Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 31 de outubro de 2022. Data da Distribuição: 11/04/2016 00:00:00 PROCESSO Nº: 0000410-04.2016.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ALDERINA FERREIRA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem da Excelentíssima Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77947559 - Despacho. Devendo no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Fica a parte devedora ciente de que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 31 de outubro de 2022. Data da Distribuição: 11/04/2016 00:00:00 PROCESSO Nº: 0000410-04.2016.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ALDERINA FERREIRA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem da Excelentíssima Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77947559 - Despacho. Devendo no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Fica a parte devedora ciente de que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
01/11/2022, 00:00
Mero expediente
21/10/2022, 20:31
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 11:59
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 16:23
Publicação
16/09/2022, 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 23:30
Publicação
16/09/2022, 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000410-04.2016.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ALDERINA FERREIRA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, Intimo as partes por meio de seus advogados via sistema. Para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022 Edimar Ferreira Santos Secretario Judicial
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000410-04.2016.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ALDERINA FERREIRA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, Intimo as partes por meio de seus advogados via sistema. Para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022 Edimar Ferreira Santos Secretario Judicial
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:23
Documento (Certidão)
08/09/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 23:57
Recebimento (competência exclusiva)
29/07/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000410-04.2016.8.10.0112 – POÇÃO DE PEDRAS/MA Apelante (a): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Apelado (a): Alderina Ferreira Gonçalves Advogado(a): José Ribamar Fernandes Costa Junior (OAB/MA nº 12.337) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4(QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 189,67 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 67 (sessenta e sete) totalizando R$ 12.707,89 (doze mil, setecentos e sete reais e oitenta e nove centavos). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela apelada do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A, no dia 10.08.2021 (Id. 12551778), interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 19.07.2021 (Id. 12551773) pelo Juiz de Direito da Comarca de Poção de Pedras, Dr. Bernardo Luiz Melo Freire, que nos autos da Ação de Inexistência de Relação Jurídica com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 11.04.2016, por Alderina Ferreira Gonçalves, assim decidiu: “…DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 47538769, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento do valor de R$ 5.399,57 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 12551778, aduz em síntese, a parte apelante, que o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido, razão pela qual postula a inexistência do dever de indenizar e ausência dos danos morais e materiais, pugnando pela reforma da sentença de 1º grau, com o julgamento improcedente dos pleitos contidos na inicial, ou, caso não seja esse o entendimento, requer a minoração do valor da indenização por danos morais e pleiteando, ainda, pela concessão do efeito devolutivo e suspensivo. Em que pese, devidamente intimada, conforme certidão de Id. 12551782, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça constante no Id. 13053648, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o que não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 e 1.013 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 475387699, no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 189,07 (cento e oitenta e nove reais e sete centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser mantido. É que no caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular pactuação do empréstimo questionado, vez que o contrato juntado no Id. 12551724 – Pág. 20, conforme a conclusão através de Laudo Pericial Grafotécnico (Id. 12551760 – Pág. 27), ficou constatado que a assinatura questionada no contrato, não partiram do punho da apelada, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança a consumidora, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. Quanto ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, tenho que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADA: ALDERINA FERREIRA GONÇALVES Advogado: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000410-04.2016.8.10.0112
29/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2021, 10:09
Documento (Ofício)
16/09/2021, 15:27
Mero expediente
15/09/2021, 11:09
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 10:19
Documento (Certidão)
30/08/2021, 10:19
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:58
Documento (Certidão)
10/08/2021, 18:42
Petição (Apelação)
10/08/2021, 08:38
Publicação
26/07/2021, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDERINA FERREIRA GONCALVES. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0000410-04.2016.8.10.0112
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALDERINA FERREIRA GONCALVES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 47538769, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação ao ID34619537 - Contestação Digitalizada (03 Contestação pag. 25 a 65). Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Réplica ID 34619539 - Petição (04 Manifestação reqte. 66 a 70 e Réplica pag. 72 a 74). Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a autora pediu a juntada da via original do contrato, para realização de perícia ID34619553 - Cópia de despacho (08 Despacho pag. 94 Manifestação do reqdo. pag. 96 a 114). Nomeação da perita ID34619562 - Documento Diverso (09 Despacho pag. 115 e Intimação da perita pag. 117 a 118) Honorários periciais ID 35908216 - Petição (Proc. 0000410 04.2016. petição honorários periciais) Laudo pericial ID 44033440 - Laudo (Laudo da Senhora Alderina Ferreira Gonçalves(1)) Despacho de ID 44767167 - Despacho, determinando a transferência dos valores de honorários periciais para a perita nomeada, bem como, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado. Certidão de ID46351956 - Certidão, informando o transcurso do prazo sem manifestação das partes. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. O mérito versa sobre a existência de contratação do empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido. Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora. Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato nº 47538769, quantificado em R$ 7.490,98 (sete mil quatrocentos e noventa reais e noventa e oito centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 189,07 (cento e oitenta e nove reais e sete centavos), que gerou os descontos em seus provimentos. Por outro lado, observo que a parte requerida apresentou com a sua peça de oposição, documentos que assegurassem a legalidade do empréstimo ora impugnado, momento em que colacionou aos autos contrato supostamente assinado pela parte autora. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Contudo, no caso dos autos, após realizada perícia grafotécnica, LAUDO de ID 44033440 - Laudo (Laudo da Senhora Alderina Ferreira Gonçalves(1)), a expert concluiu que a assinatura aposta no contrato não partiram do punho da parte autora. No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial. Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex. Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”. Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais. Assim, a parte requerente faz jus à indenização por danos materiais, de forma simples, referente aos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária. Cabe realçar que a condenação em danos materiais será em sua forma simples, pois restou comprovado que a parte requerida também foi lesada no caso concreto, mormente quando se percebe que fez o pagamento à pessoa certa do valor do empréstimo, recolhendo os seus documentos de identificação na contratação. In casu, foram realizados descontos indevidos referente ao contrato nº 47538769, quantificado em R$ 7.490,98 (sete mil quatrocentos e noventa reais e noventa e oito centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 189,07 (cento e oitenta e nove reais e sete centavos). Como foi pleiteado o valor de R$ 12.890,55 (doze mil oitocentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) a título de dano material, subtraindo-se a quantia depositada em conta bancária da autora no importe de R$ 7.490,98 (sete mil quatrocentos e noventa reais e noventa e oito centavos), conforme documentos de ID 34619537 - Contestação Digitalizada (03 Contestação pag. 25 a 65), conclui-se que o valor final devido à requerente é R$ 5.399,57 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), de forma simples. Salienta-se que a parte requerida colacionou aos autos comprovante de TED realizado para a conta bancária da parte requerente, deixando a autora de juntar aos autos os extratos bancários de sua conta referente ao período em que foi constituído o contrato, quedando-se assim, em seu ônus probatório conforme IRDR. Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos, advindos de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem. Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Por fim, faz-se imprescindível frisar que o Banco requerido também é vítima na contratação do empréstimo consignado, motivo pelo qual deve o dano moral ser sopesado em seu quantitativo. DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 47538769, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento do valor de R$ 5.399,57 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 15 de Julho de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 08:14
Procedência em Parte
19/07/2021, 14:48
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:44
Conclusão (para julgamento)
26/05/2021, 11:16
Documento (Certidão)
26/05/2021, 11:16
Decurso de Prazo
22/05/2021, 08:07
Documento (Certidão)
03/05/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 07:54
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 22:47
Mero expediente
28/04/2021, 13:44
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 09:00
Documento (Certidão)
28/04/2021, 08:59
Documento (Certidão)
14/04/2021, 10:06
Documento (Certidão)
22/03/2021, 16:20
Documento (Ofício)
22/03/2021, 16:10
Mero expediente
22/03/2021, 12:47
Documento (Certidão)
19/02/2021, 17:42
Documento (Certidão)
14/12/2020, 16:54
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 17:43
Documento (Certidão)
30/11/2020, 17:42
Documento (Certidão)
30/11/2020, 17:40
Documento (Certidão)
25/11/2020, 09:37
Documento (Ofício)
25/11/2020, 09:24
Mero expediente
19/11/2020, 13:29
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 21:59
Documento (Certidão)
28/10/2020, 21:59
Decurso de Prazo
27/10/2020, 06:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 20:10
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:18
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:11
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:10
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:02
Documento (Certidão)
22/09/2020, 16:55
Decurso de Prazo
19/09/2020, 23:19
Mero expediente
16/09/2020, 13:03
Decurso de Prazo
02/09/2020, 05:33
Decurso de Prazo
02/09/2020, 05:23
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
01/09/2020, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2020, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 18:56
Documento (Certidão)
01/09/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:52
Documento (Certidão)
19/08/2020, 17:51
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
19/08/2020, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2020, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2020, 12:00
Expedição de documento (Carta)
10/08/2020, 11:36
Publicação
11/03/2020, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2020, 09:11
Mero expediente
04/03/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:22
Protocolo de Petição
19/02/2020, 15:43
Publicação
03/02/2020, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2020, 14:07
Mero expediente
22/01/2020, 21:07
Recebimento (competência exclusiva)
22/01/2020, 20:53
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 12:46
Protocolo de Petição
07/11/2019, 11:07
Recebimento (competência exclusiva)
06/11/2019, 14:37
Entrega em carga/vista
04/11/2019, 15:04
Publicação
01/11/2019, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2019, 14:04
Mero expediente
17/10/2019, 16:33
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 13:45
Protocolo de Petição
20/05/2019, 13:16
Recebimento (competência exclusiva)
17/05/2019, 17:55
Entrega em carga/vista
02/04/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 10:51
Protocolo de Petição
27/03/2019, 14:49
Publicação
27/03/2019, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2019, 11:00
Mero expediente
11/03/2019, 20:36
Recebimento (para decisão)
11/03/2019, 20:06
Entrega em carga/vista
20/02/2019, 09:18
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2019, 10:36
Reativação
09/01/2019, 10:30
Publicação
18/10/2017, 13:52
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)