta da Instituição Financeira afasta qualquer pretensão indenizatória, seja por Danos Materiais, seja por Danos Morais. Quanto à repetição do indébito, registre-se que somente se justifica a devolução em dobro quando verificada a má-fé do Credor, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese não configurada nos autos. Por fim, no tocante ao pedido de cessação dos descontos e à fixação de multa diária, tais pleitos também não merecem guarida, diante da regularidade das cobranças realizadas, as quais decorrem do inadimplemento contratual da própria Apelante. Em suma, restou demonstrado que a Instituição Financeira Apelada atuou em legítimo exercício de direito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, ato ilícito ou violação aos deveres contratuais.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se incólume a Sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência