Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: M DO C BENEDITA DOS SANTOS - ME ADVOGADOS DA
EXEQUENTE: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140-A, ANDERSON MEDEIROS SOARES - MA12128-A, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679-A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAXIAS D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0802747-51.2017.8.10.0029 | PJE
Trata-se de fase de cumprimento de sentença manejada por M. DO C. BENEDITA DOS SANTOS ME em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS, objetivando o recebimento de crédito oriundo de fornecimento de gêneros alimentícios para merenda escolar, devidamente reconhecido por sentença transitada em julgado. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se que a marcha processual teve seu regular desenvolvimento, iniciando-se como execução de título extrajudicial fundada em cheques sustados pela Administração Pública municipal, os quais foram objeto de Embargos à Execução (Processo nº 0801418-67.2018.8.10.0029). Nos referidos embargos, houve o reconhecimento parcial do excesso apenas para adequação dos consectários legais (juros e correção monetária) aos temas decididos pelos Tribunais Superiores aplicáveis à Fazenda Pública. Superada a fase cognitiva dos embargos, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos de liquidação no ID 83850716, apurando o montante total da dívida, à época, em R$ 60.110,00 (sessenta mil, cento e dez reais), segregando o valor principal devido à parte autora e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dando seguimento ao feito, este Juízo prolatou sentença em 31 de janeiro de 2024 (ID 110748728), homologando integralmente a conta elaborada pelo auxiliar da justiça e rejeitando as impugnações remanescentes, oportunidade em que restou definido o quantum debeatur e a forma de pagamento, dividida entre o regime de Precatório para o crédito principal, por exceder o teto das obrigações de pequeno valor do ente municipal, e o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a verba honorária, dada a sua natureza autônoma e valor inferior ao limite legal estabelecido. Irresignado, o Município de Caxias interpôs Recurso de Apelação (ID 115713849), devolvendo a matéria ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A Terceira Câmara de Direito Público, em acórdão de relatoria do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos (ID 137582676), datado de 20 de outubro de 2024, negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença homologatória de cálculos, sob o fundamento de que, comprovada a contratação e a prestação do serviço, é dever do ente público proceder ao pagamento para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. O trânsito em julgado da decisão colegiada foi devidamente certificado em 19 de dezembro de 2024, conforme certidão de ID 137582682, tornando o título executivo judicial imutável e indiscutível. Após o retorno dos autos a este grau de jurisdição e a devida intimação das partes, sobreveio aos autos a petição de ID 140585429, na qual a parte Exequente, por meio de seu patrono substabelecido, requer o impulsionamento do feito com a expedição dos competentes requisitórios de pagamento. Importa registrar, por oportuno, a alteração na representação processual da parte credora noticiada nos autos (ID 138078839 e seguintes), onde o advogado James Lobo de Oliveira Lima informou sua nomeação para o cargo de Procurador Geral do Município de Caxias, procedendo ao substabelecimento, com reservas de poderes, aos advogados Ademilton Cipriano de Sousa e Anderson Medeiros Soares, a fim de evitar impedimentos legais, requerendo-se que a expedição do RPV referente aos honorários seja realizada em nome do advogado Ademilton Cipriano de Sousa. O feito encontra-se, portanto, apto para a efetivação das medidas satisfativas do crédito, inexistindo óbices processuais pendentes de análise ou recursos dotados de efeito suspensivo que impeçam a expedição das requisições de pagamento conforme determinado no título judicial transitado em julgado. RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A execução contra a Fazenda Pública segue rito próprio estatuído nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 100 da Constituição Federal, submetendo-se ao regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor (RPV), a depender do montante da condenação e da legislação local aplicável ao teto das obrigações de pequeno valor. No caso em apreço, a sentença exequenda, confirmada em grau recursal, já realizou a necessária distinção dos créditos, determinando que o valor principal, titularizado pela pessoa jurídica M DO C BENEDITA DOS SANTOS ME, seja pago via Precatório Requisitório, uma vez que supera o teto do Regime Geral de Previdência Social adotado como parâmetro para o Município de Caxias na ausência de lei específica atualizada ou em conformidade com as modulações constitucionais vigentes à época da sentença. Por outro lado, o crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, dada a sua autonomia reconhecida pelo Estatuto da Advocacia e pela jurisprudência vinculante, enquadra-se no conceito de pequeno valor, devendo ser satisfeito mediante a expedição de RPV. No que tange à efetividade da tutela jurisdicional executiva e às medidas constritivas em face da Fazenda Pública, impende destacar que, embora os bens públicos sejam, em regra, impenhoráveis, o ordenamento jurídico prevê mecanismos de coerção patrimonial subsidiária em caso de inadimplemento das obrigações de pequeno valor. Diferentemente do regime de precatórios, que obedece a uma ordem cronológica orçamentária estrita e cujas medidas constritivas dependem de intervenção constitucional ou descumprimento da ordem cronológica pelo Tribunal, o não pagamento de RPV no prazo legal de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, autoriza o magistrado a determinar o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, diretamente nas contas do ente devedor, inclusive por meio do sistema SISBAJUD. Tal medida constritiva, de caráter excepcional porém necessária, visa garantir a autoridade da decisão judicial e a satisfação do crédito alimentar ou de pequeno valor, afastando a morosidade excessiva e injustificada que muitas vezes permeia o pagamento de débitos estatais. Portanto, a intimação para pagamento via RPV carrega consigo a advertência expressa da possibilidade de constrição patrimonial direta em caso de inércia do Executado.
Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos e o requerimento expresso da parte credora, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 140585429 e DETERMINO o seguinte: I. DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO (CRÉDITO PRINCIPAL): Expeça-se Ofício Requisitório (Precatório) ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em favor da Exequente M. DO C. BENEDITA DOS SANTOS ME (CNPJ nº 11.198.086/0001-25), no valor atualizado de R$ 54.645,45 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme homologado na sentença de ID 110748728 e confirmado pelo acórdão de ID 137582676. A Secretaria Judicial deverá observar rigorosamente as exigências documentais previstas na Resolução do Tribunal de Justiça do Maranhão que regulamenta a expedição de precatórios, instruindo o ofício com cópias da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado, dos cálculos homologados, da procuração e dos documentos pessoais das partes, bem como demais dados necessários à formação do instrumento. II. DA EXPEDIÇÃO DA RPV (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS): Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) dirigida diretamente ao MUNICÍPIO DE CAXIAS, na pessoa de seu Prefeito ou Procurador Geral, para pagamento do valor de R$ 5.464,54 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme requerido e em observância ao substabelecimento de ID 138078840, a requisição deverá ser expedida em nome do advogado ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA (OAB/PI nº 5.140-A / OAB/MA 11.709-A). O ente executado deverá ser intimado para efetuar o pagamento da dívida no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC c/c art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. III. DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS (SEQUESTRO): FICA O EXECUTADO EXPRESSAMENTE ADVERTIDO de que o não pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo legal de 2 (dois) meses ensejará a determinação imediata de SEQUESTRO DE NUMERÁRIO (BLOQUEIO ON-LINE) nas contas do Município de Caxias, via sistema SISBAJUD, em montante suficiente para a satisfação integral do débito, acrescido das despesas processuais cabíveis, independentemente de nova audiência ou manifestação da Fazenda Pública, caracterizando-se a inadimplência como ato atentatório à dignidade da justiça. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, certifique-se e voltem-me os autos conclusos com prioridade para a efetivação da medida constritiva. IV. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após a expedição dos ofícios, certifique-se nos autos. Comprovado o protocolo do Precatório no Tribunal de Justiça e o recebimento da RPV pelo Município, aguarde-se o pagamento do pequeno valor pelo prazo assinalado. Caso haja o pagamento voluntário da RPV, expeça-se o respectivo alvará judicial em favor do beneficiário indicado, com as cautelas de praxe. No que tange ao Precatório, aguarde-se a comunicação do Tribunal acerca de sua inclusão orçamentária e eventual pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar designado atuar na 1ª Vara Cível