Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DENIS VIANA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO O perito nomeado, HENRIQUE ANTONIO DE LIMA, informou seu aceite e enviou proposta de honorários no importe de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) Intimada, a parte ré apresentou impugnação. Decido. Não se desconhece que a legislação processual civil não estabelece parâmetros para a fixação dos honorários periciais, incumbindo ao magistrado, diante da proposta apresentada pelo expert, analisar as condições do processo, como o grau de dificuldade, além do tempo e esforço necessários à produção da prova, definir, de forma discricionária e dentro dos critérios de razoabilidade, o valor referente a esta verba. Para tanto, deverá, antes, ouvir as partes, valendo-se também da impugnação por elas apresentada, as quais deverão trazer elementos objetivos de modo a comprovar que a verba pretendida pelo perito não se mostra compatível com o trabalho a ser desempenhado, observando, igualmente, os argumentos declinados pelos profissionais nomeados. Trilhando esta orientação, no sentido de que a parte deve trazer esclarecimentos para comprovar o excesso dos honorários, colhe-se o acervo jurisprudencial deste Tribunal, as seguintes decisões: AGRAVO RETIDO - HONORÁRIOS PERICIAIS - impugnação ao valor arbitrado para ser pago ao experto judicial - Ausência de provas capazes de afastar a estimativa apresentada pelo vistor e acolhida pelo Magistrado - Decisão mantida – (...) (TJ-SP - APL: 30269167620138260224 SP 3026916-76.2013.8.26.0224, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2017) Nesse contexto, apreciando os elementos fáticos coligidos aos autos, há que se observar que o perito dimensionou devidamente o trabalho a ser realizado, enquanto o réu, apesar de ter apresentado impugnação ao valor pleiteado a título de perícia, deixou de apresentar prova do alegado excesso, limitando-se a meras conjecturas. Note-se inclusive que em perícia de casos similares ao presente feito, o valor pretendido guarda consonância com o patamar comumente fixado por este Juízo. Assim, analisando-se os documentos colacionados aos autos, acrescido das justificativas do perito nomeado, não é possível constatar qualquer ilegalidade, pelo que homologo a verba pericial em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), determinando que o pagamento e o prosseguimento do feito seja feito na forma em que já determinado em decisão de ID nº 155569876. Cumpra-se. Intimem-se. Codó-MA, 3 de março de 2026. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Intimação - PROCESSO Nº. 0803949-72.2022.8.10.0034