Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERA LÚCIA LIMA VELOZO ADVOGADO: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES (OAB/MA15668-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORRENTISTA QUE RECEBEU CÉDULA FALSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dever da instituição bancária de não repassar notas falsas aos clientes, notadamente em atendimento pessoal no caixa da agência. 2. Ato praticado contra a dignidade da pessoa deve ser reparado. A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral. 3. O valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao consumidor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO VERA LÚCIA LIMA VELOZO interpôs o presente recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Viana nos autos da ação anulatória de débito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Consta da inicial de ID nº. 7795036, págs. 3-10, que a parte autora efetuou saque em caixa eletrônico de agência do Banco Bradesco S.A. na cidade de Viana, porém ao retornar a sua residência, identificou a existência de nota falsa no valor de R$ 100,00 (cem reais), ocasião em que retornou imediatamente ao banco para realizar a troca, sem obter êxito. Após, registrou ocorrência na Polícia Civil. Contestação apresentada sob o ID nº. 7795036, págs. 56-73. O juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o banco requerido a restituir o valor recebido em nota falsa pela autora no total de R$ 100,00 (cem reais), e ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (ID nº. 7795045). As razões recursais de ID nº. 77955048 sustentam, em síntese, que o valor dos danos morais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitiva/ reparadora do instituto, razão pela qual merece ser majorado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões recursais de ID nº. 77955051. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID nº. 8338749). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do apelo e passo a examinar as razões apresentadas. Com efeito, relativamente ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa. In casu, a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela parte autora, ora apelante, em razão do recebimento de cédula falsa em instituição financeira. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 466), assim decidiu, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (Resp. Repetitivo – Tema 466 – n.º 1199782/PR, Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011). A configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a parte ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da parte ré. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000883-12.2017.8.10.0061 – VIANA