Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO DOS SANTOS CAMARA MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A
REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Nos autos, ante o falecimento do autor, fora determinado a suspensão do processo e a intimação da parte autora para apresentar os instrumentos necessários à habilitação dos sucessores. Assim, no caso ora em análise, foi dada oportunidade para a sucessão da parte falecida no curso do processo. Contudo, até a presente data, não houve regularização do polo passivo da ação, razão pela qual há de se reconhecer que no feito estão ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, conquanto tenha sido instado a apresentar os instrumentos necessários à habilitação dos mesmos, o Procurador da parte autora da presente ação, manteve-se inerte, inviabilizando, por conseguinte, o processamento da habilitação. Nessas circunstâncias, outra solução não se impunha senão a extinção do processo sem julgamento de mérito. Trago à colação os seguintes arestos relativos a casos análogos: " APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - FALECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A teor do que dispõe o art. 313, inciso II, § 2º do Código de Processo Civil, nos casos de falecimento do autor e, sendo transmissível o direito, deve haver a intimação do espólio ou dos herdeiros para que promovam a habilitação no prazo determinado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000220452486001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVOGATÓRIA DE DOAÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA HABILITAR OS HERDEIROS. SUCESSORES NÃO LOCALIZADOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC/15. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. "No caso de morte do autor no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda em virtude da falta de pressuposto processual, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002848720118150241, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 20-09-2016) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004470420178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 04-06-2018) NIÃO ESTÁVEL - FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO - HABILITAÇÃO - SUCESSORES - NÃO PROMOÇÃO -EXTINÇÃO DO PROCESSO. SE A PARTE INTERESSADA NÃO PROMOVE A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO FALECIDO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO." (APELAÇÃO CÍVEL nº 000.270.467-4/00, RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO, julgado aos 20 de fevereiro de 2003. "APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DO APELANTE- SUSPENSÃO - INÉRCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, APESAR DE INTIMADO - EXTINÇÃO. Transcorrido mais de 02 anos da morte do apelante e tendo sido intimado o espólio para habilitar-se nos autos, que manteve-se inerte, deve ser extinto o processo, pois a inércia do espólio não pode permitir a perpetuação da demanda."(APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0000.00.231231-2/000, RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO, julgado aos 11 de dezembro de 2003. AÇÃO COMINATÓRIA - RÉU - MORTE - SUCESSORES -X HABILITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROCESSO - PRESSUPOSTO - FALTA - EXTINÇÃO - MÉRITO - NÃO APRECIAÇÃO. - Vindo a falecer uma das partes, e não sendo regularizado o pólo faltante através da habilitação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, por faltar-lhe pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Inteligência do artigo 267 inciso IV do Código de Processo Civil."(APELAÇÃO CÍVEL nº 2.0000.00.448191-8/000, RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AMANCIO, julgado aos 14 de junho de 2006) PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. APENAS UM HERDEIRO HABILITADO, APESAR DE INTIMADOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Falecida a parte autora e não comprovada a instauração de inventário, a sucessão processual dar-se-á por todos os herdeiros, sendo que a habilitação de apenas um deles não supre a nulidade, pois se trata de litisconsórcio necessário. Silente a parte demandante após intimação para regularização do feito, a extinção sem julgamento do mérito é a medida que se impõe, nos termos do art. 267, IV, do CPC (Apelação Cível n. 2011.096337-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 26.2.2013)." Destarte, falecendo o autor no curso do processo, dar-se-á a substituição da parte pelo seu espólio ou sucessores, contudo, não regularizada a substituição processual após a intimação para tanto, a extinção da ação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe.
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0003477-60.2016.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por PEDRO DOS SANTOS CAMARA MARTINS em face de BANCO BONSUCESSO S/A, todos qualificados nos autos. Havendo nos autos prova acerca do falecimento da parte, a suspensão do processo para habilitação de eventuais herdeiros ou do espólio é medida que se impõe, nos termos dos artigos 110 do Código de Processo Civil Feito com tramitação regular, tendo sobrevindo nos autos notícia de falecimento do autor. Em decisão de ID.126190842 fora suspenso o curso da demanda para que se procedesse à habilitação, bem como determinado a intimação do espólio do autor, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por publicação no DJe e por mandato a ser cumprido pelo oficial de justiça, para que, além de manifestarem interesse na sucessão processual, promovam a respectiva habilitação, comprovando a morte da parte e sua condição de herdeiros do autor nos termos da Lei civil, no prazo designado de 03 meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No ID. 131139040 consta a publicação da decisão de ID.126190842 no Dje. Em certidão do Oficial de Justiça de ID. 135949171 consta a informação que não foram localizados parentes da parte autora restando infrutífera a diligencia. É o relatório. Fundamento e decido. Havendo nos autos prova acerca do falecimento da parte, a suspensão do processo para habilitação de eventuais herdeiros ou do espólio é medida que se impõe, nos termos dos artigos 110 do Código de Processo Civil. Acerca da representação e sucessão processual menciono a seguir dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante. [...] Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. [...] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [...] Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, é o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do § 3º, art. 485 c/c art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Face ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios 1, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 § 2º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 Reivindicatória – Falecimento do Autor – Inércia na substituição processual – Extinção do feito, condenando-se o réu nos honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da causa em razão do princípio da causalidade – Inconformismo centrado na nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação no tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé, honorários de sucumbência, bem como o percentual fixado, alvitrando a inversão dos ônus sucumbenciais e aplicação da penalidade – Descabimento – Nulidades não verificadas – Fundamentação existente, ainda que de forma sucinta, tanto que possibilitou o manejo do robusto inconformismo – Hipótese dos autos em que não se vislumbra atuação temerária do Autor - Falecimento do autor no curso do processo - Sentença de extinção sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual - A extinção do processo por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte não obsta a condenação do réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte que deu causa à propositura da demanda - Inteligência do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil - Princípio da causalidade – Precedentes – Verba honorária fixada em valor consentâneo, dentro dos parâmetro legais e observando as peculiaridades do caso concreto – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10048951920168260198 SP 1004895-19.2016.8.26.0198, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 19/08/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA - DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INÉRCIA DO AUTOR CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que para a concessão da benesse da justiça gratuita, basta, em um primeiro momento, a exibição da declaração de hipossuficiência pela parte; contudo, a sua presunção é relativa, podendo, no caso concreto, o julgador analisar a existência ou não das condições econômicas que a parte alega ter. 2. É perfeitamente cabível o indeferimento da inicial ( parágrafo único, do art. 284, do CPC/73) quando, facultado à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial e, por consequência, de extinção do feito sem a resolução do mérito, mantem-se ela inerte. 3. Convém destacar que, despicienda a intimação pessoal do autor para tal desiderato, sendo suficiente que o ato ordinatório dê-se em nome do advogado constituído nos autos, mormente porque, na verdade, não se trata de extinção da ação por abandono da causa, mas sim extinção pelo indeferimento da petição inicial, disposto no art. 261, I, do CPC/73, não se aplicando, portanto, o § 1º, do art. 267, do CPC/73. 4. Por sua vez, no tocante às custas processuais, entendo que tal condenação deve ser mantida, uma vez que, distribuído o feito, incidente o fato gerador do pagamento das custas processuais, ainda que indeferida a inicial, porquanto houve a movimentação da máquina judiciária. 5. Como se não bastasse, tem-se que foi o Apelante quem deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito, quando deixou de atender ao comando judicial (emenda da petição inicial), para juntar os documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. 6. Da mesma maneira, cabe ao Apelante o pagamento dos honorários de sucumbência, considerando que houve a citação da requerida, apresentando ela contestação, manifestações e contrarrazões ao recurso ora analisado, cabendo àquele suportar os ônus decorrentes de sua inércia, de acordo com o princípio da causalidade. (TJ-MT - APL: 00012595720138110110 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/01/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/02/2018)