Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843931-37.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: JOSIMAR MARTINS - COMERCIO - ME, ANA LUIZA BEZERRA DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO INALDO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado no ID. 131709271. Nos termos do art. 854 do CPC, efetue-se o bloqueio das contas bancárias dos executados até o valor total do débito. Antes, contudo, considerando o lapso temporal da memória de cálculo de ID. 158954770, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo. Em igual período, intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas referentes à diligência retro. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o executado, por carta, para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3.º, incisos I e II, do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente, por carta, para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC. Acaso haja saldo parcial, intime-se o executado, por carta, para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3.º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de janeiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA