Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803343-53.2022.8.10.0031.
Requerente: ROTERDAM ALMEIDA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556, AURIELY DA SILVA MACIEL - MA20401, BRUNO VIANA DOS SANTOS - MA23594, MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - MA23088, MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - MA20004 Requerido (a): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por ROTERDAM ALMEIDA COSTA em face de BANCO DO BRASIL SA, já qualificado nos autos. Após regular tramitação do feito, sobreveio petição informando que as partes realizaram acordo no ID 101726072, oportunidade na qual pugnaram por sua homologação. Considerando que as partes são pessoas capazes, em pleno exercício de seus direitos e deveres e firmaram por seus advogados o termo de acordo, numa demonstração inequívoca de que desejam compor, livres de qualquer elemento de coação externa, não vislumbro nenhum óbice ao deferimento do pedido de homologação do termo de acordo apresentado.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, homologo, por sentença, a transação firmada entre as partes no ID 101726072 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Honorários e custas na forma convencionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certifique-se o trânsito em julgado e em não havendo pendência, arquive-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803343-53.2022.8.10.0031.
Requerente: ROTERDAM ALMEIDA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556, AURIELY DA SILVA MACIEL - MA20401, BRUNO VIANA DOS SANTOS - MA23594, MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - MA23088, MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - MA20004 Requerido (a): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por ROTERDAM ALMEIDA COSTA em face de BANCO DO BRASIL SA, já qualificado nos autos. Após regular tramitação do feito, sobreveio petição informando que as partes realizaram acordo no ID 101726072, oportunidade na qual pugnaram por sua homologação. Considerando que as partes são pessoas capazes, em pleno exercício de seus direitos e deveres e firmaram por seus advogados o termo de acordo, numa demonstração inequívoca de que desejam compor, livres de qualquer elemento de coação externa, não vislumbro nenhum óbice ao deferimento do pedido de homologação do termo de acordo apresentado.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, homologo, por sentença, a transação firmada entre as partes no ID 101726072 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Honorários e custas na forma convencionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certifique-se o trânsito em julgado e em não havendo pendência, arquive-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA
16/02/2024, 00:00
Homologação de Transação
14/02/2024, 20:26
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 14:48
Trânsito em julgado
06/11/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 19:08
Publicação
14/09/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROTERDAM ALMEIDA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Contato: 98 3471-8501 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803343-53.2022.8.10.0031
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos ajuizada por ROTERDAM ALMEIDA COSTA contra o BANCO DO BRASIL SA, já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que contratou junto ao Réu empréstimo cujo operação nº. 938003849, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 37x parcelas de R$ 247,93 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), ocorre que observou que seu contrato havia determinada cobrança por SEGURO no importe de R$ 214,77 (duzentos e catorze reais e setenta e sete centavos) o que lhe causou grande espanto, pois jamais fora informada no ato da contratação. Por esses motivos, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais (ID 72418118). O demandado ofereceu contestação, onde sustentou legalidade da contratação. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 74829631). A parte autora não apresentou réplica à contestação. Instados a se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, as partes restaram silentes. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). Quanto às preliminares estas devem ser rejeitadas, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação/bystander: art. 17 do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício da parte requerente; b) responsabilidade do requerido por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. No caso, a parte autora trouxe verossimilhança do quanto alegado, seja com os documentos trazidos com a inicial, seja pela ausência de impugnação específica do quanto apresentado pela parte autora. Esclarece o juízo que persuadir o consumidor a contratar seguro proteção financeira juntamente com o contrato de empréstimo - objeto principal de contratação, enquadra-se como caso de venda casada, prática vedada pelo CDC em seu art. 39, I. Em tais termos, traz o juízo recente julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que bem se adequa ao caso em análise: Ação revisional Contrato de mútuo bancário Alegação de ilegalidade da cobrança de seguro de proteção financeira (BB Crédito Protegido) Julgamento de procedência - Entendimento sobre o tema consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos Inexistência de prova de que foi oportunizada ao autor a liberdade na escolha da seguradora Venda casada configurada (art. 39,I, do CDC) Abusividade reconhecida Restituição do valor cobrado, de forma simples Honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 85,§2º, do CPC, não comportando modificação de recurso negado. (Apelação n. 1009814-40.2019.8.26.0297, rel. Des. Francisco Giaquinto j.5/10/2020) (grifei) Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através da juntada do contrato (ID 72418122), enquanto o demandado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC) a legalidade dos descontos incidentes relativos ao seguro. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) Diante da comprovação da dedução de R$ 214,77, a ser restituído em dobro (R$ 429,54). Quanto aos danos morais, constato a ocorrência de violação à esfera de intangibilidade psíquica da autora. Isso porque a incidência sistemática de descontos indevidos em seu benefício denotaram transtornos à normalidade de vida, diante do abalo emocional, da angústia e da apreensão, decorrentes da cobrança por negócio jurídico não solicitado, fato que certamente prejudicou sua renda mensal diminuta e, consequentemente, o planejamento familiar. Diante da grande capacidade financeira do banco, do número de descontos, bem como da vulnerabilidade do consumidor, entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o requerido a: a) DEVOLVER, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 429,54 (quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir da data de cada dedução indevida; b) PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência (10% sobre o valor da condenação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. WELINNE DE SOUZA COELHO Juíza Titular da 2ª vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
13/09/2023, 00:00
Procedência
11/09/2023, 16:44
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 12:11
Decurso de Prazo
16/01/2023, 15:39
Decurso de Prazo
16/01/2023, 15:39
Publicação
10/01/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 03:40
Publicação
10/01/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
07/12/2022, 00:00
Mero expediente
05/12/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 11:07
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:44
Publicação
17/11/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da documentos apresentados pela parte ré. Chapadinha-MA, aos Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944