Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040167-86.2012.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: MARIA JURACEMA RODRIGUES, MARIA SANTANA SOEIRO SA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ANTONIO BENICIO DOS SANTOS, LUIZ CARLOS COELHO MACHADO, MILTON VIEGAS TAVARES, JORGE NASCIMENTO GOUVEIA CELESTINO, DANIEL BEZERRA AMERICO, JAMES PRAZERES DE SOUSA, JOSE DE RIBAMAR SALES COSTA
REQUERENTE: ROSA HELENA SANTOS RABELO COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A Advogado do(a)
AUTOR: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DECSIÃO
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JURACEMA RODRIGUES E OUTROS (9), em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, a ser definido em liquidação de sentença. Contudo, constato, por meio da Circular NUGEPNAC nº 62025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça comunicou a afetação dos Recursos Especiais n.ºs 2165813/MA, 2171764/MA, 2171684/MA, 2172227/MA, 2174355/MA e 2171762/MA ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 257-C do RISTJ. A controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos foi assim delimitada: "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda." Ficou determinada, ainda, a suspensão do trâmite de todos os recursos especiais, agravos em recurso especial e dos processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, até o julgamento definitivo do Tema 1344 pelo STJ. Verifica-se que a presente Ação de liquidação por arbitramento trata exatamente da matéria jurídica submetida à afetação, razão pela qual, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, bem como em cumprimento à determinação proferida no âmbito do referido tema repetitivo, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até ulterior deliberação, após o julgamento final do Tema 1344 pelo Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o julgamento da tese repetitiva, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública