Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802066-46.2021.8.10.0060.
EXEQUENTE: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE FONTANA PALAVRO - RS73270
EXECUTADO: PI ALBUQUERQUE DAMASCENO LTDA DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de ID 123336908, em que o exequente reitera seu pedido de substituição da pessoa jurídica executada por seu sócio, PEDRO IGO ALBUQUERQUE DAMASCENO, sob a alegação de que a empresa requerida encerrou suas atividades e se encontra com a situação cadastral INAPTA junto à Receita Federal, bem como não mais está exercendo sua atividade no local cadastrado, o que, em tese, equivaleria à extinção da personalidade jurídica. Aponta como fundamentos os termos da Súmula 435 do STJ. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Contudo, o pedido da exequente não merece acolhimento. A situação de "inapta por omissão de declarações" junto à Receita Federal e "suspensa/não habilitada" perante o Fisco Estadual não implica necessariamente dissolução irregular da pessoa jurídica. Além disso, a alteração de domicílio da empresa, por si só, não autoriza tal conclusão, uma vez que a Súmula 435 do STJ é restrita às execuções fiscais, não comportando interpretação extensiva para outras modalidades de execução. O art. 110 do CPC estabelece que a sucessão processual é cabível nos casos de extinção da personalidade jurídica, situação que ocorre mediante dissolução regular da sociedade empresária, conforme previsto nos arts. 1.033 e 1.044 do Código Civil. Não se verificando a dissolução regular da empresa nos moldes legais, a personalidade jurídica da sociedade empresária permanece íntegra, ainda que sua situação cadastral esteja como inapta perante a Receita Federal. Ademais, a inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do estabelecimento empresarial da executada não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. O redirecionamento da execução contra os sócios não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos arts. 133 e seguintes do CPC. Para que tal medida fosse cabível, seria necessário comprovar a efetiva dissolução da sociedade e a consequente extinção da personalidade jurídica, o que não ocorreu no presente caso. Colaciona-se a seguinte jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A dissolução irregular não é suficiente para a extinção da personalidade jurídica. O STJ possui o entendimento firmado de que somente será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica após o distrato social e a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de modo que, após a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos. 2. A situação de estar ?inapta por omissão de declarações? junto à Receita Federal e ?suspensa/não habilitada? perante o Fisco Estadual não implica necessariamente em dissolução irregular. Tampouco a alteração do domicílio possui tal condão, uma vez que a súmula 435 do STJ é adstrita às execuções fiscais, não comportando interpretação extensiva às demais modalidades de execução. 3. Pretendendo o agravante alcançar a pessoa física dos sócios, deve ele comprovar satisfatoriamente ser o caso de desconsideração de personalidade jurídica, não comportando o redirecionamento direto aos sócios na forma ora almejada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5248455-73.2022.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2022) Agravo de instrumento – Ação de execução de honorários periciais – Decisão agravada que negou provimento aos embargos de declaração, consignando que inexiste omissão na decisão que determinou a exclusão do sócio do polo passivo da demanda, bem como, entre outras deliberações, determinou a suspensão do processo por 1 ano – Insurgência da exequente, pleiteando a inclusão dos sócios da executada no polo passivo – Extinção da pessoa jurídica equivalente à morte da pessoa natural – Encerramento regular autorizaria a inclusão do titular da empresa devedora, por sucessão empresarial – Exegese do Artigo 110, do Código de Processo Civil – Hipótese em que não houve extinção regular da executada – Ausência de comprovação de dissolução irregular – Não caracterizada a extinção da personalidade jurídica – Sucessão que só seria possível se a devedora houvesse se encerrado de pleno direito – Inaplicabilidade da Súmula 435 do C. STJ – Decisão mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2176988-36.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 26/10/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DIFICULDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 435 DO STJ. ART. 135 DO CTN. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante traz pedido não apresentado no juízo de origem, o que configura inovação recursal e conduz ao parcial conhecimento do recurso. 2. ?() 3. O Enunciado n. 435 do STJ cuida de execução fiscal, razão pela qual descabe a sua aplicação na hipótese de execução comum? (Acórdão 1366786, 07184539820218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, havendo a intenção da exequente de direcionar o feito executivo ao sócio da executada, necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil e art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0747142-84.2023.8.07.0000 1833272, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) Outrossim, a instauração de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil, é indispensável para a responsabilização direta do sócio no cumprimento das obrigações da pessoa jurídica. Tal incidente exige a comprovação de requisitos legais, como a prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que também não foi demonstrado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da pessoa jurídica executada por seu sócio, mantendo-se a empresa requerida no polo passivo da demanda. Intime-se o exequente, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Timon/MA, 8 de agosto de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito