Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAURO VIEIRA DA SILVA MIRANDA ADVOGADO: RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB/SP 276.609)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA 8.784-A) e GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB/PR 58.647) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, em que se alegou a abusividade da taxa de juros, a capitalização mensal indevida, a cobrança não autorizada de seguro e ausência de transparência na contratação. Pleiteou-se, ainda, repetição do indébito e produção de prova pericial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a capitalização mensal de juros no contrato firmado; (ii) saber se a taxa de juros pactuada é abusiva à luz da média de mercado; e (iii) saber se houve venda casada com cobrança indevida de seguro. III. Razões de decidir 3. A capitalização mensal de juros é admitida para contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso. 4. A taxa de juros pactuada (2,72% a.m.) não excede de forma relevante a média de mercado divulgada pelo BACEN, não caracterizando abusividade. 5. A cobrança do seguro contratado não demonstrou coação, ausência de informação ou ausência de assinatura específica, não configurando venda casada. 6. Inexistência de prova de má-fé ou cobrança indevida que justifique a repetição do indébito nos moldes do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a capitalização mensal de juros pactuada expressamente em contrato bancário celebrado após 31/3/2000. 2. A taxa de juros superior à média de mercado não é, por si só, abusiva. 3. A cobrança de seguro em contrato de financiamento exige prova de coação ou ausência de consentimento para caracterizar venda casada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 51, § 1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.325.825/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.06.2012; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.06.2012; STJ, REsp 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09.02.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803591-41.2022.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 RELATÓRIO MAURO VIEIRA DA SILVA MIRANDA, no dia 16.11.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24.10.2023 (Id. 31894648), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, Dra. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 20.10.2022, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, e com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular. Isento de custas, vez que a parte autora litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança, à luz do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros." Em suas razões recursais contidas no Id. 31894650, aduz em síntese a parte apelante que "sem auxílio do parecer profissional o consumidor seguiria sendo prejudicado. Entretanto, seria evitado à propositura da revisional se antes mesmo da mera assinatura, todo auxílio das informações fosse prestado de forma clara e precisa. Todavia, a única motivação da instituição financeira, como já demonstrado no processo, era utilizar de seus mecanismos para obter vantagens, mesmo que de forma ilícita, realizando assim mais um financiamento “efetivo”, camuflando as imoderações. Na presente ação é evidente que a essência do negócio tenha sido afetada, tendo como objeto cláusulas e juros que apesar de autorizados no mercado financeiro, não foram devidamente conjecturados o consumidor, assim prejudicando o próprio direito nos termos do artigo 6º do CDC da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 (...) Assim, pode-se observar que nesta relação não existiu transparência, ficando entendível que até aqui apenas a parte contrária foi beneficiada, por esse motivo que a sentença merece ser reformada, compreendendo que nos termos desse princípio os juros abusivos não devem permanecer." Aduz mais que “Apesar da legalidade da capitalização do contrato, prevista no art. 591 do Código Civil, existem restrições limitadoras para sua aplicação, e no caso em tela, deve ser observado de acordo com o princípio da transparência e boa-fé. Pois embora autorizado, a instituição financeira não seguiu o que de fato fora convencionado, tornando o valor da parcela excessiva. Quando do início da contratação, a instituição entabulou os juros de 2,22% a.m, (como se vê abaixo) e após análise criteriosa, observou-se que a taxa que está sendo aplicada é de 2,72%, resultando ao final a diferença do valor pactuado de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) gerando uma diferença de R$193,75 no valor das prestações. (...) É legítimo verificar que a instituição financeira no início da relação consumerista teve apenas um interesse, transferir o risco da atividade empresarial, onerando assim o consumidor de forma desproporcional. (...) Por este motivo, é verossímil afastar os excessos que vem gerando um desequilíbrio nessa relação, levando em consideração a boa-fé do consumidor em pagar o que de fato é pertinente. Apesar de destacar a consulta através do site do Bacen, a sentença prolatada desconsiderou esses fatores. Torna-se necessário compreender que a consumidor depende da revisão de seu contrato bancário, e não vem demonstrando tal direito através de argumentos infundados, mas munido da lei de consumo. (...) É possível extrair da jurisprudência, bem como do enunciado supracitado, que os contratos firmados entre as partes que já possuem taxa de juros que alcança o limite de 10% acima da taxa média divulgada pelo Bacen, não são consideradas como juros abusivos. Assim, a parte pugna que sejam alteradas as taxas de juros remuneratórios do contrato em discussão, fixando a taxa de juros com base na média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época do contrato. Apesar do argumento trazido de que é possível a capitalização em 12%, ainda assim, não são os juros pactuados pelas partes. Neste sentido Ao poder Judiciário caberá na sua competência, exercer o controle e reestabelecer o equilíbrio contratual, outrora verifica-se que através da média dos juros aplicados, há irregularidades presentes na cobrança das parcelas. (...) O seguro somente pode ser cobrado quando este fora devidamente contratado, de forma totalmente espontânea por parte do consumidor. No entanto, não é esta a situação do caso em tela. O apelante, mais uma vez ressalta que em nenhum momento teve a opção de escolher um seguro que fosse de sua vontade ou que melhor lhe atendesse. Neste sentido, conforme já aduzido na inicial, o apelante foi compelido à contratar tal seguro, sendo caso de venda casada, uma vez que que o consumidor não obteve a opção de escolher um seguro que melhor lhe atendesse, este E. Tribunal já decidiu neste sentido. " Alega também, que "o valor do seguro supera o valor da prestação contratual mensal, no valor exorbitante de R$ 1.450,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais) restando clara a má intenção da instituição financeira em manter o seguro no presente contrato. 3. DA NECESSIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Novamente, cabe ressaltar que é fato incontroverso que os valores pagos em excesso, devem ser devolvidos ao consumidor, porquanto é vedado o enriquecimento sem causa justa. Além disso, os valores cobrados a mais do consumidor são inviáveis e não podem ser ignorados. Neste sentido, o judiciário deve coibir tais práticas, motivo pelo qual deve haver a devolução das quantias pagas a maior (extralegais)." Com esses argumentos requer “Pugna para que seja acolhido o recurso para fins de apreciação do mérito, reformando a sentença com o entendimento dos princípios consumeristas constitucionais, que devem ser analisados para o julgamento desta ação, compreendendo abusividade dos juros. 2. Caso não entenda dessa forma, estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recurso especial e extraordinário. Termos em que, pede e espera deferimento." O recorrido, apresentou suas contrarrazões consoante Id. 31894653, defendendo a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 34782413) É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço, uma vez que a apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora firmou com a instituição financeira demandada contrato de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, no qual alega a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros aplicada, que reputa superior à média de mercado, e, ainda, sustenta a ausência de transparência na contratação, a cobrança indevida de seguro sem sua anuência e a capitalização irregular de juros, motivo pelo qual pleiteou a concessão de tutela antecipada para manter a posse do bem, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a revisão contratual com base na legislação consumerista, a restituição dos valores pagos a maior e, subsidiariamente, a produção de prova pericial para apuração do saldo devedor real. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como abusiva do financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, tendo o autor alegado ausência de clareza na taxa de juros, capitalização indevida, e cobrança de seguro não contratado, pleiteando, ainda, a revisão das cláusulas contratuais, repetição de indébito e manutenção da posse do bem. A Juíza de 1° grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no tocante à capitalização de juros, é firme o entendimento da jurisprudência majoritária do STJ, no sentido de que a mesma é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000, como é o caso dos autos (data de emissão do contrato de financiamento - 12.04.2021) por oportuno, excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. Capitalização mensal dos juros afastada. Incabível cobrança de comissão de permanência. Impossibilidade de inclusão do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME".Sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. É o relatório. Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.825 – RS (2012/0111166-6) RELATOR: Ministro RAUL ARAÚJO Data da Publicação 29/06/2012). Por importante, vale ressaltar, que em julgado do mesmo Tribunal, datado de 27/06/2012, recurso especial n.º 973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Destarte, no contrato de fls. 88/89, consta expressamente a taxa mensal (1,63%) e a taxa anual (21,37%) estando, portanto, em conformidades com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, ou seja, consta expressamente a taxa mensal e a taxa anual, sendo assim, admissível sua cobrança. Quanto à alegação de juros abusivos, não há nos autos demonstração de que a taxa aplicada (2,72% a.m.) extrapola significativamente a média praticada no mercado à época da contratação, não se configurando, por isso, abusividade apta a ensejar intervenção judicial. A jurisprudência do STJ admite variações dentro de uma margem razoável em relação à taxa média do BACEN. No que tange à suposta abusividade dos juros remuneratórios, é importante destacar que a mera comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, por si só, não é suficiente para declarar abusividade. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade.” (REsp 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/02/2023) Portanto, não havendo nos autos prova concreta de desvantagem exagerada ou de desequilíbrio contratual, conforme exigido pelo art. 51, § 1º do CDC, não se verifica hipótese excepcional que autorize a revisão judicial da taxa de juros pactuada. Por fim, quanto à cobrança de seguro, não há elementos que comprovem a ocorrência de venda casada. A simples alegação de que o autor não teve opção de escolha não é suficiente para infirmar a legalidade da cláusula, notadamente quando inexistente prova de coação ou ausência de assinatura específica. Ademais, o valor do seguro, ainda que significativo, não se mostra desproporcional a ponto de, por si só, comprometer a higidez do contrato. Ademais, no que se refere à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ exige prova de cobrança indevida e má-fé, o que também não se verifica no presente caso. Em suma, a parte apelante celebrou contrato de adesão cujas cláusulas estavam claras, tendo assumido livremente as obrigações pactuadas. A insurgência quanto à legalidade dos encargos somente foi manifestada após o cumprimento parcial do contrato, o que denota ausência de vício na formação da vontade. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3