Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ANTONIO LOURENÇO LÚCIO DOS SANTOS Advogado: DR. PEDRO RENAN LEAL SOUSA, OAB/MA 16.284
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DR. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19.142-A SENTENÇA
Intimação - Cumprimento de Sentença nº 0801267-36.2017.8.10.0062
Trata-se de impugnação à execução interposta pelo Banco Bradesco S/A, aduzindo, em suma, a desproporcionalidade do valor executado a título de multa (ID 43964905). Intimado, o autor se manifestou acerca da impugnação à execução (ID 46244949). É o relatório. Decido. No caso, o executado, apesar de regularmente intimado para suspender o desconto referente ao pacote remunerado de serviços de tarifa bancária, deixou de cumprir com a obrigação e permaneceu recalcitrante em cumprir a obrigação de fazer determinada pelo juízo, conforme se verifica pelos extratos bancários juntados aos autos (ID 41116279). Além disso, não resta configurado o excesso de execução, haja vista que o executado continuou a efetuar o desconto da tarifa bancária, mesmo após o trânsito em julgado, conforme extratos bancários juntados aos autos (ID 41116279), estando o valor exequendo de acordo com a sentença que fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse ponto, impende destacar que o valor exequendo, qual seja R$ 23.150,38 (vinte e três mil, cento e cinquenta reais e trinta e oito centavos), não ultrapassou o limite de 20 salários mínimos fixado na sentença ID 22232807 e que a incidência de correção monetária no valor das astreintes, também, não configura excesso de execução, vez que não enseja o acréscimo de valor ao quantum devido, mas apenas a reposição da moeda, em razão da perda inflacionária. Confira-se: ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A correção monetária incide sobre a astreintes, visto que tem a finalidade de recomposição do capital, de reposição do valor da moeda, que inevitavelmente sofre variações ao longo do tempo. Por outro lado, os juros de mora não incidem sobre as astreintes, em face do seu caráter coercitivo (visam a penalizar e pressionar o devedor ao cumprimento de sua prestação, que está em atraso), assim como a multa imposta, sob pena de dupla penalização do executado pelo atraso no cumprimento da mesma obrigação de fazer. (TRT-3 - AP: 00103431820205030108 MG 0010343-18.2020.5.03.0108, Relator: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 01/06/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 02/06/2021.) Dessa forma, a execução da multa diária se impõe e os embargos não merecem prosperar. Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação à execução. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da liberação do valor depositado como garantia (ID 44850493) para pagamento do débito exequendo em favor do autor. Aquiescendo o réu acerca da liberação do valor depositado a título de garantia, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada, ressalvando-se que o seu silêncio importará em aceitação, e, após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Havendo objeção do réu, proceda-se à realização de penhora on line incidente sobre os ativos financeiro do devedor, tomando-se como valor a ser penhorado a importância de R$ 23.150,38 (vinte e três mil, cento e cinquenta reais e trinta e oito centavos). Intimem-se. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara