Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: TFHL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s) do reclamante: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) PARTE RÉ: MANOEL DA CONCEICAO SILVA XAVIER e outros Advogado(s) do reclamado: LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM (OAB 19269-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 138430758, a seguir transcrito(a): SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800281-34.2021.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Vistos em Correição Ordinária - 2025. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pleito Cominatório de Pedido Liminar de Tutela de Urgência e de Evidência ajuizada por TFHL Empreendimentos Imobiliários EIRELI, em face de Manoel da Conceição Silva Xavier e João Carlos Silva Xavier, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é legítima possuidora do imóvel e que, no final de 2020, os réus teriam invadido a área, praticando esbulho possessório por meio de desmatamento, queimadas e construção de barracos, inclusive em locais de reserva legal e área de preservação permanente, causando prejuízos ambientais, razão pela qual requer reintegração de posse e indenização pelos danos causados. Os réus, Manoel da Conceição Silva Xavier e João Carlos Silva Xavier, apresentaram contestação acompanhada de pedido contraposto, defendendo-se pela inexistência de esbulho/turbação e alegando posse mansa e pacífica há mais de 10 anos, com benfeitorias no imóvel. Deferida a antecipação de tutela em ID 79242609. Ata da Audiência de Instrução e Julgamento em ID 126556317. Alegações Finais apresentadas pela parte autora e pelos réus, respectivamente nos ID´s 127387954 e 129744515. Era o que importava relatar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA PRETENÇÃO AUTORAL Inicialmente, destaco que a presente demanda é uma ação possessória, cuja análise deve observar os preceitos estabelecidos nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente os artigos 560 e 561, que norteiam o direito possessório e o ônus probatório do autor que dispõem: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O direito à proteção possessória está vinculado à demonstração dos elementos acima mencionados, sendo indispensável que a parte autora comprove o exercício de posse efetiva sobre o bem, a ocorrência de turbação ou esbulho, e a data em que tais atos se deram. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em comprovar cabalmente o exercício de posse sobre o imóvel objeto da ação, pois embora tenha juntado documentos como certidões de registro imobiliário, ITR, CCIR e fotografias, tais provas apenas demonstram sua condição de proprietária do bem, o que não se confunde com o exercício da posse, dado que a posse requer o uso direto, o controle e a exploração do imóvel de forma contínua e inequívoca, o que não foi devidamente comprovado nos autos. Ressalto que a propriedade, conforme disposto no artigo 1.196 do Código Civil, não confere automaticamente o direito à proteção possessória, uma vez que esta exige demonstração concreta do vínculo fático com o bem, consistente em atos de uso e conservação. Em igual modo, julgou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DATURBAÇÃO ALEGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A sentença apelada analisou o conjunto probatório, verificando que o autor não comprovou os requisitos do art. 561, do CPC. II. Consoante orientação firmada pela jurisprudência de vários tribunais, não restando comprovada, como no caso dos autos, os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil (art. 927 do CPC/1973), premente a improcedência da manutenção de posse. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder os benefícios da justiça gratuita. (TJ-MA - AC: 00004532220128100098 MA 0123242018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL) - (grifo nosso). Com base isso, conclui-se que diante da ausência de comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC, especialmente a turbação ou esbulho, remete à improcedência da ação de manutenção de posse, pois tal procedimento exige prova robusta para amparar a proteção possessória. Além disso, as provas orais, em especial os depoimentos colhidos em audiência, indicam que os réus são os ocupantes e utilizam o imóvel há longo período, tendo em vista que os testemunhos (ID 127082750) apontaram a presença dos réus no imóvel, a realização de atividades agrícolas e a existência de benfeitorias, como moradias e plantações, reforçando a tese de posse exercida por eles, contradizendo diretamente as alegações da autora, especialmente no que se refere à ocorrência de esbulho. Assim, uma vez caracterizada a mera titularidade do bem pela parte autora, sem comprovação da posse efetiva, do suposto esbulho e dos elementos exigidos pelo artigo 561 do CPC, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento, devendo ser julgada improcedente. II.II - DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS Em sede de contestação, os réus pleitearam a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, para que se configure o dano moral, é imprescindível a comprovação de ofensa concreta a direitos da personalidade, tais como honra, dignidade ou integridade psíquica. No caso em questão, os fatos narrados pelos réus configuram, no máximo, mero aborrecimento ou dissabor, circunstâncias que não são suficientes para justificar a reparação pretendida, visto que o simples fato de ser demandado judicialmente, sem que haja abuso ou conduta ilícita por parte do autor, não é capaz de caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido, trago à baila o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) - (grifo nosso). Assim, considerando que não foi demonstrada qualquer conduta abusiva, vexatória ou ofensiva por parte da autora, capaz de ocasionar sofrimento psíquico significativo aos réus, concluo que não há fundamento para ensejar condenação por danos morais. Quanto ao pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé, ressalto que tal condenação exige a comprovação de condutas expressamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, como alterar a verdade dos fatos, proceder de forma temerária ou utilizar o processo com finalidade manifestamente ilícita. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique que a autora tenha agido com dolo ou culpa processual, tampouco com o objetivo de prejudicar os réus ou comprometer o regular andamento do feito. Assim, entendo que o exercício do direito de ação, ainda que resulte na improcedência do pedido, não se confunde com litigância de má-fé, salvo comprovada intenção maliciosa, o que não ocorreu no presente caso. III -DISPOSITIVO Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, REVOGO a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, bem como os pedidos contrapostos pleiteados pelos réus, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAÍBA, 14 de janeiro de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)