Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Cássio Ramos Caldas Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) e Renata Carneiro Diniz (OAB/PI 13.122) Recorrida: Loteamento Residencial Açailândia Ltda. Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/MA 23.017-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802014-67.2021.8.10.0022
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cássio Ramos Caldas, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o recorrente ajuizou demanda em desfavor da recorrida, pleiteando o afastamento da mora contratual e a revisão de cláusulas contratuais (Id 38634537). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial pelo recorrente (Id 38634994). A parte recorrente apelou. A Quinta Câmara de Direito Privado manteve a sentença, assentando o seguinte: “1) O indeferimento de prova pericial desnecessária e impertinente não configura cerceamento do direito de produzir prova; 2) A previsão de correção monetária com base no IGP-M não implica, por si só, qualquer abusividade” (Id 50719979) Nas razões do REsp, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou: o CDC e o CC, sem especificar os dispositivos violados; os arts. 369 e 370 do CPC; o art. 5º, LV, da CF; a Súmula 121/STF. Sustenta que: (i) houve cerceamento de defesa; (ii) a correção monetária aplicada no contrato é onerosa e extorsiva; e que (iii) o contrato prevê capitalização de juros, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (Id 51406484). Contrarrazões no Id 52147988. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em relação à tese da parte recorrente acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim: “Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que: “[…] não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). Assim, considerando a harmonia entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, impõe-se também ao trânsito do recurso o óbice da Súmula/STJ n. 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Sobre a suposta afronta ao art. 5, LV da CF, tem-se que “[O] Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). Quanto à alegação de inobservância à Súmula 121 do STF, entendo que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula/STJ 518. Assim: “[...] não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: ‘Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula "' (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Por fim, ressalto que o recorrente não indicou qual dispositivo do CC ou do CDC o Tribunal teria violado, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF” (AgInt no REsp n. 2.033.002/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). E mais: “A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas acerca da legislação não é suficiente para suprir a exigência constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente violadas” (AgRg no AREsp n. 2.468.747/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente