Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Dulcinea do Carmo Zaqueu Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Leonardo Menezes Aquino Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA COLETIVA. TEMA 823 DO STF. TEMA 1.130 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da exequente. A agravante sustenta ser beneficiária da ação coletiva n. 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP/MA, defendendo a inexistência de limitação subjetiva do título coletivo, a preclusão da discussão sobre legitimidade ativa e a aplicabilidade da jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade dos servidores públicos estaduais para executar individualmente o julgado coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato de representação ampla dos servidores públicos estaduais; (ii) estabelecer se a alegação de ilegitimidade ativa se encontra preclusa após a participação da exequente na fase de liquidação coletiva e homologação dos cálculos e (iii) determinar se os efeitos da coisa julgada coletiva alcançam servidores filiados a sindicato específico quando inexiste limitação subjetiva expressa no título judicial coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ reconhece que a participação da exequente na liquidação coletiva e a homologação dos respectivos cálculos sem impugnação do ente público tornam preclusa a discussão acerca da legitimidade ativa na fase executiva. 4. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange não apenas o valor devido, mas também a identificação dos beneficiários do título, impedindo o reconhecimento posterior de ilegitimidade ativa em prejuízo da segurança jurídica e da confiança legítima. 5. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos. 6. A ausência de limitação subjetiva expressa no título coletivo impõe a extensão dos efeitos da coisa julgada a todos os integrantes da categoria profissional abrangida, filiados ou não ao sindicato autor da demanda. 7. A filiação do servidor a sindicato mais específico não afasta sua condição de beneficiário da sentença coletiva quando integra o universo de servidores públicos estaduais representados pela entidade sindical de caráter mais abrangente. 8. Os princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo orientam interpretação ampliativa dos beneficiários do título judicial coletivo. 9. O Tema 823 do STF e o Tema 1.130 do STJ consolidam a orientação de que os efeitos da sentença coletiva alcançam os integrantes da categoria profissional abrangida pela representação sindical, observada a base territorial da entidade autora e independentemente de filiação. 10. A agravante é servidora pública estadual inserida no universo de beneficiários da sentença coletiva e não há limitação subjetiva apta a excluí-la dos efeitos da coisa julgada, razão pela qual deve ser reconhecida sua legitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A participação do servidor na liquidação coletiva e a homologação dos cálculos sem impugnação do ente público tornam preclusa a discussão posterior sobre legitimidade ativa para a execução individual. 2. A ausência de limitação subjetiva expressa no título judicial coletivo estende os efeitos da coisa julgada a todos os integrantes da categoria profissional abrangida pela representação sindical. 3. A filiação do servidor a sindicato mais específico não impede a execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato de representação mais ampla da mesma categoria. 5. Os princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo impõem interpretação favorável à ampliação dos beneficiários do título coletivo. 6. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para representar judicialmente os integrantes da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, II, e 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 1.025, 1.030, II, e 1.040, II; Código Civil, art. 76, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, REsp n. 2.149.994/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STF, RE 883.642/AL (Tema 823 da Repercussão Geral); STJ, Tema Repetitivo 1.130. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0800928-95.2019.8.10.0001
Cuida-se de agravo interno interposto por Dulcinea do Carmo Zaqueu contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela agravante e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa da exequente. Agravo interno: Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu recursos especiais representativos de controvérsia envolvendo as questões relativas à legitimidade ativa dos exequentes da ação coletiva n. 6.542/2005, à preclusão da matéria e à inexistência de limitação subjetiva do título executivo coletivo. Aduz que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o título coletivo oriundo da referida ação beneficia todos os servidores públicos estaduais, diante da ausência de limitação subjetiva expressa, assim como que a discussão acerca da legitimidade ativa se encontra alcançada pela preclusão quando já houve participação do servidor na fase de liquidação coletiva e homologação dos respectivos cálculos. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões: O agravado não se manifestou, embora intimado. É o que cabia relatar. DECIDO. Juízo de retratação Passo a exercer o juízo de retratação, na forma do que dispõe o artigo 1.030, II, do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade ativa da agravante para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva n. 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP. Na decisão agravada, concluiu-se pela ilegitimidade ativa da exequente ao fundamento de que a agravante integra categoria profissional representada por sindicato específico, qual seja, o SINPROESEMMA, incidindo o princípio da unicidade sindical previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal. Todavia, a matéria deve ser reexaminada à luz da orientação firmada pelos Tribunais Superiores acerca da legitimidade extraordinária sindical e da extensão subjetiva dos títulos judiciais coletivos. Pois bem, o STJ, quando do julgamento do AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, enfrentou, especificamente, a questão da legitimidade ativa daqueles que promoveram a execução individual da ação coletiva n. 6.542/2005 proposta pelo SINTSEP/MA, ainda que fosse representado por entidade sindical específica, eis que o autor da referida ação coletiva abrange todos os servidores públicos estaduais, pelo que se estabeleceu, portanto, um leading case que restou assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA EM FAVOR DA EXEQUENTE PERTENCENTE A SINDICATO MAIS ESPECÍFICO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a preclusão da matéria. Sendo assim, devia o Tribunal de origem ter se manifestado especificamente sobre o tema no julgamento do apelo defensivo e, ao não fazê-lo - nem suprir a referida omissão por ocasião da análise dos aclaratórios defensivos -, incorreu em ofensa ao Diploma Processual Civil, devidamente apontada no apelo nobre. 2. Contudo, tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, mas está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao exame da matéria, em obediência à economia processual e à primazia do julgamento de mérito. 3. In casu, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução de ofício após intimar a parte exequente para se manifestar acerca da sua legitimidade ativa ad causum ante a possibilidade de haver um sindicato específico da sua categoria, por força da regra da unicidade sindical. No entanto, a hipótese possui particularidades, porquanto a Agravante possui título judicial transitado em julgado em seu favor, sem oposição do estado. 4. Tendo a exequente participado da liquidação coletiva da ação na qual foi produzido o título judicial em desfavor do executado, não cabe reconhecer a ilegitimidade ativa daquela na fase de execução da sentença, pois a questão se encontra coberta pelo manto da coisa julgada. Isso porque, naquela fase processual, não se discute apenas o quantum debeatur (o quanto devido), mas também o cui debeatur (a quem é devido), ocasião em que deveria ter sido debatida a legitimidade da parte liquidante. 5. A parte figura nos autos desde 2009 como requerente da liquidação por arbitramento sem qualquer objeção da fazenda pública, fazendo constar o seu nome na relação apresentada pela contadoria judicial, havendo, inclusive, o trânsito em julgado da decisão de homologação judicial dos valores contidos nesta listagem, sendo irrelevante o fato de estar na lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no momento da propositura da ação. A matéria resta, portanto, preclusa. 6. Registro ainda o fato de se tratar de execução individual advinda de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente. Pela simples leitura da sentença e do acórdão originários, percebe-se que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de profissionais. 7. Logo, é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo. 8. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado. 9. Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente. 10. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024) - grifei Nos autos do mesmo processo foram opostos embargos, cuja ementa merece destaque nos seguintes pontos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual. 2. No caso, o sindicato que representa a generalidade dos servidores públicos estaduais não exclui a representatividade daqueles filiados a ente sindical mais específico, atuando em substituição a todo o grupo de "servidores públicos estaduais", independentemente da classe profissional a que pertençam, pois unidos pelo regime jurídico único. 3. O conceito de "grupo substituído" não é limitado pelos filiados ou associados do autor da demanda coletiva, mas se refere a todo aquele que eventualmente possa se beneficiar da decisão, por se enquadrar nos pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do mesmo direito. 4. Portanto, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, no sentido de que, para fins de execução individual do título coletivo, é "irrelevante o fato de a parte exequente estar na lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no momento da propositura da ação." 5. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a questão processual foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024) - grifei Com efeito, em casos desse jaez envolvendo ações coletivas, o STJ adota os princípios do máximo benefício e da máxima efetividade, como se observa em julgados mais recentes como o que segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DISTRITAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. EXEQUENTE PERTENCENTE A ENTE SINDICAL MAIS ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. MESMA BASE TERRITORIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O processo coletivo é informado pelos princípios da economia processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes que poderão executar o título judicial formado na fase de conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como substituto processual representa todo o grupo substituído, independentemente de filiação ou associação, irradiando para terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva." (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.867/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 8/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 2. Na hipótese, o fato de a ação ter sido proposta por sindicato que representa a generalidade dos servidores públicos não exclui a representatividade daqueles filiados a ente sindical mais específico na mesma base territorial - que, não fosse isso, estariam abrangidos por aquela entidade -, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do mesmo direito. 3. Isso porque os institutos descritos na legislação trabalhista não tangenciam o microssistema da tutela coletiva, de modo que os filiados a outro sindicato, pertencentes à mesma categoria profissional ou base estatutária, podem se beneficiar dos efeitos do título coletivo, salvo se houver expressa limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, o que não ocorreu na espécie. 4. Com isso, é inviável acolher a ilegitimidade ativa da parte exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem inicial ou na liquidação coletiva, pois tal coisa julgada deve beneficiar o maior número de pessoas que se enquadrem na mesma situação fático-jurídica, a ser aferida caso a caso pelo juízo executivo, assegurado ao ente executado o direito de opor embargos à execução com base em outros fundamentos, se ainda não o tiver feito. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.149.994/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025) - grifei De mais a mais, o STF, ao julgar o RE 883.642/AL, sob o rito da repercussão geral (Tema 823), assentou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Sobreleva destacar, ainda, a recente orientação firmada pelo STJ no Tema 1.130 definindo que a “eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade”. A interpretação restritiva adotada na decisão agravada não se harmoniza com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da ampla legitimidade extraordinária sindical, tampouco com a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.130, segundo a qual os efeitos da sentença coletiva alcançam os integrantes da categoria profissional abrangida pela representação sindical, independentemente de filiação. Desse modo, constatado que a agravante é servidora pública estadual inserida no universo de beneficiários contemplados pelo título judicial coletivo e inexistindo limitação subjetiva expressa apta a excluí-la dos efeitos da coisa julgada, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença. À luz de tal deflexão, coube a esta relatoria também mudar sua orientação, a fim de se alinhar ao entendimento da Corte Superior, razão pela qual emerge a inadequação da sentença proferida que reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente, o que impõe a retratação da decisão monocrática agravada. Conclusão Por tais razões, com observância ao disposto nos artigos 93, IX, da CF/1988, 11, caput, 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO para, exercendo o juízo de retratação, ANULAR a SENTENÇA que extinguiu a pretensão executória, com fundamento na ilegitimidade ativa da exequente, ora recorrente, aplicando-se a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo n. 1.130 e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença perante o juízo de origem, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator