Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178465/MA (2024/0404897-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ANTONIO BRAGA DE MESQUITA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: RENATA BESSA DA SILVA - MA006421
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO BRAGA DE MESQUITA, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (e-STJ fl. 691): PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SINDICATO PRÓPRIO (SINDSAÚDE). NÃO REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO ABRANGENTE (SINTSEP). TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. Em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato '‘genérico’' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3. Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINDSAÚDE/MA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4. Evidenciado que o Apelante pertence à categoria específica com sindicato próprio, que melhor represente e atenda aos seus interesses, deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 5. Apelação conhecida e não provida. Os aclaratórios foram rejeitados. A parte recorrente alega afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "a corte estadual não se pronunciou sobre a alegação de preclusão da aferição da ilegitimidade e sobre o cargo da parte recorrente não ser abrangido pelo sindicato indicado como mais específico" (e-STJ fl. 743). Após contrarrazões, o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem. Passo a decidir. Quanto aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Na hipótese, alega a parte recorrente que "a corte estadual não se pronunciou sobre a alegação de preclusão da aferição da ilegitimidade e sobre o cargo da parte recorrente não ser abrangido pelo sindicato indicado como mais específico" (e-STJ fl. 743). Ocorre que, em relação às questões, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se expressamente, merecendo destaque os seguintes excertos do aresto recorrido (e-STJ fls. 694/697): (...) O cerne da questão gira em torno da legitimidade ou não da exequente, ora apelante, para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva, proferida nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado do Maranhão. Compulsando os autos, precipuamente, as fichas financeiras de ID 11099165 e contracheque de ID 11099139, constata-se que o exequente ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços – Vigia, sendo possível presumir que este é legalmente assistido pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde o Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA, e não pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, a quem compete a defesa dos direitos dos servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico. Aliás, é o que se extrai do Art. 1º do estatuto do SINDSAÚDE juntado no ID nº 9447365, que discrimina as carreiras abrangidas pelo sindicato, conforme trecho a seguir: (...) Analisando as fichas financeiras, observo que o apelante só iniciou sua contribuições ao SINTSEP a partir do ano de 2010, muito após a formalização da coisa julgada na ação coletiva em tela. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que a apelante não é beneficiário/substituído da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (Processo n.º 6542/2005), não detendo legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada, especialmente porque tal sindicato somente atende àquelas carreiras que não possuem representatividade específica. Com efeito, a existência de um sindicato representativo de determinada categoria não obsta a criação de outro com o intento de constituir um sindicato específico para determinada atividade, mediante a cisão do sindicato preexistente, seja por meio de desmembramento seja por meio de dissociação. Isso acontece porque o princípio da unicidade sindical não inviabiliza a formação de novos sindicatos, conquanto reste comprovado que a nova entidade possua base territorial não inferior à área de um município. (...) Outrossim, afasto a alegação de preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa da apelante, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento Sem maiores digressões jurídicas, os fundamentos ora expostos demonstram que a autora/apelante não tem legitimidade para promover a Ação de Cumprimento Individual da Sentença proferida nos autos da dita Ação coletiva nº 6542/2005, ao mesmo tempo em que não ferem nenhum dos dispositivos constitucionais e legais ou súmula mencionados diretamente nas razões recursais. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA