Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Requerido(a)(s): BANCO PANAMERICANO S.A.. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800927-68.2022.8.10.0078. Requerente(s): LINDACI BARROSO DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral movida por Lindaci Barroso da Silva em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Despacho de id. 66881452, determinando que o causídico subscritor da peça portal, no prazo de 15 (dez) dias, regularizasse sua representação juntando procuração válida. Despacho de id. 69347366 concedendo prorrogação do prazo de emenda à inicial, conforme requerido pela parte autora. A certidão de id. 74611875, atesta que mesmo devidamente intimado, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório. DECIDO O art. 485, inciso IV, do CPC, aduz que o processo será extinto “quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Os pressupostos processuais são elementos indispensáveis para a validade jurídica do processo e as condições necessárias para o seu desenvolvimento válido. No presente caso é fato incontroverso a ausência de procuração válida da requerente Lindaci Barroso da Silva outorgando poderes ao causídico subscritor da peça portal, visto que não constam as 03 (três) pessoas como testemunhas, nem tampouco a assinatura da primeira testemunha a rogo em substituição ao outorgante que não pode ou não sabe assinar. Foi dada oportunidade para que a parte regularizasse sua representação, todavia, não o fez, descumprindo assim ônus, que impede o prosseguimento da ação e consequente análise do seu mérito. Diante disso, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito a rigor do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição com as devidas cautelas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Buriti Bravo (MA), 28 de outubro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA