Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
requerente: DOUGLAS COSTA DA SILVA Advogado
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: REGINALDO COSTA DA SILVA - MA16452-A Parte
requerida: Município de São José de Ribamar Advogado
requerida: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte
Trata-se de cumprimento provisório de multa fixada em sede de cumprimento provisório de sentença DE Nº 0802436-31.2021.8.10.0058. Devidamente intimado, o Executado apresentou impugnação alegando a existência de múltiplas ações de cumprimento provisório e definitivo de astreinte e sentença formulados pelo exequente, quais sejam, processo de nº 0802436-31.2021.810.0058, processo nº 0802455-46.2021.10.080058, bem como os autos em análise. É o relatório. Decido. De início, registro que, em pesquisa no sistema PJe, verifico que o autor interpôs múltiplas ações de cumprimento de sentença provisória e astreintes nesta 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, sob os números: 0803557-94.2021.8.10.0058 (protocolada em 25 de outubro de 2021), pugnando pela execução de astreinte aplicada junto ao cumprimento provisório de sentença de nº 0802436-31.2021.8.10.0058; processo nº 0802435-46.2021.8.10.0058, protocolada em 09/08/2021, às 21:03h, pugnando pela execução de multa culminada no processo principal (mandado de segurança nº 1475-02.2016.8.10.0058), bem como requereu o cumprimento definitivo da obrigação de fazer nos autos principais de nº 1475-02.2016.8.10.0058. Quanto aos autos de nº 0802436-31.2021.8.10.0058, verifico que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de nº 1475-02.2016.8.10.0058 e com o advento de sentença transitada em julgado nestes últimos e início da fase de cumprimento de sentença definitiva nestes autos, ocorreu litispendência entre os feitos, uma vez que ambos pretendem a execução definitiva do mesmo título judicial. Dessa forma, sendo extinto sem resolução de mérito os autos de nº nº 0802436-31.2021.8.10.0058, não há que se falar em execução provisória de multa culminada no cumprimento provisório de sentença supracitado, ocorrendo, portando, a perda superveniente do objeto do presente feito. Frisa-se que a execução de astreintes pelo descumprimento da decisão liminar confirmada na sentença proferida nos autos do mandado de segurança de nº 1475-02.2016.8.10.0058 já está sendo executada no processo de nº 0802435-46.2021.8.10.0058. Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas e honorários a cargo do Exequente, no importe de 10% do valor da causa, que encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do sistema Pje. Juiz Fernando Jorge Pereira, Auxiliar da Comarca da Ilha Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Portaria n.º 3172