Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801228-39.2019.8.10.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SODRE PINTO ADVOGADO: CARLOS ZELVANE CARNEIRO FREITAS - OAB/MA15284
EXECUTADO: JOELSON GOMES FERREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 Vistos em correição. SENTENÇA. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo em 02/02/2023, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos, ID. 85297231. Em face do acordo e da certidão acostada ao ID.85305380, verifico que existe bloqueio parcial do valor da execução, no importe de R$ 1,077.21(mil e setenta e sete reais e vinte e um centavos),sendo assim, conforme as cláusulas do acordo, determino o desbloqueio desse valor e a liberação de R$500,00 (quinhentos reais), referente a primeira parcela em favor do exequente e o saldo remanescente e seus acréscimos em favor do executado. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC. P. R. I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular do 2º JECRC