Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842524-25.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO BENEDITO COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA ASSUNÇÃO RUBIM RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO [...] Por meio da ação de origem questiona-se os desfalques decorrentes da aplicação equivocada dos índices de correção monetária, logo não havendo se falar em legitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como mero órgão arrecadador das contribuições, apenas gerindo a manutenção das contas, haja vista a aplicação dos consectários é estabelecida pelo Conselho Diretor, portanto, inexiste responsabilidade do banco, sendo inaplicável à espécie o CDC, bem como a inversão do ônus da prova. 4. O deferimento da gratuidade decorre de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não desconstituída pelo banco agravante, na forma do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."São Luís (MA), 09 de dezembro de 2020. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON relator). Ante ao exposto, na forma do art. 932, inciso V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito. Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição. Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos. I. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC: 1.1. Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC), a parte requerida alegou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, prescrição quinquenal, e impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 1.1.1. D0 levantamento da suspensão. Cumpre determinar o levantamento da suspensão processual, que fora determinada pela decisão de ID 147081668 em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a controvérsia objeto do referido tema, relativa à distribuição do ônus da prova em ações que contestam saques em contas individualizadas do PASEP, foi definitivamente julgada pela Primeira Seção do STJ em setembro de 2025, no âmbito dos REsp 2.162.198/PE e outros. A tese firmada estabeleceu critérios claros para a atribuição do ônus probatório a cada uma das partes, a depender da modalidade do saque questionado, a saber: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862). Nesse sentido, tendo sido superado o motivo que ensejou o sobrestamento do feito, com o julgamento do paradigma, impõe-se o seu regular prosseguimento. 1.1.2. Da ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. As preliminares acima serão analisadas em conjunto pois a incompetência seria consequência do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Ao contrário do que afirma a parte ré, a questão em análise integra o Tema 1150 já decidido pelo STJ, em que restou assentada a legitimidade do Banco do Brasil quando a demanda versar sobre desfalques ocorridos na conta ou ausência de aplicação de rendimentos. Em sentido contrário, quando a parte requerente questionar a recomposição do saldo existente, a União tem de figurar no polo passivo. Assim, a presente lide será analisada de acordo com as balizas estabelecidas pelo STJ, já que a parte autora optou por arrolar o Banco do Brasil no polo passivo, de modo a justificar o trâmite do processo na Justiça Estadual. Por tais razões, indefiro as preliminares formuladas. 1.1.3. Da prescrição. No que diz respeito a alegação de prescrição da pretensão autoral, esta não merece guarida, porque no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Colendo STJ também fixou as teses de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Destaca-se que o tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao tema 1.150, estabelecer que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Da analise dos autos, verifico que o saque integral do saldo ocorreu em 08/08/2018 (ID 39556921), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 2020. Dessarte, entre a data do saque integral e o ajuizamento da ação, transcorreram somente dois anos, lapso temporal inferior ao prazo decenal estabelecido no Tema 1150 do STJ, restando, por conseguinte, incólume o direito de ação da parte autora, inexistindo qualquer fulcro jurídico para o reconhecimento da prescrição invocada. 1.1.4. Da gratuidade judiciária. A concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica. Rejeito, pois, a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.2. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (art. 357, II, CPC): A) Falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa. B) Ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais apontados na exordial. Para resolver essa questão, entendo necessária apenas a prova documental. 1.3. A distribuição do ônus da prova se dará conforme imposição legal usual (art. 373, I e II, CPC) (art. 357, III, CPC). Primeiramente, cabe destacar que, na hipótese dos autos, os elementos constitutivos da relação jurídica de consumo (fornecedor, consumidor e serviço) não estão presentes. É que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP) é um benefício social criado em 1970 para servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), destinado aos empregados da iniciativa privada. O objetivo do programa era permitir a participação dos servidores na receita da Administração Pública direta e indireta. Considera-se serviço a atividade fornecida no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), o que não se aplica ao papel desempenhado pelo Banco do Brasil, pois o PASEP não é um serviço oferecido ao mercado de consumo, mas um benefício de caráter social. Esse entendimento foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na decisão monocrática proferida no RESp. n. 1.905.724/DF, que concluiu pela inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso, sendo responsabilidade da parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1905724 - DF (2020/0302747-2) DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO BONILHA ROLIM JUNIOR [...] Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS /PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, o autor deixou de apontar quais preceitos não foram observados pelo Banco do Brasil, limitando-se a tecer considerações a respeito do suposto descompasso entre o valor percebido em 2019 e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, após o transcurso de décadas, tomando como lastro a planilha por ele anexada. Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS /PASEP deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então, demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu, dando azo ao julgamento de improcedência de sua pretensão. Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente, cabendo a manutenção da sentença. (...) Por derradeiro, verifica-se que as irresignações do recorrente a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil pelos desfalques e pela ausência de correção monetária da conta PASEP vão de encontro às convicções do Tribunal a quo que, conforme acima colacionado, decidiu inexistirem provas dos fatos alegados. [...] (STJ - REsp: 1905724 DF 2020/0302747-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/12/2020) Tal entendimento é seguido pela jurisprudência dos tribunais pátrios, a ver: SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824914-76.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800868-08.2020.8.10.0060 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0824914-76.2022.8.10.0000 SãO LUíS, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/12/2022, 6ª Câmara Cível) Desse modo, uma vez que os elementos constitutivos da relação jurídica de consumo (fornecedor, consumidor e serviço) não estão presentes, não é cabível a inversão do ônus da prova, com base no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Na verdade, a distribuição do ônus da prova em casos como o presente foi objeto do já mencionado Tema 1.300/STJ, que fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Assim, no caso em análise o saque do PASEP ocorreu por meio de crédito em conta corrente de titularidade do autor e na folha de pagamento (ID nº 39556921). Desse modo, o ônus de provar a falha no serviço (o pagamento) recai sobre o autor RAIMUNDO BENEDITO COSTA. 1.4. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC): Responsabilidade civil do Banco do Brasil (artigos 186 e 927 do Código Civil). Aplicação das teses fixadas no tema 1.150 do STJ (art. 927, inciso III, do CPC) e no tema 1300 do STJ (art. 373, I e II, do CPC) 1.5. Considero desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC). 1.6. Esclareço, por fim, que, com fulcro no § 1º do art. 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco 05 (cinco) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão. II. Após o prazo, não havendo manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), sexta-feira, 15 de maio de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026