Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0800464-55.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUZIA DE FRANCA NASCIMENTO CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
05/09/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/09/2023, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 10:03
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUZIA DE FRANÇA NASCIMENTO CUNHA. ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A). APELADO (A): BANCO PAN S/A. ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, bem como os extratos que demonstram a transferência, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou o extrato bancário do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. Apelo conhecido e não provido. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 8 de agosto de 2023. APELAÇÃO CÍVEL N° 0800464-55.2022.8.10.0037
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUZIA DE FRANÇA NASCIMENTO CUNHA. ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A). APELADO (A): BANCO PAN S/A. ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, bem como os extratos que demonstram a transferência, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou o extrato bancário do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. Apelo conhecido e não provido. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 8 de agosto de 2023. APELAÇÃO CÍVEL N° 0800464-55.2022.8.10.0037
09/08/2023, 00:00
Não-Provimento
08/08/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:59
Mérito
08/08/2023, 09:58
Para julgamento de mérito
04/08/2023, 08:33
Conclusão (para julgamento)
23/07/2023, 23:57
Recebimento (competência exclusiva)
21/07/2023, 11:33
Remessa (outros motivos)
21/07/2023, 11:33
Pedido de inclusão
21/07/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:40
Retirado
18/07/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:20
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 11:59
Recebimento (competência exclusiva)
27/06/2023, 11:07
Remessa (outros motivos)
27/06/2023, 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/06/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 09:00
Publicação
13/02/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:06
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUZIA DE FRANÇA NASCIMENTO CUNHA ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de fevereiro de 2023 Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800464-55.2022.8.10.0037
10/02/2023, 00:00
Mero expediente
03/02/2023, 11:33
Recebimento (competência exclusiva)
10/11/2022, 10:34
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 10:34
Distribuição (sorteio)
10/11/2022, 10:33
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0800464-55.2022.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO. Grajaú - MA, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385
01/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUZIA DE FRANCA NASCIMENTO CUNHA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800464-55.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em que o autor alega, em síntese, que é aposentado junto ao INSS e foi surpreendido com descontos indevidos no seu benefício que seriam parcelas de empréstimo que afirma não ter realizado junto ao banco réu. Por essas razões, pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como seja condenado na devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização a título de danos morais. Juntou documentos pessoais, procuração, extratos e espelhos do benefício indicando os descontos. O réu contestou alegando preliminares, e no mérito validade do contrato, requerendo ao final a improcedência total da ação. O autor em réplica reiterou os termos da inicial. Saneado o feito e intimadas as partes para provas Relatado o feito, passo a decidir. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo-se de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO Tomando como base o art. 371 do CPC que diz, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Este é um dos poderes do juiz. O livre convencimento do juiz não quer dizer que ele pode decidir de qualquer jeito, sem fundamentação. O livre convencimento é pautado na lei e nos fatos trazidos nos autos. Portanto, embora controvertida a questão nos autos, acima de qualquer dúvida razoável, reputo como eficaz e substancial as provas aqui carreadas, cujo objetivo foi alcançado satisfatoriamente, qual seja, a busca da verdade real e o convencimento deste Juízo. Pois bem. Feitas essas considerações acima, adentro no mérito da questão. Compulsando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno de empréstimo bancário realizado junto ao banco requerido, efetivado no nome da parte requerente sem o seu consentimento, que recebe benefício do INSS. Nessas hipóteses de empréstimo consignado, a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação. No caso em debate, compulsando os autos, vê-se que o réu comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Destaco que a apresentação formal do contrato contendo todos os dados da autora, demonstra o crédito contratado. Por seu turno, não há nenhum documento que demonstre ter tentado a requerente devolver o valor depositado. Assim, existindo nos autos prova livre de impugnação de que foi realizado o depósito para a conta do tomador do empréstimo e à falta de demonstração de vício de vontade, não há como desconstituir ou negar o negócio jurídico, em atenção ao princípio da boa-fé. Destarte, ainda que supostamente a autora não tenha formalmente assinado o contrato de empréstimo anexado aos autos, beneficiou-se do crédito respectivo, pois recebeu os valores correspondentes sem que tenha tentado devolver, comportando-se de forma compatível com a vontade de contrair empréstimo, e consequentemente contraditória à sua pretensão (venire contra factum proprium), o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico. Por óbvio, não se pode exigir mais do banco requerido, para fins de prova da contratação, o apresentado no feito. Ora, exigir-se outras provas seria impingir o banco a produzir “prova diabólica”, com ônus impossível praticar. O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E. Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, conforme teses acima, a juntada do contrato pelo banco, faz presumir que o contrato é válido, invertendo-se o ônus ao consumidor, que passa a ter o ônus de provar o não recebimento dos valores. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJMA e nos termos do art. 1.022, do NCPC (art. 535 do CPC/73) são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou acorreção de possíveis erros de julgamento. II. O acórdão embargado considerou que na hipótese dos autos não restou demonstrado os requisitos para a configuração da responsabilidade do banco. Pelo contrário, o fato ilícito imputado à instituição financeira foi desconstituído com base na prova documental acostada, a saber as cópias do contrato impugnado, a autorização para a requerida liquidar o empréstimo anterior, bem como autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato nos proventos do aturo, TED e demonstrativo de pagamento (fls. 54/60), conforme esclarecido no acórdão embargado. III. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020656/2019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020, DJe 10/02/2020) Estando válido o contrato, não há que se falar em reparação civil, seja a título de danos materiais ou morais, ante a ausência de um dos requisitos do art. 927, do Código Civil, a saber, conduta.
Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito para, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registre-se. Intime-se. Serve a presente como mandado. Grajaú/MA, 1 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800464-55.2022.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUZIA DE FRANCA NASCIMENTO CUNHA Requerido(a): BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Terça-feira, 14 de Junho de 2022. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Auxiliar/Técnico Judiciário Mat. 195214