Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA
APELADOS: LEANDRO MENDES DE AGUIAR e OUTROS ADVOGADOS: TAINAH FONTELES RODRIGUES (OAB MA 21484) E OUTROS COMARCA: SÃO LUIS VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de ID 33813924, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do recurso, in verbis: “(…)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833506-14.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação cível (id 31724236), interposta pelo Estado do Maranhão da sentença (id 311661613) prolatada pela 4ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís no cumprimento de sentença (honorários advocatícios sucumbenciais) requerido contra Maria Vitória Sá Moraes e outros, que rejeitou pedido de revogação da gratuidade de justiça e julgou improcedente a pretensão do ente público. O exequente/apelante defende que os executados/apelados (id 31166157), originariamente, requereram o cumprimento de sentença da ação coletiva 14.440/2000, pleito julgado improcedente, sendo condenados em honorários de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça, mas que não mais subsistiria os motivos ensejadores do benefício. Daí postular a revogação do mesmo e satisfação do crédito reconhecido no título executivo de R$89.621,06. Contrarrazões (id 31166169).” É o sintético relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC c/c súmula 568 do STJ. Consoante relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença que julgou extinta a Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva e condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No entanto, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Pois bem. É cediço que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, apenas suspende a exigibilidade dessa obrigação. Após o trânsito em julgado da decisão, o credor pode executar esses valores dentro do prazo de cinco anos, desde que demonstre a cessação da condição de insuficiência material que fundamentou a concessão da gratuidade. No caso, o apelante não demonstrou a alteração na situação financeira dos executados/apelados, vez que não apresentou documento para respaldar sua alegação (CPC, art. 373, I), limitando-se a incluir apenas uma planilha de cálculo (ID 31166158). Logo, deve ser mantida a decisão objurgada. Neste sentido, é o entendimento dos nossos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA NA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. 1. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo (REsp 1.663.193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018). 2. A instância ordinária concluiu pela necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedida à agravante, asseverando que houve significativa modificação da situação financeira da parte, o que lhe permite arcar com o pagamento/compensação dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos subjacentes embargos à execução. A desconstituição de tal premissa, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Segundo orientação desta Corte Superior, a interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.759.494/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a sentença vergastada. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito nesta instância ad quem, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora