Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE 32766-A) 2º
Agravante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A 1º
Agravado: Lucia de Sá Ramos Advogado: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR- OAB/MA nº 19.411-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO NA APELACÃO CÍVEL Nº 0804556-80.2017.8.10.0060 – Timon/MA 1º
Vistos, etc.
Trata-se de agravos internos interpostos, respectivamente, por Banco BMG S/A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão de Id 21223340, pela qual dei parcial provimento à apelação cível interposta pela autora, aqui recorrida, reformando em parte a sentença monocrática, apenas para alterar o termo a quo de incidência dos juros de mora sobre o valor indenizatório a título de danos morais a ela deferido. Razões recursais do primeiro agravante, Banco BMG S.A., em Id 22502631, e razões recursais do segundo agravante, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em Id 22947342. Após regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, em Id 24352784. É o relatório. Decido. Analisando atentamente os autos, a despeito dos argumentos expendidos pelos ora agravantes, conheço destes agravos internos como pedido de reconsideração, mas em razão de observar ter havido, em verdade, erro quando da confecção da decisão de Id 21223340 e do próprio julgamento que, pela sua relevância, transcende à definição de erro material, e poderá implicar na nulidade do próprio decisum. Com efeito, de uma avaliação atenta dos autos, julgada procedente a ação de indenização originária movida pela autora, aqui recorrida, com o consequente acolhimento dos pedidos formulados na exordial, através da sentença monocrática de Id 16635804, foi interposto recurso de apelação cível, mas somente pela agravada (Id 1663584, oportunidade em que se insurgiu apenas quanto à data fixada para incidência do termo a quo dos juros de mora e também quanto ao percentual de honorários advocatícios então arbitrados. Ou seja, individualizada a apelação cível e delimitado o objeto de insurgência recursal, acabou sendo confeccionada uma decisão considerando-se como apelante o BANCO BMG S.A - o qual, saliente-se, sequer interpôs, no momento processual devido, qualquer recurso de apelo, fazendo incidir o instituto da preclusão - e, ainda, abordou-se questões que não foram trazidas nas razões da única apelação cível interposta. Assim, sem mais delongas, é de se concluir que o feito deve ser chamado à ordem e, usando da faculdade que me confere o art. 641 do RITJ/MA, anulo a decisão de Id 21223340 e, por conseguinte, da decisão ulterior dela decorrente, referente aos embargos de declaração opostos pelos oras agravantes (Id 21930472), para que outra seja proferida, dessa vez delimitada à única apelação cível interposta e às razões ali insertas. E, nesse particular, feitos tais esclarecimentos e restando assegurados os princípios do contraditório, ampla defesa e congruência da sentença, e em prol, ainda, do princípio da primazia da resolução do mérito, de logo, passo a apreciar as razões da apelação cível interposta pela aqui recorrida, Lúcia de Sá Ramos (Id 16635834). Pois bem. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata2 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820193, passo a analisar razões ora recursais. E ao assim proceder, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, a e b do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provido, por a sentença estar em dissonância apenas em parte a entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Quanto ao mérito da apelação cível à epígrafe, a recorrente, Lúcia de Sá Ramos, objetiva a reforma parcial da sentença monocrática somente para que seja alterado o termo a quo fixado para incidência dos juros de mora sobre o valor indenizatório arbitrado pelos danos morais a ela deferidos e também para que seja majorado o percentual a título de honorários advocatícios. E, em relação a tais pontos, somente o primeiro merece acolhimento. Em princípio e conforme bem ressalvado na sentença monocrática (Id 16635804), as matérias de ordem pública trazidas em sede de contrarrazões à apelação cível (Id's 16635838 e 16635843), já foram devidamente apreciadas pelo juízo monocrático quando da decisão de saneamento (Id 16635794), não tendo havido, à época, qualquer insurgência, mas conformação das partes, o que torna despiscienda a análise na presente oportunidade, até porque, acertadamente rechaçada a alegação de prescrição e corretamente retificado o polo passivo da demanda para figurar na lide somente o Banco BMG S.A. Dando seguimento à análise meritória do apelo, quanto ao primeiro ponto de insurgência, em se tratando de indenização por danos morais, muito embora tenha sido corretamente fixado na sentença monocrática o índice de correção monetária (INPC/IBGE), a incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observo merecer amparo a irresignação recursal acerca do termo inicial dos juros de mora, pois, por abordar o caso dos autos relação extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso (incidência da Súmula 54/STJ4) e não da citação como, equivocadamente, estabelecido pela magistrada de primeiro grau. Lado outro, quanto ao percentual de honorários advocatícios arbitrado (15% sobre o valor da condenação), mantenho-o inalterado, por afigurar-se proporcional, em consonância com os critérios equitativos previstos no art. 85, §2º, do CPC5, por levar em consideração, ainda, a quantia indenizatória arbitrada, não se mostrando desarrazoado, motivo pelo qual deve ser mantido inalterado. Ante tudo quanto foi exposto e a teor do art. 932, V, a e b, do CPC, dou parcial provimento, de plano, ao presente apelo, para reformar, em parte, a sentença monocrática, somente para fixar o evento danoso (Súmula 54/STJ) como termo a quo de incidência de juros de mora sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Mantenho inalterada a sentença a quo em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de julho de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 3 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 4 A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ) 5 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.