Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0000728-89.2016.8.10.0078. Requerente(s): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Requerido(a)(s): ANTONIA CARDOSO DE ARAUJO COSTA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A DESPACHO Considerando a certidão de id.79422490, observa-se que a parte autora não pode assinar, por ser analfabeta, e que a procuração acostada não consta a digital da parte autora, a assinatura a rogo, tampouco de duas testemunhas. Em casos como o presente, entendo que, aplicando-se analogicamente o disposto no Art. 595, do Código Civil, tal situação exige instrumento de mandato lavrado de forma pública ou procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas. Nesse sentido: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. OUTORGANTE ANALFABETO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC. Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu no presente caso. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. 3.Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (Ap 0224432017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 20/07/2017) A propósito, cumpre esclarecer que tratando-se de procuração a rogo, deverá o ato ser testemunhado por três outras pessoas, a primeira opondo sua a assinatura a rogo (em substituição ao outorgante que não pode ou não sabe de assinar) e as duas seguintes na qualidade de testemunhas, devendo todas indicarem RG ou CPF. Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o mencionado documento (procuração pública ou assinada a rogo e com a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas), com poderes especiais para fazer levantamento da quantia depositada e dar quitação. Tão somente após ser apresentada procuração nos referidos moldes, expeçam-se os alvarás anteriormente determinados. Não apresentado tal documentos, voltem-me conclusos. Buriti Bravo (MA), 31 de outubro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo