Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844333-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES - MA5338
RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Sentença: Ementa: Ação Ordinária. Desistência. § 4° do art. 485 do Código de Processo Civil. Extinção sem julgamento do mérito.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DESCONSTITUTIVA DE JULGADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO e o ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte Autora que foi Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Chapadinha/MA e que as prestações de contas do órgão foram julgadas irregulares pelo TCE/MA. Alega que: “03 de abril de 2014, o Autor encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a Prestação de Contas referente ao exercício financeiro de 2013, tendo gerado, junto ao TCE/MA, o Processo n.º 4786/2014 […] foi apresentada defesa no dia 08/05/2017, tempestivamente, sendo encaminhada para análise na Unidade Técnica de Controle Externo – UTCEX 01, a qual emitiu o Relatório de Informação Técnica Conclusivo nº 3425/2020 (Doc. 02). Posteriormente, houve a manifestação do Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 74/2021/ GPROC1/JCV, opinando pela desaprovação das contas em tela […] o Tribunal de Contas do Estado acatou a manifestação do referido Parquet e julgou irregulares as contas em comento, atinente ao exercício financeiro 2013, sendo consubstanciada a decisão por meio do ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 123/2022”. Continua informando que protocolou o Recurso de Reconsideração sem efeito suspensivo, com fulcro no artigo 137 da lei orgânica do TCE/MA e artigo 282 do Regimento Interno do Tribunal, e que tal recurso foi instruido com provas da regular aplicação dos recursos, não havendo o que se falar e, inelegibilidade. Por esse motivo, requer a concessão da tutela de Urgência para suspender os efeitos do Acórdão n° 123/2022PL-TCE/MA que julgou irregular as contas do Autor, no exercício de 2013, até a apreciação do Recurso de Reconsideração interposto e que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão se abstenha de incluir o para excluir, caso já o tenha feito, o nome do Autor da reação de Gestores impossibilitados de concorrer as eleições e, no mérito, que seja julgada procedente a presente ação para conceder efeito suspensivo ao Acórdão PL-TCE/MA n° 123/2022 até a apreciação do Recurso de Reconsideração interposto. No despacho inicial de ID nº 73255138 a magistrada titular se reservou para apreciar pedido de tutela de urgência após a contestação. A parte autora apresentou pedido de reconsideração no ID nº 73540671. A decisão de ID nº 73582171 indeferiu a antecipação de tutela. O autor peticionou requerendo a desistência da demanda (ID nº 75392252). O réu concordou com a desistência e requereu a condenação da demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID nº 77042040). É o relatório. Fundamento e decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do NCPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em apreço, o Autor requer a homologação da desistência após o oferecimento de Contestação pelo réu, tendo este sido intimado na forma do § 4° do art. 485 do NCPC, ocasião em que informou que não se opõe ao pedido de desistência, sendo assim, não há óbice para o deferimento do pedido de desistência, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que o autor pleitou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir. Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E. Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des. Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Face ao exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com respaldo no artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas como recolhidas. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 29 de setembro de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública