Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ONEIDE MARTINS JORGE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925 SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0801607-25.2021.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por ONEIDE MARTINS JORGE ARAUJO em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. A parte autora informa que foi surpreendida com um empréstimo realizado em sua conta bancária no valor de R$ 3.290,67 (três mil duzentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) a serem pagos em 63 (sessenta e três) parcelas de R$ 77,25 (setenta e sete reais e vinco e cinco centavos), porém, alega não ter efetuado o referido empréstimo junto à instituição Requerida, sequer tem conhecimento de contratação entabulado entre ambos, razão pela qual requer a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do episódio. Devidamente citado o Réu apresentou contestação, por meio da qual questiona preliminarmente a conexão processual. No mérito defende a regularidade da cobrança e pugna pela improcedência dos pedidos formulado na petição inicial. Intimada para apresentar Réplica, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. PRELIMINAR Em relação a preliminar de conexão, entendo que os processos tidos como conexos tem causas de pedir diversas, ou seja, são contratos diferentes, motivo pelo qual afasto tal preliminar MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide, sendo que a peça de defesa veio devidamente instruída com o instrumento questionado nesta lide. Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6o, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, uma vez que, para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53983/2016. Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. No caso dos autos a parte autora juntou ao processo o extrato de empréstimo bancário de ID 55535695, que demonstra a existência do empréstimo no valor de R$ 3.290,67 (três mil duzentos e noventa reais e sessenta e sete centavos). Entretanto, o Demandado comprovou por meio idôneo a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que juntou “Proposta da Operação de Crédito Pessoal Consignado” ID 58616733; “Formulário Solicitação de Portabilidade” ID 58616735; “Cédula de Crédito Bancário” 58616736, devidamente assinado pela Requerente, assim como documento de identidade da autora ID 58616734. Ressalto que a requerida informa que o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos
trata-se de portabilidade referente a empréstimo anterior (Contrato nº 3307237523) com o BANCO BRADESCO S.A, sendo que consta nos autos comprovante de TED entre a instituição requerida e o banco citado, ID 58616737. Ressalto que a parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica à contestação, situação que reforça a tese de legalidade do contrato defendida pelo réu. Desse modo, considerando que o Requerido juntou cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, deve ser afastada a tese autoral e reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nesta lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA