Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: ELKE JANE RODRIGUES SOUSA e MÁRCIO LEONARDO PINHEIRO PEREIRA FERNANDA CRISTINA PRIVADO SOARES ( OAB 14161-MA ) e HELVIO HERBERT SOARES ( OAB 12801-MA ) SENTENÇA I - RELATÓRIO
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0013474-55.2018.8.10.0001 (141552018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual contra MÁRCIO LEONARDO PINHEIRO PEREIRA - 3º SGT PM nº 187/01 e ELKE JANE RODRIGUES SOUSA - SD PM nº 439/17, sob a acusação de haverem praticado o crime de concussão, previsto no art. 305 do Código Penal Militar. Tendo como base o Inquérito Policial Militar de fls. 01-93, a denúncia está formalizada nos seguintes termos: "(...) Consta dos autos de inquérito que serve de base à presente denúncia que os denunciados 3º SGT PM Nº 187/01 MÁRCIO LEONARDO PINHEIRO PEREIRA e SD PM Nº 439/17 ELKE JANE RODRIGUES SOUSA exigiram para si próprios vantagem indevida à vítima MARCÍRIO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, para que ajudassem na liberação de um automóvel do ofendido que se encontrava retido em uma oficina mecânica. Conforme o apurado, no dia 20 de fevereiro de 2018, por volta das 16 horas, a vítima procurou o Quartel do 30º BPM, localizado na AV. da Delegacia S/N, Bairro Vila Isaías, para solicitar apoio na recuperação de seu veículo, um Renault Fluence, de Placa OJC-8875, que se encontrava retido na oficina do Sr. João Mecânico, localizada no Bairro Terra Bela em Buruticupu/MA. A vítima, acompanhada dos denunciados, dirigiu-se até a oficina mecânica em questão, de propriedade do Sr. João Feitosa Rocha, e ali, tomando ciência de que de fato este retinha o veículo do vitimado, os denunciados mediaram um acordo entre as partes para que fosse liberado o veículo ficando o vitimado com a obrigação de efetuar posteriormente o pagamento dos serviços, inclusive tendo assinado na oportunidade uma nota promissória que garantia o crédito. Ocorreu que, resolvida a pendenga entre a vítima MARCÍRIO e o mecânico JOÃO, aquele, já em seu próprio veículo em direção a BR 222, foi abordado pela viatura da PM onde se encontravam os denunciados, ocasião em que pararam a viatura policial próximo ao veículo do vitimado MARCÍRIO, quando então o denunciado 3º SGT PM LEONARDO indagou a vítima: 'como a gente vai ficar?', com o intuito de se locupletar de vantagem indevida do vitimado MARCÍRIO, com este afirmando que só poderia dar aos militares uma quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais); interrompendo o diálogo, na oportunidade a denunciada SD PM ELKE perguntou ofendido 'E eu, estou pôde?', com a intenção de também captar para si o valor em dinheiro da vítima. Ato contínuo, o denunciado 3º SGT PM LEONARDO afirmou que dividiria o dinheiro entre ele e sua parceira, ficando cada um com o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), escrevendo em sequência a punho em um pedaço de papel o número de sua conta bancária, seu nome, o valor acordado de R$ 500 e seu telefone pessoal, entregando o papel à vítima, informando que o pagamento deveria ser realizado na próxima segunda-feira. Duas semanas depois, o denunciado 3º SGT LEONARDO entrou em contato com a vítima por mensagem via o aplicativo de celular WhatsApp, cobrando o valor combinado e afirmando que sua parceira, a também denunciada SD PM ELKE igualmente cobrava a quantia, tendo o vitimado MARCÍRIO informado que efetuaria o pagamento na semana seguinte quando estivesse em melhor situação financeira. Alguns dias depois, o denunciado 3º SGT PM LEONARDO voltou a entrar em contato via WhatsApp com a vítima, voltando a cobrar o valor, tendo esta informado que pagaria primeiro o mecânico JOÃO, para depois pagar os denunciados, com o 3º SGT PM LEONARDO informando em seguida que não confiava mais na vítima. Passados alguns dias, ao sair da farmácia 'Droga Alves' em direção ao seu veículo, a vítima foi abordada pelo denunciado 3º SGT PM LEONARDO e outro policial não identificado em uma viatura da PM, quando então o referido denunciado novamente cobrou o dinheiro. A vítima MARCÍRIO, nessa ocasião, alegou que o dinheiro estaria em sua casa, ao passo de que o denunciado 3º SGT PM LEONARDO o chamou para ir até a residência em questão, tendo a vítima recusado, por medo, sendo que desde então não teve mais contato com os denunciados. (...)" A denúncia foi recebida em 16/05/2019 (fl. 96). Resposta à acusação da SD ELKE às fls. 108-118; o SGT LEONARDO o fez às fls. 126-143. Decisão afastando as teses alegadas e confirmando o recebimento da inicial às fls. 144-146. Instruído o feito, foi ouvida uma testemunha das indicadas na inicial, as indicadas pela defesa e qualificados e interrogados os acusados (fls. 207/208, 261-263, 269-273 e 283/284). O Ministério Público, em alegações finais, entendendo que não há prova da existência do fato, se manifestou pela absolvição (fls. 289-292). Nesse mesmo sentido foram as alegações das defesas (fls. 296-300 e 303-305). Eis, em resumo, o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Contra os acusados há a imputação de haverem praticado o crime de concussão, previsto nos art. 305 do Código Penal Militar. Tal delito caracteriza-se pelo fato de o agente exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. No presente caso, tem-se que os acusados, no período narrado na denúncia, teriam exigido quantia em dinheiro para que ajudassem na liberação de veículo. Antes de adentrar no mérito, necessário esclarecer acerca da desnecessidade da participação do Conselho de Justiça no feito, uma vez que se trata de crime de concussão contra vítima civil. Em que pese o Conselho ter participado das audiências de instrução, em conformidade com a Constituição Federal, em seu artigo 125, § 5º, tal atuação não é cabível, diante da qualidade do ofendido. Assim, como consequência da determinação constitucional e da ausência de prejuízo aos réus, passo à análise singular dos autos. Avaliando o presente caso, temos que não há provas suficientes para demonstrar a existência do fato imputado aos acusados. Ao serem interrogados em Juízo, os acusados negaram as acusações que lhes foram atribuídas. As testemunhas arroladas pelas partes afirmaram não ter conhecimento de os réus terem exigido vantagem indevida, além de narrarem acerca do comportamento exemplar dos militares. A suposta vítima não foi encontrada para confirmar, em Juízo, as alegações feitas em sede de IPM. Enfim, a prova produzida não foi suficiente para demonstrar a real ocorrência dos fatos. Com efeito, aquela, para ensejar uma condenação, deve ser robusta e livre de dúvidas. Os elementos contidos nos autos hão de estar plenos e convincentes no sentido da participação do acusado no ato delituoso para que se dê a condenação. III - DISPOSITIVO Dessa forma, julgo improcedente o pedido para absolver MÁRCIO LEONARDO PINHEIRO PEREIRA e ELKE JANE RODRIGUES SOUSA, nos termos do art. 439, alínea a, do Código de Processo Penal Militar. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa nos respectivos autos, procedendo-se ao devido arquivamento, devendo ser observadas as formalidades de praxe, bem como oficiado ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que exclua das fichas funcionais dos acusados qualquer referência a este processo. Fixo como honorários para: o Dr. Victor Trevizano - OAB/MG nº 143.388 o valor de R$ 5.106,66 (cinco mil, cento e seis reais e sessenta e seis centavos) pela apresentação de resposta à acusação e participação em parte da instrução processual; e para o dr. Fernando Soares Santos - OAB/MA nº 21.506 a mesma quantia ante a participação em parte da instrução processual e a apresentação de alegações finais, ambos em relação ao acusado Márcio Leonardo Pinheiro Pereira, conforme tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a serem suportados pelo Estado do Maranhão, uma vez que inexiste Defensor Público oficiando perante esta Auditoria Militar. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, a fim de que adotem providências quanto ao pagamento dos valores arbitrados. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado do Maranhão dando ciência desta sentença, para que se reforce sobre a necessidade de indicação de defensor para atuar nesta unidade, conforme disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 14/1991 e sucessivas alterações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 26 de janeiro de 2023. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão Resp: 133777