Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800408-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada pelo(a) Sr(ª) MARCELO DE SOUSA REGO em face do BANCO DAYCOVAL S.A, ambos qualificados nos autos. Depósito de ID. 147852584 comprova o cumprimento da obrigação por parte do requerido. A parte exequente requer a expedição de alvará judicial (ID. 147920887). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Expeça-se 01 (um) alvará judicial de transferência em nome da parte exequente para a conta bancária informada em ID. 147920887. Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 98482118, que deve abranger os respectivos acréscimos. Expeça-se 01 (um) alvará judicial de transferência em nome da parte executada para a conta bancária informada em ID. 147852584. Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 98482120, que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
22/05/2025, 00:00
Sem descrição
19/05/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:53
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800408-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado do(a)
Vistos. Ante a petição de ID. 145720990, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800408-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada pelo(a) Sr(ª) MARCELO DE SOUSA REGO em face do BANCO DAYCOVAL S.A, ambos qualificados nos autos. Depósito de ID. 147852584 comprova o cumprimento da obrigação por parte do requerido. A parte exequente requer a expedição de alvará judicial (ID. 147920887). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Expeça-se 01 (um) alvará judicial de transferência em nome da parte exequente para a conta bancária informada em ID. 147920887. Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 98482118, que deve abranger os respectivos acréscimos. Expeça-se 01 (um) alvará judicial de transferência em nome da parte executada para a conta bancária informada em ID. 147852584. Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 98482120, que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
22/05/2025, 00:00
Sem descrição
19/05/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:53
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800408-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado do(a)
Vistos. Ante a petição de ID. 145720990, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
01/05/2025, 00:00
Sem descrição
24/04/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:59
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:59
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:56
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800408-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
13/03/2025, 00:00
Sem descrição
07/03/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): MARCELO DE SOUSA REGO ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR – OAB/MA 20658 RELATOR (A): JUÍZA MIRELLA CEZAR FREITAS ACÓRDÃO Nº 1109 /2024 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE DETERMINOU APENAS A CONVERSÃO PARA O TIPO CONSIGNADO COMUM – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2024 A 19/12/2024 PROCESSO Nº 0800408-95.2021.8.10.0121 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a descontos indevidos de cartão de crédito consignado em contracheque, tendo em vista que o autor teria sido induzido a erro, quando imaginava estar contratando empréstimo consignado comum. A sentença de 1º grau foi de parcial procedência, determinando a abstenção dos descontos e conversão do empréstimo para a modalidade mais comum. Houve recurso inominado do banco, o qual foi improvido por esta Turma (ID. 21286483), ante o cumprimento voluntário da obrigação de fazer por parte do banco e preclusão. Nesta decisão foi declarada a incidência de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa) a ser pago pelo recorrente vencido. Após o indeferimento dos embargos de declaração, sobreveio o trânsito em julgado da decisão e a devolução dos autos à origem. No cumprimento de sentença, o banco procedeu o pagamento do valor dos honorários sucumbenciais, ao passo que o autor recorrido questionou sobre o não pagamento do valor devido. O processo foi levado para a contadoria judicial e, após uma celeuma sobre os valores eventualmente devidos e oposição de embargos à execução, em que o banco questionava o excesso de execução, sobreveio a decisão do juízo a quo indeferindo a impugnação do banco e determinando o pagamento do valor apurado. Em sede do presente recurso, o banco questiona os cálculos que foram apresentados durante o cumprimento de sentença. 2 – Da análise dos autos, nota-se que a sentença principal foi clara ao determinar apenas obrigação de fazer, referente ao cancelamento da cobrança na forma de cartão de crédito consignado e conversão para empréstimo comum. Embora esse tipo de demanda seja considerada frequentemente como improcedente nesta Turma Recursal, haja vista que foi colacionado na contestação o instrumento jurídico da operação de crédito devidamente assinada pelo autor recorrido, foi ponderada a preclusão lógica em face do banco recorrente, tendo em vista que este já havia se manifestado nos autos, após a sentença, para informar sobre o devido cumprimento da obrigação de fazer (ID.17083884). Neste sentido, importa frisar que o recorrido se manteve inerte acerca desta informação, sem impugnar o suposto descumprimento ou erro de cálculos. Assim, recai sobre este a preclusão temporal, não havendo que falar em valor a ser restituído em cumprimento de sentença, haja vista que o único valor executável, neste caso, seriam os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme decisão da Turma, o que já foi demonstrado pelo banco. Eventual erro de cálculo na conversão do empréstimo poderá ser rediscutido por meio de demanda própria pelo rito comum, ante a necessidade de prova pericial contábil, o que atrai complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais. 3 – É importante destacar que o cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da decisão exequenda, conforme preceitua o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Como não houve determinação expressa de restituição de valores na decisão originária, a execução deve restringir-se ao pagamento dos honorários sucumbenciais, já devidamente comprovados nos autos como quitados pelo recorrente. A tentativa do autor recorrido de rediscutir eventuais diferenças em sede de cumprimento de sentença configura inovação processual, violando o princípio da preclusão, já que não houve a insurgência no momento oportuno. Eventuais erros de cálculo ou diferenças decorrentes da conversão contratual devem ser objeto de ação autônoma, com causa de pedir distinta, na qual seja possível a produção de prova compatível com a complexidade da matéria, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4 – Portanto, a improcedência do pedido de execução de valores além dos honorários sucumbenciais é medida necessária para assegurar a observância dos limites da coisa julgada, bem como a preservação da celeridade e simplicidade que regem o rito dos juizados especiais, mantendo-se o valor da execução em R$ 12.230,55 (doze mil, duzentos e trinta reais, cinquenta e cinco centavos) – valor este já quitado pelo recorrente. 5 – Recurso provido para restringir a execução apenas em relação ao valor pago a título de honorários sucumbenciais. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Custas processuais recolhidas. Honorários sucumbenciais não incidentes ante o provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as pessoas acima indicadas, os juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, decidem conhecer do recurso e dar-lhe provimento para restringir a execução apenas em relação ao valor já pago a título de honorários sucumbenciais. Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. A juíza Welinne de Souza Coelho (presidente) acompanhou o voto do relator. A Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (suplente) se declarou impedida por ter proferido decisão no juízo de base. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 12/12/2024 a 19/12/2024. Mirella Cezar Freitas Juíza Relatora
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800408-95.2021.8.10.0121.
Recorrente: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Recorrido: MARCELO DE SOUSA REGO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade com o art. 343, §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15h do dia 12/12/2024 e término às 14h59min do dia 19/12/2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente1. Nos processos suscetíveis de sustentação oral, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme 345-A do RITJ-MA2. Às partes é facultado o requerimento de sustentação oral em sessão presencial/videoconferência, cujo prazo do respectivo pedido é até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ficam as partes advertidas que o julgamento poderá ocorrer independentemente do comparecimento das partes, sendo vedado novo pedido de sustentação oral, sujeitando-se o requerente às penalidades por litigância de má-fé. Ademais, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração3. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha (MA), 3 de dezembro de 2024. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator (suplente) 1 Art. 36. Os processos sem julgamento, após trinta dias subsequentes à publicação da pauta, somente serão julgados mediante nova publicação. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). 2 Art. 345-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste Regimento Interno, fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48(quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. ( Incluído pela Resolução -GP – 62023) § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser por áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. RITJ-MA (Grifou-se) 3 Art. 25. Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão).
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA
06/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 11:14
Sem descrição
22/11/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 16:01
Documento (Certidão)
18/11/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:48
Publicação
12/11/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800408-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado do(a)
Vistos. Determino à Secretaria Judicial que certifique quanto a tempestividade do recurso interposto em ID. 131199594. Caso seja tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
07/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2024, 12:07
Sem descrição
08/10/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 09:20
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 19:24
Sem descrição
01/10/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 14:13
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800408-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Daycoval S/A contra a sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Ocorre que não cabe recurso inominado em face de decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que o recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, equivale a apelação cível. Nesta hipótese, seria cabível agravo de instrumento. Diante disso, não recebo o recurso inominado interposto pelo Banco Daycoval S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
26/09/2024, 00:00
Recurso
19/09/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:08
Documento (Certidão)
18/09/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu (s): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) RECORRIDO(A)/RECLAMANTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, dentro do prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800408-95.2021.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado do(a)
16/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:20
Ato ordinatório
13/09/2024, 16:51
Documento (Certidão)
13/09/2024, 16:49
Petição (Recurso inominado)
13/09/2024, 16:46
Documento (Certidão)
11/09/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:49
Documento (Certidão)
09/09/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:29
Publicação
30/08/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800408-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado do(a)
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida objetivando a correção do provimento jurisdicional, que teria incidido em vício de omissão (ID. 124120813). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ: Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos). A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...). Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556). Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543). A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331). Nesse contexto, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de fundamentação do provimento jurisdicional. Em verdade, o que se afigura é uma discordância acerca do entendimento do juízo prolator do decisum, não sendo os embargos de declaração o expediente processual adequado para tal reforma. A decisão de ID. 122862952 é absolutamente clara em todos os seus termos, não havendo nenhuma omissão com aptidão para justificar a oposição dos embargos em testilha. Na verdade, o recorrente apenas não se conforma com o provimento judicial que lhe é desfavorável e maneja o instrumento jurídico inadequado a veicular sua insatisfação. Nessa linha, o eminente professor Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “Apesar da sua colocação pela lei no rol dos recursos, os embargos de declaração não têm essa natureza, tratando-se na realidade de um instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como consequência a qualidade dessa prestação jurisdicional. Afirma-se que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação”.(NEVES, Daniel Assumpção Amorim, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, p. 1712).
Diante do exposto, apesar de tempestivos não conheço do recurso em comento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
29/08/2024, 00:00
Sem descrição
26/08/2024, 10:27
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 18:00
Documento (Certidão)
15/07/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 17:22
Publicação
05/07/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO RELATÓRIO:
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800408-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo BANCO DAYCOVAL S/A, qualificado nos autos. Alega que a parte autora executa saldo remanescente de R$ 18.636,66. Contudo, diz que a sentença determinou a conversão do contrato de cartão em contrato de empréstimo. Aduz parte autora não realizou a conversão e apenas subtraiu os valores pagos com os valores liberados em seu favor e acrescentou correção sobre o valor remanescente, o que gerou excesso na execução (ID. 98482115). A parte impugnada apresentou resposta. Pugna pela improcedência (ID. 98482115). A Secretaria Judicial elaborou novos cálculos acerca do valor exequendo (ID. 117660872). Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: É importante anotar que a impugnação ao cumprimento de sentença está sujeita a uma limitação temática, visto que só pode ser apresentada quando o devedor arguir algumas das hipóteses taxativamente previstas no art. 525 do CPC. O art. 525, § 1º do CPC, dispõe que a impugnação somente poderá versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII -qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em comento, observe-se que na impugnação apresentada o impugnante fundamentou seu pedido no excesso de execução. Assim, A sentença proferida determinou que a atualização dos valores deve incidir desde o saque realizado, conforme segue: “(…) Para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação. Após o recálculo da dívida, impõe-se abater do débito as parcelas adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) (...)”. Esta determinação visa garantir a correta atualização financeira do valor devido, alinhando-se aos termos estipulados na sentença judicial. Assim, entendo que a marca da atualização do indébito deve ser a do saque. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pelo Banco requerido. Por consequência, homologo os cálculos elaborados pela Secretaria Judicial de ID. 117660872. Ato contínuo, transcorridos 15 (quinze) dias a partir da intimação do executado da presente decisão (art. 1.015, parágrafo único do CPC), sem que haja recurso, mediante certidão nos autos, voltem os autos conclusos para determinação de expedição de alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
04/07/2024, 00:00
Sem descrição
28/06/2024, 14:41
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:37
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800408-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado do(a)
Vistos. Ante a petição de ID. 118550430, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Transcorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
04/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 08:59
Sem descrição
22/05/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 14:33
Documento (Certidão)
17/05/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:11
Decurso de Prazo
07/05/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:03
Documento (Certidão)
02/05/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:34
Publicação
26/04/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800408-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado do(a)
Vistos. Em análise dos autos, verifico que a Secretaria Judicial atualizou os valores devidos até março/2024. Ocorre que o executado garantiu o juízo em junho/2023, devendo ser esta a data de atualização dos valores. Desse modo, providencie a Secretaria Judicial a elaboração de novos cálculos acerca do valor exequendo, observando as determinações contidas na sentença/acórdão, e atualizando o débito somente até junho/2023. Após, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com as informações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
25/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2024, 09:22
Sem descrição
23/04/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:14
Mero expediente
15/04/2024, 17:54
Sem descrição
15/04/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 12:59
Documento (Certidão)
11/04/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:36
Sem descrição
01/04/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 17:01
Documento (Certidão)
20/03/2024, 16:56
Decurso de Prazo
17/03/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800408-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Considerando a divergência do executado em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, providencie a Secretaria Judicial a elaboração de novos cálculos acerca do valor exequendo, observando as determinações contidas na sentença/acórdão. Após, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com as informações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
06/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2024, 17:54
Sem descrição
23/10/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 17:30
Documento (Certidão)
20/10/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:07
Publicação
20/10/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800408-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a petição de ID. 98482115, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
19/10/2023, 00:00
Sem descrição
16/10/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 08:59
Documento (Certidão)
27/09/2023, 08:55
Sem descrição
09/08/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800408-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Ante a petição de ID. 97744033, intime-se a parte executada para que tome ciência, se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
09/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 16:11
Documento (Certidão)
08/08/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 18:42
Sem descrição
31/07/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:02
Documento (Certidão)
31/07/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:00
Sem descrição
25/07/2023, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu (s): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERENTE/EXEQUENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de pagar/fazer(DJO) de ID n.º Num. 95983619 - Pág. 1/2, bem como, requerer o que entender de direito, tudo dentro do prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 21 de Julho de 2023. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800408-95.2021.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado/Autoridade do(a)
24/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 17:49
Documento (Certidão)
21/07/2023, 17:49
Trânsito em julgado
21/07/2023, 17:46
Evolução da Classe Processual
21/07/2023, 17:44
Documento (Certidão)
21/07/2023, 17:44
Documento (Certidão)
21/07/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu (s): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 19 de Julho de 2023. Eu, ADRIANA SOUSA DE FARIAS, Servidor(a) da Justiça/Tecnico Judiciario Sigiloso, matrícula n.º 163873, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023. ADRIANA SOUSA DE FARIAS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 163873 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) ADRIANA SOUSA DE FARIAS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800408-95.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado/Autoridade do(a)
20/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:45
Recebimento (competência exclusiva)
03/07/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A EMBARGADO (A): MARCELO DE SOUSA REGO ADVOGADO (a): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB/MA 20658 RELATOR (A): Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Tratam-se, em síntese, de embargos de declaração opostos no intuito de afastar suposta contradição na decisão de ID. 21042912. Considerando que os embargos foram opostos em face de uma decisão do relator – unipessoal, passo ao fundamento de forma monocrática, na forma do art. 1.024, § 2° do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se que não é o caso de acolher os embargos, pois não foi demonstrado de forma efetiva nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei no 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas rediscutir o mérito do julgado. O embargante menciona uma suposta contradição quanto ao não conhecimento do recurso, tendo em vista que houve apenas cumprimento parcial da obrigação de fazer, o que por si só não gera preclusão lógica. A obrigação de fazer encontra-se plenamente cumprida, eis que houve o cancelamento dos descontos, bloqueio do cartão e sem menção expressa quanto ao eventual ponto da sentença que seria objeto de recurso, conforme ID. 17083884. A insurgência acerca da conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado não foi impugnada especificamente no recurso, mas tão somente de forma genérica, restando configurada a preclusão neste ponto. Impende ressaltar que descabe esse tipo de insurgência por meio de aclaratórios, seja porque implica mera rediscussão do mérito, seja porque já foram indicados todos os pontos relevantes para fundamentar a decisão. Embargos de declaração conhecidos, porém não acolhidos.
Intimação de acórdão - RECURSO Nº 0800408-95.2021.8.10.0121 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO Intime-se. Chapadinha, 02 de maio de 2023. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator (presidente)
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (a): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A Recorrido (a): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado (a): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB/MA 20658 Relator (a): JUIZ Galtieri Mendes de Arruda DECISÃO
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso nº 0800408-95.2021.8.10.0121 Origem: COMARCA DE SÃO BERNARDO Trata-se, em síntese, de demanda relativa à suposta cobrança abusiva de cartão de crédito consignado, o qual teria sido contratado pelo recorrido(a) mediante indução a erro. Na sentença foi determinada a apenas obrigação de fazer, e, em sede de recurso, o banco alega a regularidade da cobrança. Considerando o posicionamento já consolidado desta Turma Recursal em situações semelhantes, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados 102, 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ 49232022). Da análise dos autos, verifico que descabe a rediscussão da demanda, posto que já foi noticiado nos autos (ID. 17083884) o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na sentença. Desse modo, a matéria recorrida já se encontra preclusa, uma vez que não há coerência entre a insurgência recursal e o cumprimento das obrigações indicadas na sentença, o que impede o conhecimento da insurgência. Recurso não conhecido face à preclusão lógica verificada. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha, 14 de outubro de 2022. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A
Recorrido: MARCELO DE SOUSA REGO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 14.10.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 26 de setembro de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a)
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800408-95.2021.8.10.0121
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 12:41
Sem efeito suspensivo
25/02/2022, 17:54
Decurso de Prazo
21/02/2022, 02:42
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 08:47
Petição (Recurso inominado)
13/12/2021, 16:56
Publicação
07/12/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800408-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, objetivando a correção do provimento jurisdicional de ID. 53636152, que teria incidido em vício de obscuridade (ID. 56363694. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ: Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos). A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...). Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556). Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543). A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331). Nesse contexto, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de fundamentação do provimento jurisdicional. Em verdade, o que se afigura é uma discordância acerca do entendimento do juízo prolator do decisum, não sendo os embargos de declaração o expediente processual adequado para tal reforma. A sentença de ID. 53636152 é absolutamente clara em todos os seus termos, não havendo nenhuma obscuridade com aptidão para justificar a oposição dos embargos em testilha. Na verdade, o recorrente apenas não se conforma com o provimento judicial que lhe é desfavorável e maneja o instrumento jurídico inadequado a veicular sua insatisfação. Nessa linha, o eminente professor Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “Apesar da sua colocação pela lei no rol dos recursos, os embargos de declaração não têm essa natureza, tratando-se na realidade de um instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como consequência a qualidade dessa prestação jurisdicional. Afirma-se que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação”.(NEVES, Daniel Assumpção Amorim, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, p. 1712).
Diante do exposto, apesar de tempestivos não conheço do recurso em comento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
06/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 09:02
Decurso de Prazo
25/11/2021, 17:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Réu (s): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800408-95.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório de ID n.º 56923035, que segue transcrito(a) abaixo: ATO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERENTE/REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração interposto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo - MA, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021. Mayara Fernanda Salles Palhano Secretária Judicial da Comarca de São Bernardo-MA (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) Assinado eletronicamente por: MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS 24/11/2021 15:08:38 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 56923035 São Bernardo - MA, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800408-95.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado/Autoridade do(a)
25/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 17:02
Documento (Certidão)
24/11/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:12
Documento (Certidão)
24/11/2021, 15:08
Documento (Certidão)
24/11/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2021, 20:26
Publicação
09/11/2021, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Réu (s): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800408-95.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 53636152, que segue transcrito(a) abaixo: SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800408-95.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Pois bem. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Necessário destacar que a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente o fato constitutivo sobre o qual fundamenta seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC/2015. A constituição da RMC (Reserva de Margem Consignável) demanda expressa autorização do contratante, por escrito ou por meio eletrônico. No caso sub judice, o banco demandado trouxe aos autos prova de que a parte demandante autorizou expressamente os descontos em seu salário da reserva de margem consignável, conforme contrato de adesão para utilização do cartão de crédito consignado. Assim, diante as provas apresentadas, a contratação mostra-se adequada a moldura legal. No entanto, a tomada de empréstimo, via cartão de crédito, deve ser cobrada em separado dos valores que se referem ao uso regular do cartão na modalidade crédito, não podendo a instituição bancária fazê-lo sem essa diferenciação. Além disso, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1°, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagens excessivas para o fornecedor (art. 39, V, CDC). Destaco que cláusula que permite descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data limite para que cessem, onera excessivamente o consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando pratica abusiva, prevista no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Aliás, o artigo 51, inciso IV, do diploma consumerista estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. De ser salientado que nada constou no instrumento contratual no sentido de que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável não estariam aptos a diminuir o valor efetivamente devido pelo contratante, razão pela qual o contrato em questão também afronta o artigo 6°, inciso III, do CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, hem como sobre os riscos que apresentem. Entretanto, não há como prosperar o desiderato de declaração de inexistência da relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o artigo 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o artigo 51, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. Nesse diapasão, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. Para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação. Depois de recalculada a dívida, impõe-se abater do débito as parcelas adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Em eventual hipótese de remanescer saldo devedor, eventuais futuros descontos poderio ser efetuados na folha de pagamento do autor até que seja atingida a nova quantia da dívida (após recalculo), sempre devendo ser observada a margem de empréstimo consignável que o aposentado ainda dispõe. Lado outro, tem-se que as parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, eventual valor que, após o recalculo da dívida, sobejar o devido pelo consumidor à instituição financeira, deverá ser repetido a ele na forma simples, com incidência em favor do autor de juros de mora de l% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado. Por derradeiro, deve ser asseverado que não há falar em abalo passível de reparação, na esfera moral do demandante, pois se cuida de situação que não desbordou dos incômodos e transtornos que estamos sujeitos na vida em sociedade. Veja-se que o autor, ao ensejo da contratação, possuía ciência de que as parcelas seriam descontadas de sua folha de pagamento. Embora tenham sido descontadas de forma diversa (RMC), não houve situação vexatória nem abalo psíquico persistente, tratando-se de aborrecimento sofrido pelo consumidor que não ultrapassou o mero dissabor. Desta forma, não há condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte acionante, de modo a anular a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 30/09/2021 13:54:03 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 53636152 São Bernardo - MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
08/11/2021, 00:00
Procedência em Parte
30/09/2021, 13:54
Conclusão (para julgamento)
24/09/2021, 11:53
Documento (Certidão)
24/09/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 19:50
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:54
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:54
Publicação
25/07/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Réu (s): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800408-95.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Decisão de ID n.º 45869160, que segue transcrito(a) abaixo: DECISÃO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DA DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) Havendo contestação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800408-95.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado/Autoridade do(a) intime-se o(a) requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da manifestação, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações do(a) autor(a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS. Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação e intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 19/05/2021 11:10:23 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 45869160 São Bernardo - MA, Quinta-feira, 15 de Julho de 2021. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
16/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2021, 13:26
Documento (Certidão)
15/07/2021, 13:22
Petição (Contestação)
14/07/2021, 15:54
Petição (Contestação)
14/07/2021, 14:22
Documento (Certidão)
30/06/2021, 12:55
Decurso de Prazo
23/06/2021, 10:48
Decurso de Prazo
23/06/2021, 05:20
Publicação
11/06/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Réu (s): BANCO DAYCOVAL S/A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800408-95.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Decisão de ID n.º 45869160, que segue transcrito(a) abaixo: DECISÃO SERVINDO DE MANDADO: DECISÃO Considerando o crescente número de infectados com o vírus Sars-Cov-2 (coronavírus - COVID-19) em todo o Estado do Maranhão, que são de conhecimento público, e divulgados por meio dos boletins epidemiológicos diariamente pelo Governo do Estado do Maranhão, tenho por bem dispensar a realização da audiência una. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação, ou ser realizado em momento posterior.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800408-95.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): MARCELO DE SOUSA REGO Advogado/Autoridade do(a) Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação do presente despacho, sob pena de revelia. Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da manifestação, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações do(a) autor(a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS. Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação e intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 19/05/2021 11:10:23 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 45869160 São Bernardo - MA, Terça-feira, 08 de Junho de 2021. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))