Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUIZA SILVA LEAO ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA REGO E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. CONTA UTILIZADA PARA OUTROS SERVIÇOS ALÉM DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3043/2017 – TJ/MA). II – Na hipótese, a parte autora utilizou outros serviços, como a contratação de empréstimo pessoal. III – Desse modo, caberia a autora o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas. IV – Tendo em vista a ausência de ato ilícito praticado pelo banco, não restou caracterizada a presença dos requisitos da responsabilidade civil, para que o apelante respondesse pelo pagamento de indenização por dano material e moral. V. Apelo desprovido. Sentença mantida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800846-66.2021.8.10.0107 – PASTOS BONS/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA SILVA LEAO contra a sentença proferida pelo Juiz Direito de Pastos Bons/MA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, resolvendo a questão COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I, c/c art. 332, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC”. Alega o apelante, nas razões recursais, em suma, quanto a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço; questiona quanto o seguro, a venda casada e o contrato; afirma quanto ao dever de informação e o princípio da transparência e do cabimento do dano moral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher todos os pedidos da inicial, bem como a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo apelado ID nº 11168388. A Procuradoria Geral de Justiça em manifestação de ID 11885910, opinou pelo conhecimento da apelação, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os presentes apelos merecem ser conhecidos, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. De pronto, no tocante à gratuidade da justiça, a Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa. Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99, §2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, em análise dos autos, verifico que a recorrente é pessoa hipossuficiente para os fins de justiça gratuita, que percebe apenas um benefício previdenciário do INSS, logo jaz jus aos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. In casu, verifico que a questão posta nos presentes autos diz respeito à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Sendo assim, se extrai que a hipótese se trata de relação de consumo, com todos os seus elementos característicos e, como tal, deve ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria de votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Deste modo, verifico através dos extratos constantes no ID nº 11168373, que a parte autora não utilizava a conta somente para recebimento de seu benefício previdenciário, pois realizou empréstimos pessoais, entre outras transações. Desse modo, considerando que os serviços utilizados vão além do recebimento do benefício previdenciário, não há falar em cobrança abusiva de tarifas bancárias. Assim, caberia a parte autora o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas. Logo, tenho que houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III - Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) Desse modo, tendo em vista que não houve ato ilícito praticado pelo banco, não restou caracterizada a presença dos requisitos da responsabilidade civil, para que o apelante respondesse pelo pagamento de indenização por dano material e moral. Logo, ante o reconhecimento da ausência responsabilidade civil, não há como manter a sentença de base, de forma que o recurso do banco deve ser provido.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, IV e V do CPC, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença de base. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 05 de outubro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator