Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Maria da Silva. Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB PI9419-A
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802008-30.2021.8.10.0032 – Coelho Neto/MA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Maria da Silva., visando à reforma da sentença de Id16714284, exarada pelo Juízo da1a Vara da Comarca de Coelho Neto (nos autos da Ação Indenizatória,acima epigrafada ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, ora apelado) que, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRIU A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n° 1.060/50. Razões recursais, em Id16714287. Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id16714292 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id 18918266), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a sentença recorrida bem como que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular seguimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença ser consonante a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Verifico que este recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença de Id16714284, para que a Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais tenha seu regular processamento, uma vez que o feito foi extinto, sem resolução do mérito. E, em que pesem as alegações recursais, a insurgência não merece acolhida. Dos autos, observo que, tão logo distribuída a ação, o juiz monocrático, em despacho de Id 16714270, ordenou a intimação do autor/apelante para emendar a inicial suprindo as faltas apontadas, qual seja a comprovação de inscrição suplementar ou atuação do seu causídico dentro do limite quantitativo previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) e para acostar comprovante atualizado de residência em nome do(a) autor(a) ou a comprovação da relação jurídica com a pessoa indicada no comprovante acostado, uma vez que é indispensável ao procedimento do feito. Ocorre que, a despeito de devidamente intimado, o autor/apelante ingressou com uma petição requerendo a juntada apenas do comprovante de residência do autor(ID16714275), silenciando quanto à outra ordenação atinente à comprovação da inscrição suplementar, não cumprindo, portanto, na inteireza a ordenação a ele dirigida. Quanto a esta exigência o autor ingressou com um Agravo de Instrumento(ID16714274) recorrendo da decisão de exigência de inscrição suplementar na OAB. Quanto a este Agravo foi decidido com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, negado seguimento, posto que incabível. Assim, à luz do art. 321, caput, do CPC, estando a inicial irregular ou incompleta, deve o magistrado oportunizar a parte autora a emenda, sendo-lhe defeso proceder de imediato ao indeferimento da inicial. No entanto, caso não cumprida a diligência, aí sim o juiz indeferirá a petição inicial. Por oportuno, vale transcrever: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, independente da alegação do apelante de que a ausência de prova da inscrição suplementar na OAB local seria mera irregularidade administrativa, não tendo o condão de viciar de nulidade a relação processual, importa é que, na situação dos autos foi oportunizada, initio litis, essa regularização, no entanto, o autor/apelante não cumpriu a providência assinalada no prazo concedido pelo juiz, quedando-se silente quanto a essa determinação, o que validou o indeferimento da peça de início, como o fez, acertadamente, o magistrado no caso dos autos, porquanto, de fato, mesmo o apelante ciente de ambas as diligências constantes do despacho de Id16714270, não as cumpriu em sua totalidade, pelo que atraiu a aplicação do sobredito dispositivo legal. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]