Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802731-48.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: IVANILDE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos Advogados do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência de ato ordinatório de id 81464243. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802731-48.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: IVANILDE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos Advogados do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência de ato ordinatório de id 81464243. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
30/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ivanilde Costa dos Santos Advogada: Drª Nataliane Serra Penha Ferreira (OAB MA 10648)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB MA 19.142-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802731-48.2021.8.10.0097 – MATINHA/MA
Vistos, etc. Ivanilde Costa dos Santos interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 20717635, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c danos morais e repetição de indébito acima epigrafada, movida em desfavor de Banco Bradesco S.A., ora apelado) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para: declarar a nulidade dos desconto efetuados a título da tarifa bancária questionada na lide, ordenando a cobra futura, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; condenar a instituição financeira ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 522,14 (quinhentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), devidamente corrigido, e dos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação). Razões recursais, em Id 20717638. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 20717647. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.ª Mariléa Campos dos Santos Costa (Id 21174991), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017[2] e fixado, definitivamente, a tese jurídica[3] atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Pois bem. Consoante relatado, objetiva-se com a apelação tão-somente a reforma da sentença para que seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais, no entanto, não observo merecer amparo o intento da apelante. É que, no referente ao quantum indenizatório a título de danos morais, sabe-se que não existe regra que estabeleça exatamente o valor reparatório àquele que ocasionar o dano. Não obstante, há alguns fatores que devem ser levados em consideração ao aferir esse valor, a exemplo da extensão do dano. Carlos Alberto Bitar ressalta que: As leis mais recentes vêm se abstendo de formular critérios ou parâmetros para a atuação do juiz em tema de responsabilidade civil, deixando a seu prudente arbítrio a decisão sobre a matéria. Aliás, a prevalência desse standard no processo civil tem possibilitado à jurisprudência desempenhar relevante papel na defesa dos valores em causa.[4] Assim, a fixação do valor indenizatório fica a cargo do prudente arbítrio do juiz, que deverá analisar o caso relacionando-o a um conjunto de fatores, como as condições econômicas do réu e os danos causados à vitima, sempre tendo em vista o entendimento jurisprudencial. E, na espécie, tenho que o valor arbitrado no decisum, como compensação pelos danos morais causados (R$ 2.000,00 – dois mil reais) está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo, na linha do que, inclusive, vem entendendo o STJ[5], consoante a tabela por ele criada como forma de facilitar o acesso à ampla jurisprudência, uniformizando os valores devidos a tal título. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juiz a quo. Por derradeiro, quanto ao percentual de honorários advocatícios fixados (10% sobre o valor da condenação), tenho que o foi de modo proporcional e em consonância aos critérios equitativos previstos no art. 85, §2º, do CPC[6], por levar em consideração o valor da condenação – uma vez que houve estipulação de ordem condenatória pecuniária - não se mostrando desarrazoado, motivo pelo qual deve ser mantido inalterado. Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) [4] BITAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por danos morais. 3.ed. São Paulo: RT, 1999. [5] http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679 [6] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
01/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2022, 11:20
Documento (Ofício)
28/09/2022, 18:35
Documento (Certidão)
19/09/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:50
Publicação
25/08/2022, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802731-48.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: IVANILDE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 74378623 e para apresentar contrarrazões a apelação de id 69785911. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
24/08/2022, 00:00
Mero expediente
23/08/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 12:55
Decurso de Prazo
22/07/2022, 21:40
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:41
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:55
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:39
Documento (Certidão)
23/06/2022, 10:03
Petição (Apelação)
22/06/2022, 11:41
Publicação
21/06/2022, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802731-48.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: IVANILDE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssimo Senhor João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito da Comarca de Arari, respondendo por Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência de sentença judicial de id 68810494. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Sexta-feira, 10 de Junho de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
13/06/2022, 00:00
Procedência em Parte
10/06/2022, 13:09
Conclusão (para julgamento)
27/03/2022, 01:55
Documento (Certidão)
27/03/2022, 01:55
Decurso de Prazo
23/03/2022, 10:34
Decurso de Prazo
21/03/2022, 21:03
Decurso de Prazo
21/03/2022, 21:02
Decurso de Prazo
14/03/2022, 13:33
Decurso de Prazo
01/03/2022, 08:30
Decurso de Prazo
01/03/2022, 08:30
Publicação
28/02/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 12:27
Publicação
24/02/2022, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802731-48.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: IVANILDE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 60903644. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:43
Mero expediente
15/02/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802731-48.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: IVANILDE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, para tomar ciência de Contestação apresentada pelo requerido, e no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE