Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IDENILDO DOS SANTOS GOMES Advogado (a): FERNANDO CAMPOS DE SÁ – OAB/MA 12.901 RECORRIDO (A): DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA Advogado (a): JOÃO PAULO MORESCHI RICARDO TURBINO NEVES OAB/MT 11.686 OAB/MT 12.454 WILLIAN NASCIMENTO SANTOS OAB/MT 16.995 DECISÃO
Intimação - GABINETE DO JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DE PINHEIRO Processo n.º º 0003060-10.2016.8.10.0052
Trata-se de agravo no recurso extraordinário interposto em face da decisão de inadmissão. No presente caso, a pretensão do agravante é de reexame acerca da matéria já debatida nos autos, o que, inequivocamente, demanda o reexame de fatos e provas. Além disso, a matéria já foi exaustivamente examinada nos presentes autos, inclusive no âmbito desta Turma Recursal, por ocasião do julgamento do recurso inominado. A insurgência encontra ainda obstáculo nos enunciados das Súmulas do STF n.º 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), 282 (É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 322 (Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou quando manifestamente fora do prazo, quando for evidente a incompetência do Tribunal). A controvérsia dos autos cinge-se sobre o recebimento de indenização por danos morais, mais especificamente por ter o acórdão de Nº 2221/2022, acostado no ID de nº 20982664, mantido a sentença por seus próprios fundamentos. O Supremo Tribunal Federal (STF), em apreciação ao Tema 800, no agravo em Recurso Extraordinário de nº ARE 835833 RG / RS, fixou a seguinte tese: […] A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. (Grifei) Segue a ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Cármem Lúcia. Nesse diapasão, a Suprema Corte não admite, em regra, recurso extraordinário proveniente do sistema dos juizados especiais cíveis, por entender que as causas de sua competência são revestidas de simplicidades fáticas e jurídicas. Logo, tendo o STF negado repercussão geral aos feitos oriundos do sistema dos juizados, cabe ao presidente da Turma Recursal inadmitir o recurso extraordinário, com base da alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Nessa esteira de raciocínio, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível quando a decisão de inadmissão for assentada no inciso V, do art. 1.030, do CPC, ficando as demais hipóteses impugnadas pelo agravo interno (art. 1.021 c/c o art. 1030,§ 2º, do CPC), conforme a lição de José Henrique Mouta Araújo (Recurso não conhecido e as consequências processuais na visão do STJ/STF. Revista de Processo, São Paulo. ano 44, nº 293, julho, 2019, p.191). Tal posicionamento é corroborado pela lição do professor Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Procedimento Comum, Procedimento nos Tribunais e Recursos, vol 2, 8ª edição, SaraivaJur, São Paulo, 2019, senão vejamos: […] a decisão de inadmissão do recurso extraordinário ou do recurso especial fundar-se em ‘aplicação de entendimentos firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos´. Nesse caso, o recurso cabível não é o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário do art. 1.042, mas, bem diferente, o agravo interno, no que é suficiente claro o § 2º do art. 1.30, com remissão por ele feita ao inciso I do caput daquele mesmo artigo. (Grifei) Outro aspecto importante quanto à recorribilidade das decisões de inadmissibilidade do recurso extraordinário é a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre dos agravos, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme previsão do art. 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é cabível Agravo Interno contra a decisão que negar seguimento a Recurso Extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 2. A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso. 3. Agravo em Recurso Extraordinário não conhecido. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao presente recurso. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação. Pinheiro/MA, 18 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUiz RELATOR presidente DA TURMA RECURSAL