Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ANTONIO CONSTANCIO LIMA MENDES Advogado: DRA. NATHALIA ARAUJO SANTOS, OAB/MA 13.481-A
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11.812-A DECISÃO
Intimação - Cumprimento de Sentença nº 0802312-07.2019.8.10.0062
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelo Banco Bradesco S/A, aduzindo, em suma, a inexigibilidade da multa (ID 49198229). Intimado, o autor apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 49967126). É o relatório. Decido. No caso, o executado, apesar de regularmente intimado para suspender o desconto referente ao pacote remunerado de serviços de tarifa bancária, deixou de cumprir com a obrigação e permaneceu recalcitrante em cumprir a obrigação de fazer determinada pelo juízo, conforme se verifica pelos extratos bancários juntados aos autos (ID 47032482). Além disso, não resta configurado o excesso de execução, haja vista que o executado continuou a efetuar o desconto da tarifa bancária, mesmo após o trânsito em julgado, conforme extratos bancários juntados aos autos (ID 47032482), estando o valor exequendo de acordo com a sentença que fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto efetivado. Nesse ponto, impende destacar que o valor exequendo, qual seja R$ 11.000,00 (onze mil reais), não ultrapassou o limite de 10 salários mínimos fixado na sentença ID 26374393. Dessa forma, a execução da multa diária se impõe e os embargos não merecem prosperar. Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da liberação do valor depositado como garantia (ID 51393328) para pagamento do débito exequendo em favor do autor. Aquiescendo o réu acerca da liberação do valor depositado a título de garantia, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada, ressalvando-se que o seu silêncio importará em aceitação, e, após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Havendo objeção do réu, proceda-se à realização de penhora on line incidente sobre os ativos financeiro do devedor, tomando-se como valor a ser penhorado a importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara