Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800698-21.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB/PI 13914-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Pastos Bons/MA, 28/08/2023. Lellya Alves Barbosa Técnica Judiciária Mat. 152751
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Kyara Gabriela Silva Ramos (OAB/MA 23385-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros COMARCA: Pastos Bons/MA VARA: Única JUIZ PROLATOR: Adriano Lima Pinheiro RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou cópia do pacto e dos seus documentos pessoais, bem como a liberação do crédito requisitado, através de ordem de pagamento para a sua conta corrente, conforme indicado no pacto e demonstrado em extrato bancário, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE JULHO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800698-21.2022.8.10.0107 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSE DE RIBAMAR CASTRO (Convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de julho de 2023. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800698-21.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB/PI 13914-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Pastos Bons/MA, 28/08/2023. Lellya Alves Barbosa Técnica Judiciária Mat. 152751
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:09
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Intimação
APELANTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Kyara Gabriela Silva Ramos (OAB/MA 23385-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros COMARCA: Pastos Bons/MA VARA: Única JUIZ PROLATOR: Adriano Lima Pinheiro RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou cópia do pacto e dos seus documentos pessoais, bem como a liberação do crédito requisitado, através de ordem de pagamento para a sua conta corrente, conforme indicado no pacto e demonstrado em extrato bancário, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE JULHO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800698-21.2022.8.10.0107 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSE DE RIBAMAR CASTRO (Convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de julho de 2023. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
01/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2022, 10:35
Mero expediente
29/11/2022, 13:06
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:34
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:04
Publicação
17/11/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800698-21.2022.8.10.0107.
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB/PI 13914-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO O (A) REQUERIDO (A), por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Pastos Bons/MA, 31/10/2022. LELLYA ALVES BARBOSA Servidor(a) Judicial Matrícula 152751
01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 10:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:10
Petição (Apelação)
14/10/2022, 16:09
Publicação
26/09/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800698-21.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB/PI 13914-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO BRADESCO S/A, através do contrato 806517781, no valor de R$6.652,80 para ser pago em 72 parcelas de R$ 92,40 - com o primeiro desconto previsto para 04/2016, no benefício de número Nº 162.458.097-9. Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos de empréstimo consignado, Id. 67858924. Decisão indeferindo a antecipação de tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para tal. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 70142262 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 72878477. Petição da demandada em Id. 74755961, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
Diante do exposto, destaco que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Em conformidade com o art. 337, §1º, do CPC, opera-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Ato contínuo, o §2º do mesmo artigo, aduz que “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção, a causa de pedir é composta por: fatos (causa de pedir próxima) e fundamentação jurídica (causa de pedir remota). Continua o autor que, “o pedido pode ser analisado sob a ótica processual, representando a providência jurisdicional pretendida – condenação, constituição, mera declaração, acautelamento, satisfação – e sob a ótica material, representado pelo bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático (vantagem no plano dos fatos) que o autor pretende obter com a demanda judicial”. No caso em tela, embora os fatos narrados evidenciem a existência de partes e pedidos semelhantes quanto aos processos citados em nº 0800692-14.2022.8.10.0107, em consulta a estes, constato que a causa de pedir próxima distingue da discutida nestes autos, posto que são contratos diferentes, e por óbvio, os fatos narrados não são idênticos. Sobre a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0800692-14.2022.8.10.0107, verifico não assistir razão a demandada. Compulsando os autos, entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas. No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca. Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Sobre a prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço. No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º). Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O réu suscita a ocorrência da prejudicial de decadência, nos moldes do art. 26, inciso II, do CDC. De acordo com o mencionado artigo, tem-se que o prazo de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço. No entanto, tendo em vista a natureza do negócio em lide nestes autos, qual seja, de trato sucessivo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, devido a característica de descontos mensais no benefício, renova-se a lesão ao suposto direito invocado a cada desconto (TJ-RJ – APL: 02750955420178190001, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 13/12/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido. Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR. Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito. Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora, extrato financeiro e relatório do caso (Id. 66577742). Por sua vez, ainda com base na primeira tese, ainda que a parte autora tenha procedido com a juntada do extrato bancário do período em Id. 72734846, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar os descontos no valor de R$ 92,40 (noventa e quarenta reais e quarenta e dois centavos) efetuados em sua conta bancária. Além disso, Bem analisado os autos, ainda que tenha procedido com a juntada de extrato emitido pelo INSS, tal documento não pode ser considerado como prova do desconto, mas tão somente como mero demonstrativo das operações averbadas na margem consignável, posto que não comprova efetivamente o desconto realizado na conta do autor, tampouco revela o percebimento e a não utilização do numerário disponibilizado pela instituição financeira. Nesta seara, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. APELAÇÃO QUE JÁ POSSUI EFEITO SUSPENSIVO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/2015. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO POUCOS DIAS DEPOIS DE FIRMADO O PACTO. ALEGADA EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM QUE HOUVESSE A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO. AUTOR QUE DEIXOU DE IMPUGNAR AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM A FORMALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E A EXCLUSÃO DO CONTRATO POUCOS DIAS DEPOIS. REALIZAÇÃO DO DESCONTO NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. EXTRATO APRESENTADO PELO AUTOR QUE, APESAR DE EMITIDO PELO INSS, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PROVA DO DESCONTO, MAS, SIM, COMO MERO DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES AVERBADAS NA MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0007016-49.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.03.2022) (TJ-PR - APL: 00070164920208160077 Cruzeiro do Oeste 0007016-49.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 11/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)(grifo nosso). Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência dos descontos efetuados, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais. Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. DESATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2. In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4. Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6. Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Precedentes. 8. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9. Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso). Por fim, havendo sido realizado o suposto contrato em 2016, com descontos no benefício a partir de 04/2016, conforme contrato juntado pela ré (Id. 71587012), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença. Portanto,
trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução. Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido. Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 12 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
21/09/2022, 00:00
Improcedência
12/09/2022, 08:51
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 09:21
Decurso de Prazo
04/09/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:02
Publicação
19/08/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800698-21.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB/PI 13914-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 3 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
18/08/2022, 00:00
Mero expediente
03/08/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:43
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:20
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:07
Publicação
21/07/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800698-21.2022.8.10.0107.
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB/PI 13914-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de Advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, id nº. 70142262. Pastos Bons/MA, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022. LELLYA ALVES BARBOSA Servidor(a) Judicial Matrícula 152751