Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAGNÓRIA OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: GÉSSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB/MA N° 20.286)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA N° 11.099) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de repetição do indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, supostamente indevidos. A sentença reconheceu a licitude das cobranças por entender que a instituição financeira comprovou a adesão à cesta de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento exclusivo de benefício previdenciário é válida quando há demonstração da contratação da cesta de serviços bancários. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou documento que comprova a adesão expressa do consumidor ao pacote de serviços bancários, o qual autoriza a cobrança das tarifas contestadas. 4. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a tese firmada no IRDR n. 3043/2017, reconhece a validade da cobrança das tarifas quando demonstrada a contratação prévia e informada, mesmo em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário quando comprovada a contratação expressa de pacote de serviços bancários. 2. Não há responsabilidade do banco pela cobrança contratualmente prevista e autorizada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 421; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR n. 3043/2017; TJMA, ApCiv 0807304-42.2021.8.10.0029, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, sessão virtual de 14 a 21.03.2022, DJe 24/03/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA MAGNÓRIA OLIVEIRA SILVA, em 16/03/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07/02/2023 (Id. 40384134), pelo Juiz de Direito da Comarca de Itinga/MA, Dr. Antônio Martins de Araújo, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 03/03/2022, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “Portanto, no caso em análise, restou demonstrada pelo Banco Bradesco S/A a licitude dos descontos, por isso, concluo que a Demandante não apresentou prova mínima da existência de defeito na contratação. Logo, incabíveis todos os pedidos formulados nesta lide, uma vez que não há responsabilidade do Réu no caso em apreço. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte demandante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 40384137, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “(…) o Recorrido, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua deficiência, saúde, conhecimento ou condição social, sendo nulas de pleno direito as condutas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatíveis com a boa-fé.” Aduz mais, que “(…) a cobrança desse tipo de taxa em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é ilegal, devendo o Recorrido sofrer a devida reprimenda. Resta, assim, verificada a ilicitude na conduta da parte promovida, diante da prestação de serviço inadequada e abusividade em sua conduta.” Alega também, que “(…) a conduta da promovida é abusiva porque é indevida, realizada sem autorização do promovente, nascendo daí o dever de reparar o dano causado ao consumidor pela sua conduta ilícita.” Sustenta ainda, que “(…) não há que se falar em mero dissabor ou mero aborrecimento que não mereça reparação dos danos extrapatrimoniais causados à recorrida, uma vez presente o nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido pela parte recorrente.” Com esses argumentos, requer “(…) que seja provido o Recurso, e, por conseguinte seja modificada a v. Sentença para condenar a recorrida em danos morais (SUGESTÃO DE R$5.000,00 – entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO e TURMA RECURSAL); devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; na obrigação de não fazer novos descontos sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido e condenar o Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual e 20% (vinte por cento), como forma de JUSTIÇA!. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 40384192, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41826883). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CESTA B. EXPRESSO 4”. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a contratação do "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso" contido no Id. 40384126, devidamente assinado pela parte autora, no qual se constata a previsão da cobrança das tarifas bancárias questionadas, o que demonstra que as mesmas são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. Explico. A instituição financeira anexou aos autos o referido instrumento (id 14716613), datado e assinado, onde é possível observar no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso por Adesão, que a correntista solicitou o pacote da Cesta de Serviços Expresso 5 oferecido pela ré, cujo valor da mensalidade é R$ 22,00 (vinte e dois reais). Portanto, é possível verificar que a apelada anuiu com a cobrança de tarifas bancárias. III. Demonstrada a licitude dos descontos efetuados, devido os descontos em conta. IV. Apelação cível conhecida e provida. (ApCiv 0807304-42.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, sessão virtual no período de 14 a 21.03.2022, DJe 24/03/2022)" (grifei) Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800149-53.2022.8.10.0093 - ITINGA DO MARANHÃO/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"