Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801718-23.2018.8.10.0031.
Autora: NELI OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Neli Oliveira da Silva, já qualificada, ajuizou a presente ação visando registrar o óbito do pai Manoel Coelho da Silva, falecido em 06.06.2018. A petição inicial foi instruída com documentos diversos. A audiência de justificação ocorreu na data de 29.08.2022, oportunidade na qual inquiridas duas testemunhas. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Eis o relatório. Decido. É incontroversa a obrigatoriedade do registro de óbito, bem como a possibilidade de o assentamento ser realizado após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78, da Lei de Registros Públicos1. No entanto, havendo o decurso dos prazos previstos nos artigos supracitados, sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá ser feito mediante autorização judicial, conforme determina o artigo 109 da lei em comento2. No caso em tela, os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo atestam que Manoel Coelho da Silva faleceu na madrugada de 06.06.2018, em casa, sem assistência médica, após infarto. Frise-se, ainda, que há certidão atestando a ausência de registro do óbito. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que ao Sr. Oficial de registros de pessoas naturais desta comarca proceda ao registro do óbito de MANOEL COELHO DA SILVA, sexo masculino, cor parda, brasileiro, natural de Chapadinha – MA, nascido em 25.12.1939, filho de Raimundo Marques da Silva e Raimunda Coelho da Silva, falecido na data de 06.06.2018, às 04:00h, na própria residência, localizada na Rua Antônio Rodrigues Mata, nº 34, Bairro Campo Velho, neste município, por infarto. A morte foi natural. O de cujus era viúvo, aposentado e portador do RG 060528832016-0 SSP/MA e CPF 729.884.283-87. Demais dados ignorados. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado ao cartório competente (instruído com os documentos pertinentes) para expedição de certidão gratuita; b) arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. 2 “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Intimação - Parte