Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0826212-71.2020.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Coletiva promovida por Raimunda Rodrigues dos Santos contra o Estado do Maranhão, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005. Impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Estado (id. 38096444) alegando a ilegitimidade da parte exequente; prescrição; e excesso de execução. Resposta à impugnação no id. 38880848. Sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória (id. 46345080), reformada em sede de recurso pelo TJMA (id. 94350499), afastando a prescrição. É o relatório. Decido. Observo que na impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado alegou várias teses e tanto no primeiro grau quanto em sede de recurso houve apenas deliberação quanto à tese de prescrição, motivo pelo qual passo à apreciação dos demais pontos, especialmente a questão da legitimidade. Verifico que a exequente exerce o cargo de auxiliar de serviços de saúde no Hospital Alexandre Mamede (id.38096450), sendo representada por sindicato próprio, o SINDSAÚDE, específico para representar os interesses dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão. O SINDSAÚDE é entidade sindical reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o Código Sindical nº 915.021.313.89093-2, o que pode ser observado nos documentos acostados pelo mesmo sindicato, por exemplo, na petição inicial do processo n. 0808838-08.2021, que tramita nesta Vara, cuja consulta é pública. O SINTSEP, autor da ação originária, ora executada, possui mesma mesma base territorial do sindicato do exequente e abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, que não é o caso da categoria representada pelo SINDSAÚDE. Desse modo, a parte exequente é ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso daquele que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005. A ilegitimidade da parte exequente decorre do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria. Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, à entidade à qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido. Tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Assim, sendo a parte autora integrante de categoria representada pelo SINDSAÚDE, sindicato diverso do SINTSEP, requerente da ação originária que ora se pretende dar cumprimento, acolho a ilegitimidade suscitada pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que a parte exequente não foi substituída pelo SINTSEP na ação ordinária nº 6542/2005. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001 a parte vinculada a um sindicato específico, no caso, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA (TJMA – Segunda Câmara Cível. AgInt. no AI nº 0811482-92.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, julgado na Sessão Virtual de 19/10/2021 a 26/10/2021) e (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831006-72.2019.8.10.0001, Relatora Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Dje: 22/03/2022).
Diante do exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (id. 37231518), ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo