Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/MA 18.997 A) 2º APELANTE/ 1º
APELADO: JOSÉ DOMINGOS PEREIRA ANDRADE ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466 A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806756-95.2022.8.10.0024 - BACABAL/MA 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de apelações interpostas por ITAÚ UNIBANCO S.A. e JOSÉ DOMINGOS PEREIRA ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Bacabal/MA, que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à repetição de valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização da Audiência de Instrução e Julgamento; (ii) se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado; (iii) se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iv) se houve dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização; (v) se houve prescrição parcial das parcelas indevidamente cobradas. III. Razões de decidir. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 4. O banco não comprovou a existência do contrato assinado pela parte autora, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC. 5. Reconhece-se a prescrição parcial quanto à repetição do indébito, restringindo-se a devolução dos valores descontados indevidamente àquelas parcelas posteriores a 24/08/2017. 6. O dano moral decorre da falha na prestação do serviço bancário, que resultou na redução indevida da renda do consumidor, justificando a manutenção da condenação em R$ 2.000,00. 7. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desempenhado. IV. Dispositivo e tese. 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. O banco detém o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2. É cabível a repetição do indébito referente a cobranças indevidas, limitada ao prazo prescricional de cinco anos. 3. A indevida redução da renda do consumidor em razão de cobranças não autorizadas caracteriza dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/6/2018; TJMA, Apelação Cível 0801546-04.2020.8.10.0034, Rel. Des. Anildes Cruz, Sexta Câmara Cível, j. 18/03/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA ITAÚ UNIBANCO S.A. e JOSÉ DOMINGOS PEREIRA ANDRADE, em 05/03/2024 e 06/03/2024, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 02/12/2022 (Id. 24600970) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Bacabal/MA, Dr. João Paulo Mello, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 24/08/2022, assim decidiu:”Pelas razões expostas nesta sentença estou convencido do direito do Autor. O perigo da demora é evidente, uma vez que a continuação da conduta ilícita do banco importa em diminuição da renda familiar do Autor. Com esse entendimento e convencimento, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do referido negócio jurídico tombado sob o nº 0063341782920161026; b) Pronunciar a prescrição da pretensão alusiva à repetição dos descontos verificados até agosto/2017; c) Condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente, os quais deverão ser apurados em memória de cálculo com incidência mês a mês de correção monetária e juros de mora (STJ, 43), observando-se o índice e percentual fixados nos termos do art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; d) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00, com vistas a atender às ponderações feitas acima. Sobre este valor incidirão correção monetária e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, observando-se os mesmos índices e percentuais antes referidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art.85, §2º do CPC), distribuindo o ônus em 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, sendo que os honorários não podem ser compensados (CPC, art. 85, §14, in fine). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para providenciar a suspensão dos descontos decorrentes do contrato em tela, até nova determinação judicial. Instruir o ofício com a documentação necessária ao cumprimento da diligência ali contida. Intimem-se as partes por seus advogados.” Em suas razões recursais contidas no Id. 34564208, aduz preliminarmente a 1ª parte apelante (ITAÚ UNIBANCO S.A.), que a sentença merece reforma, pois “(…) EXPRESSAMENTE se manifestou pela realização da AIJ para colher depoimento pessoal da parte apelada, contudo, não obteve êxito no acesso a mídia da AIJ, o que CERCEOU SEU DIREITO DE DEFESA, o que não se pode admitir.” Aduz mais que, “(…) magistrado simplesmente descartou todas as demais evidências da contratação, e concluiu de forma indevida pelo reconhecimento da inexistência do negócio jurídico firmado, mesmo diante da natureza eletrônica da contratação, esta legitimamente reconhecida pelos tribunais e STJ.” No mérito, alega que “(…) a parte apelada sequer acostas aos autos os extratos do período em que houve o deposito dessa quantia, ônus que lhe cabe, se aduz que não foi realizado o depósito pela contratação do empréstimo, a título de conhecimento, perante o TJMA, já foi foi alvo de IRDR n. 53.983/2016, sendo fixadas 4 teses, quando deve estar atento este Juízo aos julgamentos proferidos sobre tal matéria devendo seguir com a determinação da produção da prova mediante expedição de ofício e exigência de mínimas provas pelo demandante sob pena de atentado ao art. 373, I, do CPC.” Sustenta ainda, que “(…) restou cabalmente demonstrada a regularidade e anuência da contratação por parte da Autora, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço pelo Banco apelante, uma vez que restou evidenciada a legitimidade da conduta do Banco ao cobrar um débito regularmente constituído pela parte Apelada.” Alega também, que “(…) se trata de fato incontroverso é o percebimento da quantia pela parte apelada e, em nenhum momento, seja em sede administrativa, ou em sede judicial, ela teve a intenção de devolver os valores, sendo flagrante a ausência de pedido para depositar os valores judicialmente ou, até mesmo, ter tomado esta iniciativa sem provocação do juízo.” Sustenta ainda, que “(…) a partir do momento que o Banco comprova o referido crédito em conta decorrente desta operação e que a apelada teria feito o uso integral do valor disponibilizado, ao não solicitar sua devolução ou comprovação contrária a esta afirmativa, beneficiando-se financeiramente da operação, DEVE-SE RECONHECER A CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO, com a apelada assumindo os termos do empréstimo com a utilização dos valores decorrentes da operação.” Enfatiza que “(…) não houve prática de qualquer ato ilícito por parte do banco apelante, aliás, com tem entendido a jurisprudência, a mera discussão de contrato não gera danos morais, como na hipótese dos autos.” Afirma mais, que “O valor da condenação por danos morais arbitrada em sentença de R$ 2.000,00 apresenta-se excessivo. A indenização destoa flagrantemente da realidade dos autos, impondo-se, como corolário, a sua redução.” Argumenta que “Ao contrário dos fundamentos aduzidos na sentença ora combatida, inexiste dano material a ser reparado, posto que a contratação do empréstimo foi legitima, sendo devidos todos os valores descontados a título de pagamento de parcelas.” Aduz por fim, que “No caso em concreto inexistiu má-fé do banco, até mesmo porque a responsabilização do apelante no caso se deu de forma objetiva, leia-se, sem apuração de culpa". Com esses argumentos, requer "que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC/2015, bem como espera seja: • QUANTO AS PRELIMINARES ARGUÍDAS SE ESPERA QUE: Seja dado provimento AS PRELIMINARES SUSCITADAS, para que os autos para nova designação de Audiência de Instrução e Julgamento e do necessário depoimento pessoal da parte autora, bem como para prolação de nova sentença, esmiuçando os argumentos trazidos por todas as partes, ainda que seja para rechaçá-los; • NO MÉRITO DO CASO, PEDE-SE PROVIMENTO: Requerendo que seja julgado improcedente o pedido da parte contrária, condenando-se o sucumbente nas verbas de estilo, posto que agindo assim, esse E. Colegiado prestigiará mais uma vez a Lei, Doutrina e Jurisprudência dos nossos Tribunais. No entanto, pelo princípio da eventualidade, requer-se, subsidiariamente, na hipótese de assim não entender a C. Câmara Cível: - No que concerne ao montante condenatório, por não guardar este qualquer, equivalência com as provas constantes dos autos, pelo que deve ser minorado em patamar condizente atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; - Que a condenação em danos materiais ocorra na forma simples; - A compensação dos valores devidamente disponibilizados em favor da Apelada proveniente do empréstimo sobre o montante condenatório total, em respeito ao princípio de vedação do enriquecimento sem causa.” Já o 2º apelante (JOSÉ DOMINGOS PEREIRA ANDRADE), em suas razões recursais que repousam no Id. 34564213 aduz, preliminarmente que a sentença merece reforma, pois “Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Assim sendo, o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, de modo que o termo inicial da prescrição da pretensão da parte recorrente em relação ao contrato É A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO ocorrido no benefício previdenciário da parte recorrente.” Aduz mais que “O recorrido não consegue comprovar a regularidade contratual, vez que, deixa de apresentar a prova primeira da livre manifestação do autor, qual seja, o contrato devidamente assinado pela parte Autora.” Alega ainda, que “(…) considerando o prazo de 5 anos a contar da data do último desconto, não havendo incidência da prescrição e, esta ação, por sua vez, foi ajuizada ainda em 24/08/2022, antes do decurso prazal.” e que “(…) o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia que considere não somente à extensão da lesão sofrida pelo Recorrente, mas também a recorrência da prática ilícita levada a cargo pela instituição financeira ora Recorrida e capacidade econômica da referida enquanto empresa econômica de grande porte.” Com esses argumentos, requer “(…) 1) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 2) Que seja reconhecida a NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO nas parcelas anteriores a AGOSTO DE 2017, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu em 24/08/2022, ou seja, antes do término prazal de 5 (cinco) anos, portanto, se considerar à título de repetição de indébito, todas as parcelas indevidamente descontadas; 3) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; 4) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;” As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes no Id. 24600985 e 34564218, defendendo, em suma, o não provimento das apelações. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 35188902). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o qual entendo não ter razão e o rejeito, pois entendo que, na presente controvérsia, discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Quanto à alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação, também a rejeito, pois entendo que o julgador, ao decidir a causa, não está obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficientes para a solução da lide. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 0063341782920161026, no valor de R$ 715,90 (setecentos e quinze reais e noventa centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 21,77 (vinte e um reais e setenta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prescrição de parte das prestações objeto do contrato de empréstimo consignado impugnado, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. É que o Banco apelado, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, na forma do art. 373, II, do CPC, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do suposto contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentaram indevidas as cobranças indicadas no pedido inicial, cuja exigência de repetição dos descontos que incidiram sobre o benefício da parte apelante repousará somente àquelas prestações posteriores à 24/08/2017, pois, em consulta ao histórico do empréstimo consignado contido no Id. 18632977, verifica-se que os descontos relativos ao contrato n.º 0063341782920161026 tiveram início em novembro/2016 e fim em novembro/2022, enquanto que a presente demanda foi proposta somente em 24/08/2022. Desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, descontos realizados antes de 24/08/2017. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial, a que confiro o devido destaque, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2. Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018)"; "APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I – A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. II –Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral. III - Deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão, pois considerando que a presente ação foi protocolada no dia 17.04.2020, faz jus a Apelada apenas o recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, nos termos do art. 27 do CDC. IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA; Sexta Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL N° 0801546-04.2020.8.10.0034; Rel: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão: 18/0/2021 a 25/03/2021)". Outrossim, também restou configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que foi fixado na sentença vergastada. No que pertine aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. RT, 7ª ed., p. 381). No presente caso, tendo em vista as considerações traçadas, é de se concluir pela compatibilidade dos honorários advocatícios fixados, haja vista que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço justificam o percentual no qual os honorários foram fixados (10% sobre o valor da condenação). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"