Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) e outros APELADA: MARIA ISABEL DA SILVA TRINDADE ADVOGADOS: Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9680) e outros COMARCA: Açailândia/MA VARA: 1ª Cível JUÍZA: Vanessa Machado Lordão RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800182-33.2020.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Liminar pelo Rito Comum nº 0800182-33.2020.8.10.0022, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nula a relação contratual de nº 802497810; B) condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no montante descontado a título de 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ R$ 115,19 (cento e quinze reais e dezenove centavos), referente ao empréstimo n° 802497810 (ID 27226804); C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.”. Em suas razões recursais, o apelante aduz, inicialmente, cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo julgou antecipadamente o mérito sem ter apreciado o pedido formulado na contestação para a apresentação do contrato de empréstimo consignado em momento posterior. Defende que o “(…) contrato impugnado foi realizado na data de 11/12/2014, no valor de R$ 4.061,71 e não houve qualquer vício na contratação capaz de demonstrar que a parte apelada possui razão em sua pretensão.”. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões, a apelada alega que precluiu o direito de produção de provas pelo recorrente, porquanto “(…) os documentos anexados a peça recursal, além de irreais, não devem ser levadas em consideração, vez que não dizem respeito a documentos novos.” Ratifica a invalidade do contrato, vez que não reconhece o tenha firmado com a parte ré/apelante, o que viola os arts. 436, II, 428, I, 429, II, do CPC e o art. 595 do CC, devendo ser indenizada a título de danos morais e na repetição em dobro do indébito. Pede o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários subumenciais recursais. O Ministério Público entendeu ser desnecessária a intervenção no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Pois bem. Conforme relatado, o apelante alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo não apreciou o pedido apresentado na contestação para juntada posterior do contrato firmado entre as partes. Em análise da contestação, observa-se que a Instituição Financeira justificou o pedido em questão pelo fato de o documento ser antigo e estar arquivado há anos, o que demandaria maior diligência para a sua localização. Somado a isso, argumentou que estavam suspensas as atividades não essenciais no Estado de São Paulo em razão da pandemia ocasionada pela COVID-19, sendo necessário maior prazo para a juntada do instrumento contratual. Entretanto, tal pedido não foi apreciado pela Magistrada de 1º grau, que julgou antecipadamente o mérito sem sequer mencionar a questão. Ocorre que a demanda versa sobre suposta ilegalidade de descontos efetuados pelo Banco requerido no benefício previdenciário da autora, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, sendo o instrumento contratual prova fundamental para o seu deslinde, conforme a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR n.º 53983/2016. Desse modo, considerando que a procedência dos pedidos autorais teve como fundamento a ausência da comprovação pelo requerido da regularidade do negócio jurídico discutido nos autos, a omissão do Juízo de base ocasionou flagrante prejuízo ao Banco réu, configurando-se o cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). - grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. (…). 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ. AgInt no REsp 1493745/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017). - grifei AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IGNORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas requeridas pelo autor com vistas à demonstração do fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), admitindo-se, inclusive, a anulação ex officio da decisão. 2. Hipótese em que os errores in procedendo residem não apenas na falta de produção do depoimento pessoal da autora – requestado pela ré/apelada –, mas também na falta de fixação dos pontos controvertidos – inclusive quanto à responsabilidade da consumidora por eventual adulteração no medidor externo –, que poderiam possibilitar às partes a produção das provas capazes de contrapor as alegações da parte adversa, ao que sobreveio sentença configuradora de violação, ademais, ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). 3. Agravo interno desprovido. (TJMA. AgInt na AC 0857471-55.2018.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA, julgado em 20/11/2020, DJe 24/11/2020). Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, conforme as razões já expostas. Ficam a partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora