Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6.551 APELADA: ODELITA MEIRELES DA CUNHA Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação monitória, com fundamento na prescrição quinquenal. Juízo de origem entendeu que, ausente despacho citatório, não teria havido interrupção do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de despacho citatório dentro do prazo quinquenal impede a interrupção da prescrição, mesmo quando não há inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). 4. A ação foi ajuizada tempestivamente, dentro do prazo prescricional. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo ausência de desídia do autor, a demora na citação não impede a interrupção da prescrição (Súmula 106/STJ). 6. A ausência de despacho citatório decorreu de trâmites processuais ordinários, não atribuíveis à parte autora, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida, com a anulação da sentença que reconheceu a prescrição e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. Ajuizada a ação de cobrança dentro do prazo prescricional, a ausência de despacho citatório tempestivo não configura prescrição quando não há inércia ou desídia da parte autora. 2. A demora na citação, quando derivada de atos ordinatórios e diligências regulares, não obsta a interrupção da prescrição. _______________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; REsp 2088491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/10/2023; AgInt no AREsp 1778946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18/06/2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017269-26.2005.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator