Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Nonato Gomes Filho Advogada Dra. Francisca Rafaela Lisbino Rocha OAB-MA 20.810
Apelado: Município de Codó Advogado: Dr. Igor Amaury Portela Lamar OAB-MA 8.157 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE OMISSÃO DO MUNICÍPIO E O DANO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Município de Codó, em razão de acidente de motocicleta alegadamente causado pela má conservação da via pública. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em verificar se houve negligência do Município de Codó na conservação da via pública e se essa omissão gerou o acidente de trânsito, configurando, assim, responsabilidade civil objetiva do ente público. III. Razões de decidir 3. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do ente público por omissão, deve haver prova do nexo causal entre a omissão e o dano. No caso em análise, o apelante não apresentou provas suficientes que demonstrassem a negligência do Município na conservação da via, como fotos do local ou testemunhas do acidente. 4. O boletim de ocorrência juntado aos autos é insuficiente para comprovar o nexo causal, além de ter sido registrado mais de um mês após o acidente, caracterizando-se como unilateral e incapaz de atestar a dinâmica do sinistro. 5. Ademais, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC, não apresentando elementos que comprovassem a omissão do Município e a responsabilidade pela manutenção da via. 6 Não tendo sido demonstrado o nexo causal entre a omissão do ente público e o acidente, e configurada a culpa exclusiva da vítima, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CF/1988, art. 37, §6º. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 17/102/2024 a 24/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803106-10.2022.8.10.0034 - CODÓ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 24 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR