Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Sousa Lima Advogado: Aldeão Jorge da Silva (OAB/MA 13.244)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800793-47.2020.8.10.0131 – Senador La Roque
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Sousa Lima, na qual pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Senador La Roque que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Na origem, o apelante ajuizou a referida ação, segundo alega, estava sendo descontado indevidamente em sua conta bancária valores relativos a tarifa denominada “Tarifa Cesta Básica Expresso”, que não foi contratado nem solicitado. O Juiz de 1º Grau, por sentença de ID. 20575469, julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Inconformado, o apelante interpôs a presente Apelação Cível de ID. 20575471, e em suas razões defende que seja reformada a sentença para que seja considerada ilegal a cobrança da taxa de tarifas bancária “Tarifa Cesta Básica Expresso”, bem como seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. Sem contrarrazões, embora intimada a parte apelada. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, ID 21024402, que opinou pelo conhecimento e julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixou de opinar. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgar monocraticamente com fundamento no IRDR nº 3.043/2017. Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Para tanto, sustenta, que seja reformada a sentença para que seja considerada ilegal a cobrança da taxa de tarifas bancária ”Tarifa Cesta Básica Expresso”, bem como seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão, A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Analisando detidamente os autos eletrônicos, verifico que, diferentemente do que alegou o apelante ao ingressar com a demanda originária, este não utiliza a conta de depósito somente para receber o benefício previdenciário, pois
trata-se de conta-corrente, inclusive realiza outras operações bancárias, estas geradoras da cobrança da tarifa “Tarifa Cesta Básica Expresso”, conforme se verifica na cópia do extrato bancário, acostado no ID 20575439, excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. A isenção de tarifas na conta de depósito só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange as operações acima mencionadas, conforme Resolução nº 3.919 do BACEN. Dessa forma, restou demonstrado que o apelante contratou de forma livre e consciente, a conta-corrente e a utilizava não só para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para outras operações de crédito. Nessa linha, diante da regularidade das tarifas incidentes na conta de depósito da apelante, não há que se cogitar na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da apelante, a título de “Tarifa Cesta Básica Expresso”, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Com efeito, resta incontestável que a pretensão indenizatória formulada pelo apelante não merece prosperar, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao presente apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. São Luís, 31 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator