Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: TARCISO AIRES AFONSO Requerido/exequido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I - Relatório. Com o trânsito em julgado do Acórdão de ID 79406400, o(a) Ré(u) apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. O(A) Autor(a) concordou com o pagamento ofertado e requereu expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação. O(A) Ré(u) comprova o pagamento da condenação imposta. O(A) Autor(a) concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Novo Código de Processo Civil dispõe que "o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código." Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 915 do mesmo Código, que dizem: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." III - Dispositivo.
Sentença (expediente) - Processo nº: 0800027-53.2018.8.10.0037 Juizado Especial Cível - Cumprimento de Sentença Requerente/
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 914, II, e 915 do Novo Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista o comprovante de depósito judicial acostado no ID 87906304, bem como a petição contida no ID 87950175, expeça-se alvará para transferência do valor depositado, com as devidas atualizações, para a conta bancária de titularidade do(a) advogado(a) do(a) requerente (Ag 0568-1; CC. 25.507-6, CPF: 023.578.913-51; Titular: Tarciso Aires Afonso Filho), nos termos do quanto disposto no art. 8º, §4º, da Portaria-Conjunta 34/2020, do TJMA/CGJ. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria-CGJ 775/2023)
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: TARCISO AIRES AFONSO Requerido/exequido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I - Relatório. Com o trânsito em julgado do Acórdão de ID 79406400, o(a) Ré(u) apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. O(A) Autor(a) concordou com o pagamento ofertado e requereu expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação. O(A) Ré(u) comprova o pagamento da condenação imposta. O(A) Autor(a) concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Novo Código de Processo Civil dispõe que "o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código." Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 915 do mesmo Código, que dizem: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." III - Dispositivo.
Intimação - Processo nº: 0800027-53.2018.8.10.0037 Juizado Especial Cível - Cumprimento de Sentença Requerente/
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 914, II, e 915 do Novo Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista o comprovante de depósito judicial acostado no ID 87906304, bem como a petição contida no ID 87950175, expeça-se alvará para transferência do valor depositado, com as devidas atualizações, para a conta bancária de titularidade do(a) advogado(a) do(a) requerente (Ag 0568-1; CC. 25.507-6, CPF: 023.578.913-51; Titular: Tarciso Aires Afonso Filho), nos termos do quanto disposto no art. 8º, §4º, da Portaria-Conjunta 34/2020, do TJMA/CGJ. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria-CGJ 775/2023)
22/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2023, 09:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2023, 20:00
Documento
16/03/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 10:40
Documento (Certidão)
16/03/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:16
Documento (Certidão)
10/03/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: TARCISO AIRES AFONSO Executado(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Tendo em vista a petição acostada no ID 80611151, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e ss., do CPC, cumpra o quanto determinado na sentença proferida no ID 50438246, conforme cálculos apresentados pelo exequente no ID 80611157 e ID 80611160. Não havendo o pagamento no prazo determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC), devendo a Secretaria Judicial disponibilizar os autos para penhora on line, via SISBAJUD.
Intimação - Processo nº: 0800027-53.2018.8.10.0037 Cumprimento de Sentença Intime-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
27/02/2023, 00:00
Mero expediente
24/02/2023, 10:42
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 10:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 09:57
Publicação
17/11/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800027-53.2018.8.10.0037.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Autor(a): TARCISO AIRES AFONSO Requerido(a):EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, intimo a parte autora para deflagrar o início do cumprimento de sentença. Grajaú, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022 LUCAS CHAVES CUNHA AUXILIAR JUDICIÁRIO D
01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 10:44
Evolução da Classe Processual
31/10/2022, 10:40
Documento (Certidão)
31/10/2022, 10:33
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2022, 08:18
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TARCISO AIRES AFONSO Advogado(s) do reclamante: TARCISO AIRES AFONSO FILHO (OAB 9838-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº _. IMPERATRIZ-MA, 3 de outubro de 2022 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800027-53.2018.8.10.0037 Polo ativo:
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TARCISO AIRES AFONSO Advogado(s) do reclamante: TARCISO AIRES AFONSO FILHO (OAB 9838-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 15/09/2022 e término às 14:59h do dia 22/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 9 de maio de 2022. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800027-53.2018.8.10.0037 Polo ativo:
10/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:39
Documento (Certidão)
01/04/2022, 09:36
Decurso de Prazo
23/02/2022, 19:57
Publicação
29/01/2022, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800027-53.2018.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Autor(a): TARCISO AIRES AFONSO Requerido(a):EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado RECURSO INOMINADO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 10 (DEZ) dias. Grajaú, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022 LUCAS CHAVES CUNHA AUXILIAR JUDICIÁRIO D
17/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:55
Decurso de Prazo
08/11/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 07:57
Sem efeito suspensivo
04/10/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 20:40
Documento (Certidão)
31/08/2021, 20:40
Decurso de Prazo
28/08/2021, 18:33
Decurso de Prazo
28/08/2021, 18:08
Decurso de Prazo
28/08/2021, 18:08
Petição (Recurso inominado)
20/08/2021, 09:19
Publicação
13/08/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0800027-53.2018.8.10.0012 DEMANDANTE: TARCISO AIRES AFONSO DEMANDADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos, etc. Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos, para melhor compreensão do processo. Declara o reclamante que, em meados de março de 2017, ocorreu uma forte oscilação de energia na região de sua residência, localizada na Zona Rural de Grajaú, em torno das 10h00min, de modo que entrou em contato com a requerida e relatou o ocorrido. No momento da oscilação estava utilizando a bomba de água que guarnece a residência e logo após o referido equipamento apresentou defeito. Assim, informou a situação à ré e solicitou providências. O referido equipamento passou por análise superficial, e restou constatado que foi danificado devido a oscilação de energia. Diante disso, pela demora para resolver a questão e pelo descaso com o cliente requer o reembolso das despesas e indenização a título de danos morais. Devidamente citada, a Ré não ofertou contestação, conforme certidão lançada no ID 34223723. No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099-1995. Feitas estas considerações, passo à análise de mérito. Importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova. Pois bem. Analisando detidamente as provas produzidas, bem como os documentos juntados, entendo que o pleito do reclamante merece acolhimento. As alegações da Autora aliadas à revelia do Réu deixam incontroversos os fatos, isto é o dano causado ao equipamento (bomba de água) em decorrência de oscilação de energia na residência na reclamante. O dano material sofrido pela reclamante está comprovado por meio dos documentos de ID 9524909, que sugere que os prejuízos sofridos correspondem ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O nexo de causalidade, no caso, está perfeitamente demonstrado, conforme deprede-se dos autos, assomado o fato de inexistir contestação. Com efeito, não há ordem de serviço de recolhimento do eletrodoméstico para análise, e nem comprovante de perícia técnica realizada no equipamento, indicando que não houve dano, ou que este não seria decorrente de descarga elétrica. Assim, é evidente que a demandada deve ser condenada à devolução dos valores despendidos pelo autor, como para reparo, totalizando R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Outrossim, diante da má prestação de serviço e a recusa infundada na resolução administrativa, a demandada também deve ser condenada em danos morais. Na situação em apreço, por tratar-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em que o dano extrapatrimonial independe de culpa. Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva encontra lastro no Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Note-se que, de igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, agora já adentrando em nossa seara, prevê, com regra, a responsabilidade objetiva, como se observa nos artigos 12 e 14, nos quais a expressão “independentemente de culpa” se repete, sendo prescindível a configuração e a mensuração da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a condenação em indenização com natureza punitiva. Assim, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral. Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado. Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc. Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de dano material, correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme súmula 43 do STJ. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados ao requerente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ. Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0800027-53.2018.8.10.0012 DEMANDANTE: TARCISO AIRES AFONSO DEMANDADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos, etc. Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos, para melhor compreensão do processo. Declara o reclamante que, em meados de março de 2017, ocorreu uma forte oscilação de energia na região de sua residência, localizada na Zona Rural de Grajaú, em torno das 10h00min, de modo que entrou em contato com a requerida e relatou o ocorrido. No momento da oscilação estava utilizando a bomba de água que guarnece a residência e logo após o referido equipamento apresentou defeito. Assim, informou a situação à ré e solicitou providências. O referido equipamento passou por análise superficial, e restou constatado que foi danificado devido a oscilação de energia. Diante disso, pela demora para resolver a questão e pelo descaso com o cliente requer o reembolso das despesas e indenização a título de danos morais. Devidamente citada, a Ré não ofertou contestação, conforme certidão lançada no ID 34223723. No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099-1995. Feitas estas considerações, passo à análise de mérito. Importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova. Pois bem. Analisando detidamente as provas produzidas, bem como os documentos juntados, entendo que o pleito do reclamante merece acolhimento. As alegações da Autora aliadas à revelia do Réu deixam incontroversos os fatos, isto é o dano causado ao equipamento (bomba de água) em decorrência de oscilação de energia na residência na reclamante. O dano material sofrido pela reclamante está comprovado por meio dos documentos de ID 9524909, que sugere que os prejuízos sofridos correspondem ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O nexo de causalidade, no caso, está perfeitamente demonstrado, conforme deprede-se dos autos, assomado o fato de inexistir contestação. Com efeito, não há ordem de serviço de recolhimento do eletrodoméstico para análise, e nem comprovante de perícia técnica realizada no equipamento, indicando que não houve dano, ou que este não seria decorrente de descarga elétrica. Assim, é evidente que a demandada deve ser condenada à devolução dos valores despendidos pelo autor, como para reparo, totalizando R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Outrossim, diante da má prestação de serviço e a recusa infundada na resolução administrativa, a demandada também deve ser condenada em danos morais. Na situação em apreço, por tratar-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em que o dano extrapatrimonial independe de culpa. Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva encontra lastro no Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Note-se que, de igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, agora já adentrando em nossa seara, prevê, com regra, a responsabilidade objetiva, como se observa nos artigos 12 e 14, nos quais a expressão “independentemente de culpa” se repete, sendo prescindível a configuração e a mensuração da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a condenação em indenização com natureza punitiva. Assim, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral. Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado. Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc. Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de dano material, correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme súmula 43 do STJ. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados ao requerente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ. Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:48
Procedência
09/08/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 15:35
Documento (Certidão)
10/08/2020, 15:35
Mero expediente
26/05/2020, 20:13
Decurso de Prazo
19/09/2018, 09:32
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 14:08
Audiência (Juiz(a))
09/09/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 10:24
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2018, 10:24
Documento (Certidão)
26/07/2018, 17:29
Publicação
23/07/2018, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))