Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JACY OLIVEIRA RODRIGUES POVOADO NOVO HORIZONTE, 0, ZONA RURAL, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte REQUERIDA para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas nas guias de ID 112001526, ID 112001535 e ID 112001543, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800473-48.2020.8.10.0114 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:47
Documento (Certidão)
14/02/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.Serve o presente como mandado.Riachão (MA), Terça-feira, 26 de Setembro de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRATecnico Judiciario"
Intimação - PROCESSO N° 0800473-48.2020.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JACY OLIVEIRA RODRIGUES POVOADO NOVO HORIZONTE, 0, ZONA RURAL, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte REQUERIDA para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas nas guias de ID 112001526, ID 112001535 e ID 112001543, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800473-48.2020.8.10.0114 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:47
Documento (Certidão)
14/02/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.Serve o presente como mandado.Riachão (MA), Terça-feira, 26 de Setembro de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRATecnico Judiciario"
Intimação - PROCESSO N° 0800473-48.2020.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
27/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2023, 13:18
Documento (Certidão)
26/09/2023, 13:17
Mero expediente
01/09/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 12:09
Documento (Certidão)
26/07/2023, 12:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
26/07/2023, 08:54
Evolução da Classe Processual
26/07/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:51
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:27
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:10
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:19
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 19:52
Decurso de Prazo
11/07/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Convém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimação - PROCESSO N° 0800473-48.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos. Em não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada. Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados. Após, ascendam os autos conclusos. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), 9 de maio de 2023. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
23/05/2023, 00:00
Mero expediente
09/05/2023, 11:34
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:13
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 12:34
Documento (Certidão)
11/04/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Terça-feira, 07 de Março de 2023GABRIELA JULIA PEREIRA DA SILVA ROCHATecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PROCESSO N° 0800473-48.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
09/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:52
Recebimento (competência exclusiva)
17/02/2023, 18:59
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JACY OLIVEIRA RODRIGUES. ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A. RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O apelante comprovou a efetiva realização de descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo supostamente firmado junto à instituição financeira. Em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com a parte Apelante, como determinado pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois não juntou aos autos o contrato alegadamente firmado entre os litigantes; II. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; III. Ante a falta de contrato nos autos, resta ausente prova da validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito; IV. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante; V. No pertinente ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VI. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800473-48.2020.8.10.0114.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACY OLIVEIRA RODRIGUES, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão-MA, que, nos autos da presente ação, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em sua peça inicial, o Apelante alega ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, supostamente firmado junto ao Apelado. Nessa toada, pugnou pela declaração de inexigibilidade do contrato, além de repetição de indébito quanto aos valores descontados, e indenização por danos morais. A sentença de base julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a parte autora não demonstrou o direito alegado. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, repisando os argumentos encartados na inicial, e buscando a reforma da decisão de base. Em contrarrazões, o banco refuta os argumentos trazidos em apelação e pugna pelo não provimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao seu mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, a exigirem a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e à regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, em consonância também com a Súmula 568 do STJ. Analisando detidamente os autos, observo que, mesmo após regularmente citado, o banco requerido não anexou aos autos o contrato válido supostamente firmado junto ao apelante. Por outro lado, vejo que a apelante apresentou histórico de consignações bancárias, onde constam descontos provenientes do contrato discutido nos autos, supostamente firmado junto ao apelado, referente a empréstimo consignado. Dessa forma, tenho que o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com a parte Apelante, como determinado pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto não consta nos autos documento que demonstre a regularidade da contratação. Ademais, deve-se ponderar que a demanda versa sobre relação de natureza consumerista, que atrai a inversão do ônus da prova, devendo o réu, enquanto instituição bancária, detentora de meios de prova capazes de demonstrar a existência da relação jurídica, trazer aos autos elementos que atestem a relação contratual, aplicando-se os ditames do CDC. A lei é clara quanto à necessidade de o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ainda mais quando se trata de instituição bancária, que possui meios de provar a contratação do empréstimo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é remansosa em reconhecer o ônus da Instituição Financeira de comprovar a validade do contrato, vejamos: “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira quando esta não deu causa para o desconto supostamente indevido decorrentes de empréstimos consignados. 2. O ônus da prova de fato constitutivo do direito cabe a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, CPC. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0479312017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018).” Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, concluindo-se, portanto, pela ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDORA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís. III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora. IV - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a Apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o Apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo improvido. (Ap 0267392018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018)” O que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato de o Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Apelante, mediante a juntada de instrumento contratual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. Assim, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012)” Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Dessa forma, tendo em vista a condição social do Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando integralmente a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos encartados na inicial, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato descrito na inicial; b) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos vencimentos do Apelante, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação; c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ; d) Condenar o banco Apelado, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do Apelante, os quais, atento aos requisitos elencados no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
29/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JACY OLIVEIRA RODRIGUES. Advogado:ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800473-48.2020.8.10.0114 – Riachão /MA
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifico em ID 16577076, que o presente processo encontra-se prevento à Sexta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, haja vista o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0804771-37.2020.8.10.0000, cuja relatoria pertenceu à Desembargadora Anildes de Jesus B. Chaves Cruz razão pela qual coteja-se a necessidade de retificação da distribuição da presente Apelação. Destarte, em observância ao art. 293 e parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal1, devolvam-se estes autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos de acordo com a prevenção ora verificada, procedendo-se, em seguida, a devida compensação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.253 253 Parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil:O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
01/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 13:46
Decurso de Prazo
10/04/2022, 01:00
Decurso de Prazo
28/03/2022, 10:51
Mero expediente
23/03/2022, 07:41
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 15:48
Documento (Certidão)
21/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:21
Publicação
21/03/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA acima descrita, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis: “Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões. Serve como mandado para os devidos fins. Riachão (MA), 15 de março de 2022 AUGUSTO LOPES MATOS Técnico Judiciário"
Intimação - PROCESSO N° 0800473-48.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2022, 09:42
Documento (Certidão)
15/03/2022, 09:41
Petição (Apelação)
07/03/2022, 18:25
Publicação
19/02/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Despacho de citação (ID 30096552).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, e que esta ocorreu mediante utilizando de cartão e senha pessoais, em terminal eletrônico, tendo havido regular depósito do montante, na conta bancária do autor (ID 41000487).Despacho concedendo prazo às partes para manifestar-se sobre produção de provas (ID 46534397)Réplica apresentada pela parte autora, defendendo os termos da exordial (ID 48126844).Retornam os autos conclusos.Decido.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais extrato bancário, demonstrando os indigitados descontosEm decorrência da relação estabelecida e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o Consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, foi ainda determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, motivo pelo qual a comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos incumbia ao Réu.O réu apresentou contestação e junto com ela a comprovação do montante do valor contratado na conta bancária do autor. Quanto ao contrato, argumenta que o procedimento foi feito mediante utilização do cartão pessoal em caixa eletrônico do correspondente bancário, não havendo contrato físico, mas sendo procedimento usual.Assiste razão ao demandadoEm que pesem os argumentos do autor de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do respectivo depósito.Quanto ao contrato, como é de todos sabido, é possível realizar esse tipo de contratação mediante canais eletrônicos, através do cartão pessoal e senhas. Não qualquer irregularidade e não se pode negar juridicidade a a esse tipo de procedimento, porque não há qualquer irregularidade.Igualmente se observa que é dever do autor, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”. Assim, vê-se que o Requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que houve contratatação de maneira válida e regular e que o defeito inexistiu.Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.Em verdade,
Intimação - PROCESSO N° 0800473-48.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”. E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses. De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 26 de janeiro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA
08/02/2022, 00:00
Improcedência
26/01/2022, 16:29
Conclusão (para julgamento)
04/10/2021, 09:18
Documento (Certidão)
04/10/2021, 09:17
Decurso de Prazo
29/06/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:03
Publicação
07/06/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Sexta-feira, 28 de Maio de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA.
Intimação - PROCESSO N° 0800473-48.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/06/2021, 00:00
Mero expediente
28/05/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 14:22
Documento (Certidão)
11/02/2021, 14:20
Decurso de Prazo
11/02/2021, 06:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 20:27
Publicação
28/01/2021, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " Em razão do injustificado peticionamento em segredo de justiça, em ação que não demanda situação desse jaez, corrigida a questão,
Intimação - PROCESSO N° 0800473-48.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se o demandado, reabrindo o seu prazo de apresentação de contestação.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 9 de janeiro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
13/01/2021, 00:00
Mero expediente
09/01/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 21:24
Decurso de Prazo
02/09/2020, 05:05
Decurso de Prazo
02/09/2020, 05:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 08:27
Documento (Certidão)
31/08/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 18:33
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 08:15
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))