Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DIONISIA DE OLIVEIRA ROLIM. ADVOGADO (A): CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301). APELADO (A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL. ADVOGADO (A): TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA (OAB/RS 78.478). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo, com a assinatura a rogo, vale dizer, da pessoa indicada pela contratante analfabeta, e das duas testemunhas, atendendo aos requisitos exigidos no art. 595 do CC/02: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. IV. Vale registrar que a própria parte autora, na inicial, juntou o extrato bancário em constam as transferências referentes ao empréstimo em questão realizadas no dia 09.11.2017, mesma data da TED juntada pela instituição financeira. V. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência. VI. Apelo conhecido e não provido em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807228-96.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DIONISIA DE OLIVEIRA ROLIM em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados, que afirma não ter contratado, no valor total de R$ 2.524,49 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 71,17 (setenta e um reais e dezessete centavos). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Nas razões do recurso, a parte autora ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou o comprovante de transferência e o contrato de empréstimo consignado, com a assinatura a rogo, vale dizer, da pessoa indicada pela contratante analfabeta, e das duas testemunhas, atendendo aos requisitos exigidos no art. 595 do CC/02: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Vale registrar que a própria parte autora, na inicial, juntou o extrato bancário em constam as transferências referentes ao empréstimo em questão realizadas no dia 09.11.2017, mesma data da TED juntada pela instituição financeira. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de outubro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora