Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARLENE DOS SANTOS CASTRO Advogados: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA 765 E DANIEL FELIPE RAMOS VALE - OAB/MA 12.789
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO PELO SINTSEP. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por pensionista de policial militar contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a ilegitimidade ativa da apelante para a execução individual de decisão proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se pensionista de servidor militar pode ser considerada legitimada a executar sentença coletiva proposta por sindicato que representa apenas servidores civis; e (ii) determinar se houve preclusão consumativa ou violação à coisa julgada em razão da ausência de impugnação à ilegitimidade na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 142, § 3º, IV, da Carta Magna veda a filiação de militares a entidades sindicais, impossibilitando que sejam representados pelo SINTSEP, entidade que abrange apenas servidores civis do Estado do Maranhão. 4. Os servidores militares, ativos e inativos, bem como seus pensionistas, devem ser representados por entidades associativas específicas da categoria, sendo inviável a extensão da legitimidade ativa para substituição processual por sindicato de outra categoria, sob pena de violação da unicidade sindical. 5. O vínculo do pensionista com a entidade representativa da categoria de origem permanece, sendo inviável sua representação por entidade sindical distinta da que representava o instituidor da pensão. 6. A tese de preclusão da matéria de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois somente na fase de cumprimento individual da sentença foi possível aferir a condição específica da apelante, que não se enquadra no grupo alcançado pela coisa julgada da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O pensionista de servidor militar não possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical diversa que representa exclusivamente servidores civis. 2. A matéria de ilegitimidade passiva, por ser de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento individual da sentença.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, II, e 142, § 3º, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI 0815140-56.2021.8.10.0000, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara Cível, DJe 25/11/2022; TJMA, ApCiv 0839033-44.2019.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, DJe 19/02/2021; TJMA, AI 0813423-38.2023.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 06/10/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0822012-89.2018.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 29 DE ABRIL A 06 DE MAIO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marlene dos Santos Castro pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. A presente demanda foi ajuizada com intuito de dar cumprimento à sentença prolatada na Ação Coletiva nº 6.542/2005, que reconheceu o direito dos servidores estaduais à diferença remuneratória de URV. O cumprimento de sentença requerido pela apelante foi extinto no âmbito do Juízo a quo sob o argumento de que era vedada a filiação sindical por se tratar de pensionista de servidor militar, reconhecendo a ilegitimidade ativa para promover a execução. Nas razões recursais (ID 35889227), alegou que a vedação de filiação dos militares à entidade sindical não se estende aos pensionistas, pois estes possuem vínculo totalmente autônomo com a administração pública. Argumentou, ainda, que o SINTSEP possui legitimidade para representar os servidores aposentados e pensionistas, razão pela qual requer o provimento do apelo para que seja reconhecida a legitimidade da apelante com a respectiva determinação para o prosseguimento dos atos executórios. Além disso, aduziu que a matéria estaria coberta pela preclusão consumativa e pela coisa julgada, uma vez que já houve trânsito em julgado de decisão favorável ao cumprimento do título. Contrarrazões apresentadas no ID 35889231. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau que, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista deixou de opinar por entender pela não incidência das hipóteses autorizadoras de intervenção ministerial (ID 38448019). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, a apelante postulou a reforma da decisão impugnada a fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa ad causam, com o respectivo prosseguimento da execução da sentença proferida na ação coletiva. Entretanto, não há como acolher a pretensão recursal. Em que pese a juntada aos autos de contracheque com o intuito de demonstrar o vínculo com o SINTSEP, infere-se que a autora é pensionista de servidor pertencente aos quadros da Polícia Militar (vide ID 14818462). Nessa esteira, o apelante não pode ser beneficiário ou substituído na ação coletiva supracitada, uma vez que é representado por entidade associativa específica de sua categoria, no caso, a ASSEPMMA, sob pena de violar o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Carta Magna, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (grifei) Ademais, é cediço que o SINTSEP representa apenas os servidores civis vinculados à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Maranhão, consoante se infere do art. 1º do Estatuto do referido sindicato, não se incluindo, portanto, os servidores integrantes da carreira militar (PMMA e CBMMA) que sequer podem ser representados por entidade sindical, em razão de vedação constitucional (art. 142, § 3º, IV, da Carta Magna). Outrossim, os servidores aposentados e pensionistas não perdem o vínculo com a entidade sindical ou associativa originária que lhes representava, sendo eventualmente beneficiados em ações coletivas que postulam benefícios remuneratórios ou previdenciários incorporáveis às categorias que pertenciam na ativa, motivo pelo qual não há como estender o rol de beneficiários (aposentados e pensionistas) para entidade sindical mais ampla como o SINTSEP. Desse modo, não há como reconhecer a legitimidade da apelante para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que a sentença proferida na ação coletiva nº 6.542/2005 beneficiou apenas os servidores civis vinculados ao Poder Executivo, não se estendendo o decisum aos servidores militares estaduais. Na mesma linha é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA. POLICIAL MILITAR. FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI, DO CPC. EFEITO TRANSLATIVO. AGRAVO PROVIDO. I. “Tratando-se de policiais militares, é flagrante a ilegitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença coletiva, seja pela vedação à sindicalização, na forma do art. 24, §5º, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 142, IV, da Constituição Federal, seja porque o SINTSEP representa apenas servidores públicos civis”. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça. II. De acordo com o STJ, “é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do CPC de 2015.”(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.660/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0815140-56.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP. POLICIAL MILITAR. FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. O embargante, policial militar, busca a execução de título executivo proveniente de ação judicial ajuizada pelo SINTSEP. 2. Sendo policial militar há vedação quanto à sindicalização do recorrente. 3. Dessa forma, inexiste omissão quanto à coisa julgada, haja vista que a matéria discutida – ilegitimidade - é de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer momento. 4. Dessa forma, inexiste no julgado embargado qualquer vício em sua fundamentação, uma vez que o decisum tratou à saciedade e com clareza o tema discutido. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0839033-44.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/02/2021) (grifei) Ademais, não procede a tese de que ocorreu preclusão da matéria, sob o argumento de que o Estado do Maranhão não arguiu a ilegitimidade no momento oportuno, pois somente nesta fase de cumprimento individual de sentença é que foi possível aferir o não enquadramento da apelante como substituído pela referida entidade sindical. Ressalte-se que por se tratar de ação coletiva que beneficiou mais de dez mil servidores era inviável na fase de liquidação a aferição da situação de cada um dos requerentes individualmente, sob pena de tornar o processo infindável. Por oportuno, insta esclarecer que a liquidação da sentença foi delimitada a três mil substituídos, sendo que aos demais restou facultada a utilização dos mesmos parâmetros (de liquidação) empregados aos servidores que constavam da referida lista para o ajuizamento das ações de cumprimento individual do julgado. Assim, conclui-se que o juízo sentenciante reconheceu oportunamente a ilegitimidade da exequente em razão das circunstâncias do caso, razão pela qual não há como acolher a tese de preclusão da matéria. A propósito, importa colacionar o seguinte precedente desta Egrégia Corte sobre a questão em debate: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO N. 6542/2005. DIFERENÇA DE URV. ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES. VINCULAÇÃO A SINDICATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da legitimidade dos agravantes para executar título executivo judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão) a respeito de pagamento de retroativos e incorporação de percentual de URV, bem como da ocorrência de preclusão pro iudicato a respeito de tal matéria nestes autos. 2. “O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 3. O momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial ocorre após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC. 4 (…) 4.3. A decisão de extinção foi proferida no momento oportuno da execução individual, na qual o Juízo a quo, no primeiro lidar com a condição individual e específica dos ora agravantes, verificou o seu não enquadramento entre os abarcados pela sentença executada. Assim, somente nesse momento houve avaliação devida da condição dos aqui recorrentes, com manifestação judicial acerca disso, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão na espécie. (...)6. É de se concluir, portanto, pela ilegitimidade dos agravantes para ajuizamento da execução individual em debate, pelo reconhecimento de que não são alcançados pela coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005. 7. Agravo de Instrumento desprovido. (AI 0813423-38.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/10/2023) (grifei) Portanto, evidencia-se que os precedentes utilizados pelo apelante não são aplicáveis à espécie na medida em que a matéria de ordem pública somente foi conhecida quando do cumprimento individual da sentença, diante das peculiaridades da causa. Destarte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ad causam. Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários na fase recursal de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita em favor da apelante pelo magistrado singular. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator