Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE LIMA FARIAS MORAIS ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337, THAYS ARRUDA FIGUEIREDO - MA22965 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802611-53.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução do valor de R$ 10.783,65 (dez mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Após, o requerido apresentou impugnação na qual argumentou, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente excede os parâmetros da sentença, apontando como valor devido R$ 6.223,68 (seis mil e duzentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos). É o sucinto relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que o executado efetuou o pagamento de R$ 6.223,68 (seis mil e duzentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos). Este juízo verificou que assiste razão ao executado quanto ao valor devido. Tratam os autos de relação contratual. Logo, o termo inicial dos juros e correção monetária não se conta a partir do evento danoso, como requereu o exequente, contrariando o dispositivo do acórdão reformador.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e extingo o presente feito com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
02/05/2024, 00:00
Procedência
24/04/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 16:14
Documento (Certidão)
20/09/2023, 16:13
Decurso de Prazo
20/09/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DE LIMA FARIAS MORAIS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337, THAYS ARRUDA FIGUEIREDO - MA22965 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO. Nos termos do art. 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802611-53.2019.8.10.0039 PARTE intime-se o executado para pagar o valor remanescente vindicado, no prazo de 05 (cinco) dias, ou aduzir o que achar de direito. Registre-se que tal prazo não se trata de uma nova oportunidade de impugnação do art. 525 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE LIMA FARIAS MORAIS ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337, THAYS ARRUDA FIGUEIREDO - MA22965 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802611-53.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução do valor de R$ 10.783,65 (dez mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Após, o requerido apresentou impugnação na qual argumentou, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente excede os parâmetros da sentença, apontando como valor devido R$ 6.223,68 (seis mil e duzentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos). É o sucinto relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que o executado efetuou o pagamento de R$ 6.223,68 (seis mil e duzentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos). Este juízo verificou que assiste razão ao executado quanto ao valor devido. Tratam os autos de relação contratual. Logo, o termo inicial dos juros e correção monetária não se conta a partir do evento danoso, como requereu o exequente, contrariando o dispositivo do acórdão reformador.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e extingo o presente feito com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
02/05/2024, 00:00
Procedência
24/04/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 16:14
Documento (Certidão)
20/09/2023, 16:13
Decurso de Prazo
20/09/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DE LIMA FARIAS MORAIS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337, THAYS ARRUDA FIGUEIREDO - MA22965 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO. Nos termos do art. 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802611-53.2019.8.10.0039 PARTE intime-se o executado para pagar o valor remanescente vindicado, no prazo de 05 (cinco) dias, ou aduzir o que achar de direito. Registre-se que tal prazo não se trata de uma nova oportunidade de impugnação do art. 525 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
11/09/2023, 00:00
Mero expediente
06/09/2023, 20:30
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 10:12
Documento (Certidão)
09/08/2023, 15:52
Documento (Certidão)
19/07/2023, 09:33
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:49
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:11
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:11
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:02
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:22
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:22
Decurso de Prazo
11/07/2023, 12:38
Decurso de Prazo
11/07/2023, 12:38
Decurso de Prazo
11/07/2023, 12:38
Publicação
29/06/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA DE LIMA FARIAS MORAIS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337, THAYS ARRUDA FIGUEIREDO - MA22965 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário de parte da condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico dos valores incontroversos, conforme DJO anexo. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para discutirmos o valor restante. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3
Despacho (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802611-53.2019.8.10.0039 PARTE
28/06/2023, 00:00
Mero expediente
26/06/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 09:44
Evolução da Classe Processual
26/06/2023, 09:43
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE LIMA FARIAS MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337, THAYS ARRUDA FIGUEIREDO - MA22965
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Pelo presente, procedo a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802611-53.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. Lago da Pedra/MA, 30 de maio de 2023 CAROLINE ALVES INACIO Servidora municipal
31/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2023, 09:44
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:42
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:39
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:37
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:23
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:15
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:47
Publicação
14/04/2023, 23:01
Publicação
14/04/2023, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:01
Publicação
14/04/2023, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE LIMA FARIAS MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337, THAYS ARRUDA FIGUEIREDO - MA22965
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802611-53.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 21 de março de 2023 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE LIMA FARIAS MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337, THAYS ARRUDA FIGUEIREDO - MA22965
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802611-53.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 21 de março de 2023 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE LIMA FARIAS MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337, THAYS ARRUDA FIGUEIREDO - MA22965
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802611-53.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 21 de março de 2023 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
22/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2023, 11:57
Recebimento (competência exclusiva)
21/03/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MARIA DE LIMA FARIAS MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337-A, THAYS ARRUDA FIGUEIREDO - MA22965-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – FATO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO – DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL INEXISTENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – NÃO CONTRATAÇÃO – DANO MORAL –REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES- SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016 – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Hipótese dos autos em que o banco recorrente não comprovou a existência do contrato firmado com a recorrida, que tem como objeto a contratação de empréstimo consignado sobre a reserva de margem para cartão de crédito. No caso, não ficou comprovado ter a recorrida contratado qualquer empréstimo e ainda assim, recebeu um cartão de crédito, sem sua anuência, além de ter sofrido descontos não autorizados. 2. Instituição Financeira, fornecedora de serviço que é, responde objetivamente, independente da existência de culpa, pelos danos decorrentes do mau exercício de sua atividade. Débito oriundo de negócio jurídico contratual inexistente, relativo a fornecimento de cartão de crédito com pagamento sobre a reserva de margem, não pode sujeitar quem nele nunca pactuou, a sofrer descontos em seu benefício previdenciário por um serviço que não contratou. 3. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, inciso III, do CDC). Além disso, o dever de lealdade, probidade e boa-fé deve permear todos os contratos, sobretudo os contratos de adesão em que não há margem para discussão das cláusulas. 4. Nesse sentido, constata-se a existência de cobrança indevida, efetivo pagamento e engano injustificável, com clara vulneração da boa-fé objetiva, devendo, portanto, ser confirmada a sentença a quo, a fim de que seja cancelado o contrato realizado indevidamente sobre a reserva de margem consignável, conforme indicado na sentença. (4ª Tese aprovada por maioria no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 5. Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte do recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 6. Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 7. A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802611-53.2019.8.10.0039 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora, o Juiz Diego Duarte de Lemos e a Juiza Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de fevereiro de 2023. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MARIA DE LIMA FARIAS MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337-A, THAYS ARRUDA FIGUEIREDO - MA22965-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/02/2023 e o término às 15:00 do dia 15/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 17 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802611-53.2019.8.10.0039
18/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2023, 16:49
Documento (Certidão)
10/01/2023, 16:47
Decurso de Prazo
21/11/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:59
Publicação
17/11/2022, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA DE LIMA FARIAS MORAIS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802611-53.2019.8.10.0039 PARTE
01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 11:28
Documento (Certidão)
31/10/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:02
Petição (Recurso inominado)
08/10/2022, 18:21
Publicação
01/10/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LIMA FARIAS MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Tratam os vertentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL manejada por MARIA DE LIMA FARIAS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Deduz a promovente que procurou a instituição financeira acionada para contrair um consignado, mas acabou ludibriada, visto que foi envolvida na contratação de cartão de crédito com margem consignável, reforçando que nunca recebeu o plástico e tem uma dívida impagável diante das características do negócio entabulado, pelo que, pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos, para, no mérito, perseguir a anulação do pacto, a declaração de inexistência da dívida, a devolução qualificada do deduzido e a compensação dos transtornos suportados. Em decisão inaugural, postergou-se o exame da tutela antecipada para momento posterior, ordenando-se a citação do réu. Contestando a exordial, o promovido suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da proemial por ausência de documento essencial, conexão, para no mérito argumentar que não cometeu ilícito, que houve contratação válida e que inexiste obrigação de indenizar por mero arrependimento. Provocados para especificar provas, somente o demandado formulou pedido de julgamento imediato. Os autos volveram-me conclusos para sentença. Eis o necessário relatar. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, pois todas as provas necessárias para a compreensão da causa se acham encartadas no caderno processual. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, sob pena de afronta ao princípio esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF. A falta de documento essencial para que a ação se processe não encontra arrimo. Documento indispensável prescrito no art. 320 do Estatuto Adjetivo é aquele essencial para o exame da viabilidade da pretensão deduzida pelo autor, ou seja, aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, não sendo a movimentação financeira primordial para que se aprecie a regularidade da negociação. É esta a posição da jurisprudência como se destaca: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR - DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Não se justifica o indeferimento da petição inicial pelo só fato de não terem sido juntados os extratos bancários do autor relativos à época da negada contratação, porquanto não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais".(TJ-MG - AC: 10000205752132001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). A conexão apontada não comporta melhor sorte. Verifico pelo exame dos processos indicados na impugnação que todos se referem a contratos diversos do que aqui se debate, não havendo, portanto, identidade nos pedidos ou nas causas de pedir. No mérito, destaco que a relação jurídica examinada atrai a incidência do CDC, na medida em que o requerido se enquadra no conceito de fornecedor (CDC, art. 3º) e a requerente é destinatária final (consumidor) dos serviços prestados por aquele (CDC, art. 2º). Nesse sentido, merece referência o entendimento consolidado na súmula 297 do STJ no sentido de que a legislação específica é aplicável às instituições financeiras. Destarte, o mérito da presente demanda será resolvido à luz dos princípios e regras previstos na Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação coordenada das normas do Código Civil, em atenção à teoria do diálogo das fontes. A controvérsia dos autos reside na validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem imputado pelo Banco a requerente, cujo pagamento é realizado através de desconto no benefício previdenciário da autora. Enfatizo que não se nega a realização de contratação com o banco requerido, mas discute-se a modalidade aplicada. A autora propaga que foi induzida a erro pelo banco réu, pois jamais teve a intenção de contratar empréstimo por meio de adesão a contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual defende como ilegais os descontos realizados em seus proventos de modo, como alega, infindáveis, afirmando que referida forma de empréstimo é abusiva e representa violação à proteção das relações comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor. O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor. A ele incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido. Com efeito, no caso, o banco requerido não trouxe aos autos o instrumento contratual, não havendo meio de prova que seja idôneo a demonstrar qualquer dos termos do pacto sub judice. Apesar do requerido afirmar ciência da demandante quanto a modalidade de contratação de empréstimo nos moldes cobrados, não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de trazer ao feito a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, por força do que determina o artigo 373, II do CPC/2015. Dessa forma, não demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado pela requerente, se sustentam as pretensões da mesma no feito. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais, devendo a análise ser feita a contrario sensu: “CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimos. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica “reserva de margem consignável”. Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração de honorários”. (Apelação nº1008247-46.2017.8.26.0037, Araraquara, Câmara de Direito Privado, Relator: Gilberto dos Santos, j. em 16.11.2017). Outrossim, deixou a instituição financeira de demonstrar realizações de saques, compras e utilização do cartão, o que poderia ser evidenciado através da juntada de eventuais faturas consignando compras em diferentes estabelecimentos ou de comprovantes de transferência. Compulsando os elementos de convicção encartados no caderno processual, assim como da análise da forma de disponibilização do numerário a autora, tenho que as arguições da exordial merecem prosperar, principalmente considerando a perspectiva do homem médio inserido no contexto das relações de consumo. Isso porque, sob o prisma da avaliação do “animus contrahendi”, isto é, da intenção da requerente em contratar, extrai-se que efetivamente o real desejo era de obtenção de quantia líquida e certa, por meio de consignado. A partir de tal constatação, não se faz crível que para a obtenção do referido numerário a parte autora preferisse celebrar um contrato de cartão de crédito consignado, sujeitando-se aos juros e encargos extremamente onerosos que são próprios, mormente quando há no mercado uma infinidade de empréstimos com consignação em folha, mediante atrativas taxas oferecidas aos servidores públicos e aposentados. É clarividente, portanto, que fora a consumidora induzida a erro, tendo entabulado negócio jurídico diverso do pretendido. Pleiteia a autora a declaração de anulação do negócio jurídico. Percebo que na medida em que se deixou de trazer o contrato não há como verificar se o mesmo contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que a consumidora teve ciência das condições do instrumento. Vulnerou-se, assim, o dever de informação. Ademais, prevê o artigo 6°, III do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; E continua, in verbis: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Assim tem se desenhado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTORA QUE ALEGA TER SIDO REALIZADO POR EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, E RÉ POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, NEM DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NA FORAM DO ART. 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, NA FORMA DO ART. 42, II, DO CDC. DANO MORAL FIXADO EM r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00027878020178190008, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS TERMOS DO CONTRATO E O PRODUTO BUSCADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO DE MANEIRA ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tem-se que a equivocada contratação do cartão de crédito, diversamente do empréstimo ordinário desejado pelo consumidor, acaba por gerar-lhe uma dívida que assoma como inexequível e abusiva, porquanto, em lugar da quitação progressiva esperada pelo desconto de cada parcela do empréstimo, os encargos relativos ao giro do crédito do cartão crescem em progressão geométrica, visto que o respectivo desconto em folha limita-se ao pagamento mínimo da fatura. 2. Pela análise dos contracheques da apelada (fls. 27/121), bem como pelas faturas juntadas às fls. 136/188, tem-se a clara demonstração de que a consumidora/recorrida nunca fez uso do cartão de crédito, salvo para a realização do saque do valor tomado em empréstimo. Nesse passo, se o contrato não foi suficientemente claro ou a consumidora devidamente informada acerca da forma de cobrança das faturas, haverá descumprimento do dever de informação, corolário do princípio da boa-fé, regente de todas as relações contratuais, a teor do artigo 187, do CC. 3. Os danos morais mostram-se presentes, haja vista a ansiedade e confusão causadas pela constante cobrança de uma dívida sem previsão de encerramento, o que não se confunde com um simples dissabor do cotidiano. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06220464520208040001 AM 0622046-45.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Ademais, é cediço que as relações contratuais exigem a observância do princípio da boa-fé objetiva por ambas as partes, previsto não somente na legislação civil, como nos arts. 4º, inciso III e 51, inciso IV do CDC. No caso em tela, não vislumbro o efetivo resguardo da transparência e boa-fé objetiva, necessária antes, durante e após a relação contratual, tendo sido a consumidora impossibilitada de proceder com a quitação integral da dívida ao final dos meses contratados em razão da forma de operacionalização empregada pela empresa, a qual sequer cuidou de comprovar a transferência e disponibilização de algum valor para saque. Portanto, na hipótese, a prática comercial adotada pelo requerido gerou inequívoca vantagem a seu favor, eis que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, enquanto a consumidora, operou-se extrema desvantagem em razão da onerosidade que lhe foi imputada por meio da operação realizada.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802611-53.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de modalidade de contrato em que se vislumbra manifesta a vantagem bancária, uma vez que o pagamento da fatura efetiva-se em valor mínimo, com o desconto em folha de pagamento, e a não integralidade do pagamento do crédito resulta na imposição de encargos abusivos. Neste particular, prevê o artigo 51, IV do CDC que serão nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé. Todavia, considerando a contratação incontroversa com o requerido, e que houve vantagem obtida pela consumidora, não obstante a caracterização de prática abusiva, se faz prudente a análise da controvérsia a perquirir o equilíbrio e harmonização dos interesses da relação jurídica, não permitindo a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes. É com base neste viés que tem a jurisprudência buscado a manutenção do negócio jurídico, fundada no princípio da conservação dos contratos, declarando, porém, a nulidade da cláusula abusiva pactuada e sua adequação aos moldes do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação. Nesse sentido, colho as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA APOSENTADO DO INSS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para aposentado, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. “(...) a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. Sentença nesse ponto mantida.” (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020). (TJ-MT 00188802820198110055 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contratação de empréstimo através de cartão de crédito na forma da Lei nº 13.172 /15, que alterou a Lei nº 10.820 /03, diploma de regência dos empréstimos consignados. Empréstimo realizado por meio de saque. Sentença de parcial procedência, para condenar o réu a liberar a reserva de margem consignada averbada no benefício da autora, bem como para condená-lo a cessar a cobrança de qualquer taxa ou tarifa de cartão de crédito, remetendo o réu às vias ordinárias para eventualmente cobrar o seu crédito. Apelo de ambas as partes. Consumidor que não almeja a sua contratação e a faz pensando estar firmando empréstimo consignado para pagamento de forma parcelada. Contratação imposta como condição para o fornecimento de empréstimo na forma em referência, verdadeira pretensão daquele que se apresenta. Meio que impõe pagamento à vista e gera invariavelmente a inadimplência do titular do benefício previdenciário e desconto mensal do valor mínimo da fatura a título de RMC – Reserva de Margem Consignável. Desconto que não alcança o valor principal da dívida, a qual subsiste e permanece indefinidamente. Juros excessivos. Conversão do contrato em empréstimo consignado, pois essa era a intenção da autora, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação. ” (...) (TJ-SP 1005648442017826058 SP 1005648-44.2017.8.26.0358, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 17/07/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018) Destarte, há que se declarar a nulidade da contratação na modalidade celebrada entre os litigantes, com supedâneo no art. 51, IV do CDC.
Trata-se de hipótese de conversão da operação realizada em empréstimo consignado, na medida em que este contém os mesmos requisitos do negócio anteriormente celebrado, bem como, e sobretudo, ao se levar em conta a intenção volitiva da autora, apontada na própria exordial, acrescido do recebimento do valor e adimplemento das parcelas relativas ao período do empréstimo, somente contestando quando houve descontos após o prazo entabulado. Diante disso, e de que não podemos olvidar a impossibilidade de enriquecimento sem causa da parte autora, deve haver a conservação, consoante a previsão art. 170 do Código Civil. Ressalto que a conversão da operação em simples empréstimo consignado deve levar em conta o capital líquido concedido com a dedução dos valores já pagos, a taxa de juros média divulgada pelo BACEN para os contratos de empréstimo consignado firmados à época da efetiva contratação e o número de parcelas, sendo que o valor da nova prestação deverá atender a necessidade da parte autora e a sua margem consignável disponível (caso não se ateste quitação). Para tanto, consigno que também deve ser efetivado o cancelamento do cartão de crédito atinente à operação anteriormente firmada. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, tendo havido falha na prestação do serviço ofertado ao consumidor, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, presentes seus pressupostos, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário. Desta forma, caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, cabendo a respectiva reparação. Caso se apure que o saldo emprestado já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior na forma simples, uma vez que não antevejo a má-fé da instituição financeira com base nos elementos que repousam nos autos, e na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impende-se a sua caracterização para condenação do credor na forma do artigo 42 do CDC. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. No que se refere aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar descontos infindáveis, abusivos e em valor relativamente alto constitui atentado à dignidade do consumidor, ato que abala psicologicamente a vítima, se perpetuando no tempo ante a ausência de seu término, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, dando ensejo à indenização. Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima. Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial. Ora, o banco promovido violou diversos dispositivos da legislação consumerista, descumprindo ainda com o dever de informação e boa-fé contratual, efetivando contratação distinta da desejada pela autora, submetendo-a a posição de desvantagem e onerosidade. É indubitável que tal situação repercutiu na esfera extrapatrimonial da reclamante, causando-lhe fundadas preocupações ao lhe impingir realidade que não previa quando decidiu aceitar a proposta do fornecedor, que se estendeu por período maior do que o pretendido. Levando em conta referidos fatores, temos que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela promovente. Para corroborar tal entendimento, colho a seguinte jurisprudência acerca da configuração de dano extrapatrimonial: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. CLIENTE BUSCAVA CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ-FE DO BANCO. FALTA DE ESCLARECIMENTO AO CLIENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA REFORMADA. 1. Cliente não teve sua solicitação atendida. Induzido a erro em contratação de produto bancário diverso do solicitado. 2. Descumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva por parte do banco. 3. Solicitação de empréstimo consignado, comercialização de cartão de crédito consignado. Juros, taxas e encargos não compatíveis ao serviço pretendido. 4. Falha na prestação de serviço. Frustração da legítima expectativa do autor. Consumidor ludibriado em sua boa-fé. Dano moral configurado. 5. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00127056220188190206, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 26/03/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade da contratação na forma celebrada entre as partes, com o consequente cancelamento do cartão de crédito, devendo o banco réu abster-se de efetuar novos descontos no contracheque da parte autora a este título, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por desconto indevido, a ser revertida em favor da demandante. b) determinar a readequação da contratação para a modalidade de empréstimo consignado puro, considerando o capital líquido concedido com a dedução dos valores já pagos, a taxa de juros média divulgada pelo BACEN no período da contratação, a quantidade de parcelas e o valor de cada prestação, que deverá atender a necessidade da autora e a sua margem consignável disponível. Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença (artigo 509 do CPC/2015), nos termos da fundamentação supra; c) condenar o requerido a restituir de forma simples a requerente os valores cobrados irregularmente, caso se apure que o saldo readequado já foi quitado. A restituição deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de danos morais, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença, tudo em favor de MARIA DE LIMA FARIAS MORAIS. Sem custas e honorários advocatícios (Juizado Especial). P.R. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de setembro de 2022 (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022
27/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
26/09/2022, 17:09
Conclusão (para julgamento)
14/09/2021, 21:05
Documento (Certidão)
14/09/2021, 21:05
Decurso de Prazo
04/09/2021, 00:14
Publicação
18/08/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO 01. O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário. Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02. Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03. Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04. Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06. Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07. Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08. Intimem-se. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. JFPC
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802611-53.2019.8.10.0039 PROMOVENTE: MARIA DE LIMA FARIAS MORAIS Advogado/Autoridade do(a)